Lei Nº 4934 DE 22/12/2020


 Publicado no DOE - RO em 23 dez 2020


Institui o programa de recuperação de crédito tributário e concede moratória.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de recuperação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante parcelamento, com redução de juros e multas, e concede moratória, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 169 , de 23 de novembro de 2017, mediante:

I - o parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de novembro de 2019; e

II - a concessão de moratória, nos termos do artigo 10.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária.

§ 2º O crédito tributário a que se refere o inciso I, será atualizado monetariamente e consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.

Art. 2º A adesão do sujeito passivo ao programa de recuperação de créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual:

I - implica o reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos Autos judiciais respectivos e, a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.

Art. 3º A adesão ao programa de recuperação de créditos de ICMS, nos termos desta Lei, limitar-se-á aos contribuintes, cujos débitos fiscais totais junto à Fazenda Pública Estadual não ultrapasse o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos os vencidos, a vencer, os ajuizados e os suspensos.

Art. 4º A adesão à concessão ao parcelamento constante nesta Lei, contemplará:

I - redução da multa e dos juros de mora; e

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.

Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados.

Art. 5º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 3 (três) meses da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Administração Tributária.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário decorrente de Auto de Infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no artigo 7º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.

§ 2º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhido entre os incisos I a III do art. 7º, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, pago antecipadamente a parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma categoria escolhida ao pagamento do imposto.

§ 3º Caso o decurso do prazo previsto no caput ocorra em dia não útil ou sem expedientebancário, o pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, deverá ser antecipada para o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Art. 6º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no art. 5º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do DARE serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Parágrafo único. A simples emissão do DARE, não configura a adesão ao programa, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento, dentro do prazo estabelecido no art. 5º.

Art. 7º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos em:

I - parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

II - até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros; e

III - até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos juros.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na forma prevista neste artigo, incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação.

Art. 8º Em relação aos débitos quitados com os benefícios, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem) reais.

Art. 9º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei, será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; e

III - a falta de recolhimento do ICMS devido, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa, desde que não regularizado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento original.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, deverão ser restabelecidos, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 10. A concessão da moratória, prevista no inciso II do art. 1º, se dará no período de 20 de março de 2020 até a data da publicação desta Lei, tendo em vista que essa consiste na reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, inclusive os parcelados, sem quaisqueracréscimos, aos sujeitos passivos vítimas da calamidade pública.

§ 1º O prazo para pagamento do imposto previsto no caput, devido por estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto fornecedores de energia elétrica, fica prorrogado, sem quaisquer acréscimos, para o dia 31 de março de 2021.

§ 2º A moratória para as parcelas vencidas até a publicação desta Lei, aplicar-se-á tão somente aos parcelamentos em que as parcelas vincendas estejam adimplidas em 31 de março de 2021.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer parcelas vincendas, previstas no § 2º, implicará no retorno às condições originais do parcelamento, inclusive com o restabelecimento das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

§ 4º A moratória prevista no caput não se aplica aos contribuintes beneficiados por outras medidas de prorrogação de prazos, mitigatórias dos efeitos da pandemia causada pela novo coronavírus, observado o artigo 3º.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador