Lei Nº 15784 DE 22/12/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 22 dez 2020


Concede a Remissão de Foro aos imóveis foreiros do Município de Curitiba, conforme especifica.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021):

Art. 1º Ficam remidos de foro todos os imóveis foreiros onde o Município de Curitiba se constitui o aforador, consolidando o direito de domínio pleno dos imóveis.

Parágrafo único. A remissão de foro será gratuita.

Art. 2º Poderá o foreiro interessado requerer averbação da remissão de foro, diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis mediante simples requerimento.

Art. 3º Os serviços de Registro de Imóveis ficam autorizados desde já a providenciar diretamente a baixa requerida, desde que seja apresentada pela parte interessada certidão negativa de débitos junto a Receita do Município de Curitiba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.572, de 19 de dezembro de 1994.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal