Publicado no DOE - RN em 15 jan 2021
Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2º Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:
III - descrição dos sintomas e das lesões;
IV - encaminhamentos realizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Eveline Almeida de Souza Macedo