Lei Nº 18059 DE 04/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 5 jan 2021


Dispõe sobre o benefício de isenção de inscrição em programas ou eventos esportivos para atletas voluntários no Estado de Santa Catarina.


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O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao atleta voluntário na condição de atleta de apoio à atleta cadeirante ou com deficiência visual a isenção do pagamento de inscrição em programas ou eventos esportivos voltados à inserção e integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Santa Catarina. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - atleta cadeirante: a pessoa que tem impedimentos permanentes ou de longo prazo, de natureza física, que lhe impossibilite o movimento dos membros inferiores, e que necessita de apoio de atleta voluntário para participar de um programa ou evento esportivo em equipamento adaptado para a prática esportiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

II - atleta com deficiência visual: a pessoa que tem apenas a percepção de vultos ou nenhuma percepção luminosa em ambos os olhos, podendo até ter a percepção de luz, mas com incapacidade de reconhecer o formato de um objeto em qualquer distância ou direção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

III - atleta voluntário: a pessoa que participa voluntariamente do programa ou evento esportivo voltado à inserção e integração da pessoa com deficiência, guiando um atleta com deficiência visual ou conduzindo um atleta cadeirante em equipamento adaptado para a prática esportiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

IV - evento esportivo: ação pontual de caráter esportivo, com duração determinada, com objetivo específico, que propicie a inserção e integração da pessoa com deficiência; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024):

V - programa esportivo: conjunto articulado de projetos esportivos e outras ações de extensão (cursos, eventos, pesquisas) de ação continuada, que propiciem a inserção e integração da pessoa com deficiência.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor de serviços adicionais eventualmente oferecidos pelos programas e eventos esportivos de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

Art. 2º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados ou taxas adicionais referentes à participação em evento ou programa esportivo de atleta cadeirante ou de atleta com deficiência visual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18917 DE 22/05/2024).

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Arlene Sousa da Silva Villela