Lei Nº 9207 DE 13/01/2021


 Publicado no DOE - PA em 14 jan 2021


Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) e o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC); autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, regulamenta os incisos I e VII do art. 200 da Constituição do Estado do Pará.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) e o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e regulamenta os incisos I e VII do art. 200 da Constituição do Estado do Pará.

Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em regulamento, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º É dever do Estado do Pará e de seus Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PEPDEC)

Seção I - Das Diretrizes e Objetivos

Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.

Parágrafo único. A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

I - atuação articulada entre o Estado e seus Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica do Estado como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no Estado do Pará; e

VI - participação da sociedade civil.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - reduzir os riscos de desastres;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, a fim de evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

XIII - desenvolver consciência estadual acerca dos riscos de desastre;

XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;

XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente; e

XVI - adotar medidas voltadas ao incremento da oferta de terra urbanizada e de recursos para utilização em habitação de interesse social, por meio dos institutos previstos em lei ou em regulamento.

Seção II - Das Competências do Estado do Pará

Art. 6º Compete ao Estado do Pará:

I - expedir normas para implementação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, em articulação com os Municípios;

III - promover estudos referentes às causas e possibilidade de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;

IV - apoiar a União e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

V - instituir e manter o sistema de informações e monitoramento de desastres;

VI - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

VII - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

IX - incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e à distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e execução de atividades de proteção e defesa civil;

X - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres;

XI - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;

XII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

XIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;

XIV - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em seu território;

XV - apresentar recomendações ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil sobre situações de risco;

XVI - promover e incentivar ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil nos Municípios, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

XVII - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a União e os Municípios;

XVIII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; e

XIX - celebrar parcerias para o desenvolvimento de projetos ou ações de cidadania e direitos humanos voltados à defesa civil estadual.

§ 1º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I - a identificação das regiões geográficas e das bacias hidrográficas do Estado do Pará, com risco de ocorrência de desastres; e

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, bem como à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.

§ 2º O Estado do Pará, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, instituirá cadastro estadual de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.

§ 3º A inscrição no cadastro de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.

Art. 7º Compete aos Municípios:

I - executar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;

II - coordenar as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, em articulação com a União e o Estado do Pará;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter o Estado do Pará informado sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Parágrafo único. Compete aos Municípios inscritos no cadastro a que se refere § 2º do art. 6º desta Lei:

I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil no órgão municipal de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, a ser submetido à avaliação e prestação de contas, com ampla divulgação;

III - elaborar plano preventivo de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.

Art. 8º Compete ao Estado do Pará e aos Municípios:

I - desenvolver cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre no Estado do Pará e nos Municípios;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDEC)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 9º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil é constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

Art. 10. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil será gerido pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

II - órgão central: Corpo de Bombeiros Militar do Pará, podendo o Chefe do Poder Executivo Estadual assumir a condição de órgão central dependendo da magnitude do desastre;

III - órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

IV - órgãos setoriais do Estado do Pará e dos Municípios.

§ 1º Poderão participar do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

§ 2º Representantes de órgãos ou instituições federais, quando convidados, e estiverem diretamente ligados a desastres poderão integrar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Seção II - Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC)

Art. 11. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, órgão de assessoramento colegiado integrante da Casa Civil terá por finalidades:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - propor normas para implementação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;

V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil; e

VI - reunir, quando necessário, representantes de órgãos governamentais, não governamentais e a sociedade civil, com o objetivo de encontrar soluções para diminuição do sofrimento humano em desastres, § 1º A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil contará com representantes da União, do Estado do Pará, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território estadual.

Art. 13. Os programas habitacionais do Estado do Pará e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades de áreas afetadas pelo desastre e de moradores de áreas de risco.

Art. 14. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil do Estado do Pará e dos Municípios, desde que se destinem a ações de restabelecimento dos serviços essenciais ou de recuperação de áreas atingidas.

Parágrafo único. O ente beneficiado deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre, para que seja aprovado.

Art. 15. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:

I - os agentes políticos do Estado do Pará e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;

III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e

IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente dos agentes públicos referidos no inciso III deste artigo.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado