Lei Nº 9182 DE 12/01/2021


 Publicado no DOE - RJ em 13 jan 2021


Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o alerta obrigatório de crianças e adolescentes desaparecidos pelas companhias de telefonia celular aos seus usuários e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de alerta por parte de todas as companhias de telefonia celular a todos os seus usuários quando houver registro de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A obrigatoriedade disposta no caput do art. 1º dar-se-á por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou notificações push.

§ 1º A mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.

§ 2º A mensagem poderá conter fotos do menor, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º As companhias de telefonia celular estão autorizadas a celebrar convênios com o Poder Público para se adequar aos fins desta Lei.

Art. 4º A Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA - fica obrigada a enviar, para as companhias de telefonia celular, as informações dispostas no § 1º do art. 2º da presente Lei.

Art. 5º As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício