Lei Nº 7430 DE 28/12/2020


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 2020


Cria o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí - FIDEPI, altera a Lei nº 6.022, de 18 de outubro de 2010.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí - FIDEPI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e inovação do Estado do Piauí, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos do Estado.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FIDEPI:

I - empresas de pequeno porte que tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - empresas de médio porte que tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 4.800.000.00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III - startups, assim consideradas as empresas de caráter inovador definidas no art. 65-A , §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 enquadradas de acordo com o seu porte como empresas de pequeno e médio porte definidas nos incisos I e II deste artigo;

Parágrafo único. Também poderão ser beneficiárias das operações de financiamento com recursos do FIDEPI as startups enquadradas como microempresas, que tenham auferido anualmente receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Art. 3º São recursos do Fundo de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Piauí - FIDEPI:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II - as provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV - os rendimentos das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

V - as contribuições e doações dos setores público e privado mediante, convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

VI - recursos de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo.

Art. 4º O FIDEPI será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda e sua gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial caberá à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - Piauí Fomento.

Parágrafo único. A Piauí Fomento receberá, a título de gestão do FIDEPI, o percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinados à cobertura de despesas administrativas e operacionais, calculados mensalmente sobre a média dos últimos 12 (doze) meses, para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício.

Art. 5º Os recursos do FIDEPI deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta especifica nominal, em instituição financeira pública federal.

Parágrafo único. O saldo dos recursos financeiros do FIDEPI serão aplicados no mercado financeiro, de acordo com o Plano de Investimentos definido pelo Conselho do Fundo, devendo os resultados se reverterem ao Fundo.

Art. 6º Os recursos do FIDEPI serão aplicados em:

I - financiamentos para investimento fixo com ou sem capital de giro associado;

II - financiamentos para capital de giro puro;

III - financiamentos de investimento em desenvolvimento tecnológico e inovação.

§ 1º São considerados investimentos previstos no inciso III deste artigo as despesas referentes a (o):

I - atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II - aquisição e absorção de tecnologia;

III - aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimentos das inovações tecnológicas;

IV - atividades de treinamento indispensável a realizações das atividades de pesquisa e desenvolvimento;

V - desenvolvimento de inovações associadas ao projeto de desenvolvimento tecnológico;

§ 2º A participação dos recursos do FIDEPI nos financiamentos aprovados poderá ser de até 100% (cem por cento) do investimento total, de acordo com as atividades e critérios definidos na regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º Os financiamentos com recursos do FIDEPI serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I - a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto;

II - os prazos, limites, juros, taxas e demais condições de financiamento com recursos do Fundo serão estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo;

III - os recursos do FIDEPI não poderão ser aplicados a fundo perdido, para aquisição de imóveis ou para pagamento de dívidas;

IV - havendo inadimplência por parte da beneficiária em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis;

V - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo com relação às penalidades previstas no inciso IV, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo;

VI - o risco de crédito dos financiamentos é de exclusiva responsabilidade do FIDEPI;

Art. 8º Fica criado o Conselho do FIDEPI, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para aplicação dos recursos do FIDEPI, com as seguintes atribuições:

I - definir os critérios, diretrizes e normas para utilização dos recursos do FIDEPI e deliberar acerca de sua aplicação;

II - elaborar e aprovar em cada ano civil:

a) até o dia 30 de janeiro - Demonstrativos Financeiros do exercício anterior;

b) até o dia 30 de julho - as diretrizes e orçamento para aplicação dos recursos para o exercício seguinte; e

c) até o dia 20 de dezembro - o Plano de Aplicação dos Recursos para o exercício seguinte:

III - aprovar e alterar seu regimento interno;

IV - deliberar sobre:

a) demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FIDEPI;

b) assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FIDEPI;

c) procedimentos operacionais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º O Conselho do FIDEPI terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;

V - Diretor Presidente da Piauí Fomento ou seu representante;

VI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí ou seu representante;

VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piauí ou seu representante;

§ 1º Os membros do Conselho do FIDEPI e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente do FIDEPI será escolhido dentre os Secretários de Estado relacionados neste artigo, e o Vice-Presidente dentre os seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho do FIDEPI não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FIDEPI acontecerão, ao menos, uma vez por trimestre, podendo serem realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§ 1º O Conselho do FIDEPI somente poderá se reunir com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O quórum para deliberações será por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 3º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

Art. 11. As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho do FIDEPI serão prestados, exclusivamente, pela PIAUI FOMENTO.

Art. 12. A comprovação da prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 13. Somente poderão ser contemplados com recursos do FIDEPI os empreendimentos que:

I - comprovem regularidade fiscal e previdenciária perante os entes federativos, em suas respectivas competências tributárias;

II - não apresentem restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou em cadastro de inadimplentes da administração pública;

III - não estejam em regime de recuperação de crédito; e

IV - atendam às exigências da legislação ambiental.

Art. 14. O FIDEPI manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e publicação semestral de balancetes, valendo-se, para tanto, do sistema contábil da entidade gestora.

§ 1º Caberá à Piauí Fomento promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas, competindo ao Conselho do Fundo o seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FIDEPI.

Art. 15. A Lei nº 6.022 de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de crédito destinados a investimentos em atividades produtivas e de inovação no Estado do Piauí." (NR)

"Art. 2º O FUNGEP será constituído através dos seguintes recursos:

I - .....

VI - de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo;

VII - provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário." (NR)

"Art. 4º São passíveis de atendimento com garantia do FUNGEP as operações de crédito destinadas a atividades industriais, tecnológicas, comerciais, agrícolas, pecuárias, agroindustriais, extrativas, artesanais, de inovação, e de prestação de serviços, realizadas por:

I - microempreendedores individuais e microempresas que tenham auferido anualmente, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresas de pequeno porte que tenham auferido anualmente receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

III - empresas de médio porte que, tenham auferido anualmente, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

IV - cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;

V - profissionais autônomos e liberais;

VI - startups, assim consideradas as empresas de caráter inovador definidas no art. 65-A , §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que, de acordo com seu porte, possam ser enquadradas nos incisos I, I e III deste artigo.

Parágrafo único. As garantias do FUNGEP poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos garantidores e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos neste artigo." (NR)

"Art. 5º A administração do FUNGEP caberá ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor aos Micro, Pequenos e Médios Empreendimentos do Estado do Piauí - FUNGEP - FUNGEP, a quem compete:

I - .....

.....

d) o percentual de garantia de provimento de recursos pelo FUNGEP, poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado, de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação pelo Poder Executivo;

..... (NR)"

"Art. 6º O COFUNGEP é um órgão colegiado de ação consultiva e deliberativa, que tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - Secretário de Estado do Planejamento ou seu representante;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico ou seu representante;

IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural ou seu representante;

V - Diretor Presidente da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. - Piauí Fomento - ou seu representante;

VI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí ou seu representante;

VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piauí ou seu representante.

§ 1º Os membros do COFUNGEP e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do COFUNGEP serão escolhidos dentre os Secretários de Estado relacionados neste artigo.

.....

§ 9º As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho do FUNGEP serão prestados, exclusivamente, pela Piauí Fomento." (NR)

"Art. 10. O limite de garantia do FUNGEP é de, no máximo, 12 (doze) vezes o seu patrimônio." (NR)

"Art. 18. Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao agente financeiro iniciar a execução judicial do crédito.

.....

§ 3º Esgotadas todas as providências administrativas e judiciais, e confirmada a impossibilidade de recuperação das garantias concedidas, o FUNGEP arcará com os prejuízos decorrentes." (NR)

"Art. 20. É vedado ao agente financeiro utilizar a garantia do FUNGEP em operações de concessão de crédito que já possuam garantias suficientes." (NR)

"Art. 22. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FUNGEP caberá, exclusivamente, à Piauí Fomento." (NR)

Parágrafo único. A Piauí Fomento receberá, a título de gestão do FUNGEP, percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre a totalidade dos ativos do Fundo, destinado à cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, operacionais e de suporte à gestão de garantias do Fundo, calculado mensalmente sobre a média dos últimos 12 (doze) meses para pagamento no mês subsequente ao de referência, devendo ser realizado ajuste ao final de cada exercício." (NR)

"Art. 24. Nas operações garantidas pelo FUNGEP o agente financeiro, nos casos de insuficiência de garantia, deverá exigir dos financiados a constituição de garantias fidejussórias ou reais, complementares." (NR)

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO