Lei Nº 23772 DE 06/01/2021


 Publicado no DOE - MG em 7 jan 2021


Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 25479 DE 12/09/2025):

Art. 1º Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.

§ 1º Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.

§ 2º A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO