Lei Nº 9212 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - PA em 14 jan 2021


Dispõe sobre a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros:

I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo;

II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público;

III - medidas extrajudiciais;

IV - autotutela;

V - denúncia vazia em locação.

Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando:

I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;

II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo;

III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida;

IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho;

V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado