Lei Nº 7457 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - PI em 15 jan 2021


Institui a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado.


Fale Conosco

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I - promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II - promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Estado;

III - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque estadual;

IV - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado;

V - elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa e de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

Art. 4º As ações da Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado deverão observar os seguintes princípios:

I - cidadania;

II - fraternidade;

III - solidariedade;

IV - complementaridade;

V - transparência.

Art. 5º A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado;

II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;

III - fortalecer as organizações da sociedade civil;

IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

V - realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.

Art. 6º O Poder Executivo poderá integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:

I - públicos, para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas;

II - privados, para a prática de atividades públicas com a participação de voluntários.

Art. 7º O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações com seus empregados e servidores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO