Lei Nº 18050 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 2020


Dispõe sobre o percentual mínimo de comercialização de cerveja artesanal produzida no Estado de Santa Catarina, nos eventos realizados com recursos públicos em que houver comercialização de cerveja.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, em Santa Catarina, em que houver a comercialização de cerveja, ao menos 20% (vinte por cento) do total comercializado deve ser de cerveja artesanal produzida em Território catarinense.

Parágrafo único. O organizador do evento a que se refere o caput deste artigo deve definir o espaço reservado à comercialização e ao consumo da cerveja artesanal produzida no Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Ricardo de Gouvêa

Celso Lopes de Albuquerque Júnior