Publicado no DOM - Curitiba em 22 dez 2020
Concede a Remissão de Foro aos imóveis foreiros do Município de Curitiba, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021):
Art. 1º Ficam remidos de foro todos os imóveis foreiros onde o Município de Curitiba se constitui o aforador, consolidando o direito de domínio pleno dos imóveis.
Parágrafo único. A remissão de foro será gratuita.
Art. 2º Poderá o foreiro interessado requerer averbação da remissão de foro, diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis mediante simples requerimento.
Art. 3º Os serviços de Registro de Imóveis ficam autorizados desde já a providenciar diretamente a baixa requerida, desde que seja apresentada pela parte interessada certidão negativa de débitos junto a Receita do Município de Curitiba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.572, de 19 de dezembro de 1994.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal