Resolução CFT Nº 123 DE 14/12/2020


 Publicado no DOU em 22 dez 2020


Define as Atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar Condicionado, e dá outras providências.


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O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar

Condicionado, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do Técnico em Refrigeração e Climatização e do Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I - conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar, coordenar, inspecionar a qualquer nível, a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos pertinentes ao exercício profissional.

Art. 2º Nos termos da legislação em vigor e para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, as atribuições do Técnico em Refrigeração e Climatização e do Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, consistem em:

I - executar e/ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de ambientes de serviços;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, para a indústria, comércio e serviços, exercendo dentre outras, as seguintes atividades:

1 - coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar os resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;

2 - elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra, de seus projetos ou de outros profissionais;

3 - detalhar programas de trabalho e seu organograma de execução, observando normas técnicas e de segurança;

4 - aplicar normas técnicas relativas aos processos de trabalho;

5 - executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

6 - regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos de sua atividade;

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;

Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação, fica assegurado aos profissionais Técnico em Refrigeração e Climatização e Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado as seguintes competências:

I - inspecionar equipamentos e sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;

II - planejar a execução da manutenção de sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;

III - executar, controlar e avaliar o desempenho da manutenção de sistemas de refrigeração e climatização industrial, comercial, residencial e automotiva;

IV - dimensionar isolamentos térmicos;

V - interpretar diagramas elétricos de sistemas de refrigeração e climatização;

VI - prestar manutenção em quadros específicos de comando interno de equipamentos;

VII - analisar parâmetros de funcionamento em sistemas de refrigeração e climatização e de refrigeração e ar condicionado;

VIII - planejar em ambientes internos, permanentes ou não, sistemas de climatização desde adiabáticos (sistemas evaporativos diretos e indiretos), até climatização por ciclo de refrigeração tradicional ou em cascata, inclusive especificando equipamento, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados por outros profissionais e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados das áreas correlatas;

IX - compatibilizar os seus projetos em consonância com as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;

X - dimensionar cargas térmicas;

XI - desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativos a suas atribuições;

XII - executar, realizar inspeção e elaborar laudos, inclusive de auto vistoria, levantamento de ambientes para regularização de sistemas de refrigeração e climatização e refrigeração e ar condicionado, acessibilidade, conforto Ambiental, bem como pareceres necessários junto as empresas públicas ou privadas, aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e ou Federal;

XIII - exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil;

XIV - elaborar cronograma, memoriais e relação de material e mão de obra;

XV - elaborar manuais de boas práticas de fabricação em ambientes de refrigeração e climatização.

Art. 4º Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 5º Planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de Sistema de Refrigeração e Climatização e todos os serviços do Plano de Manutenção, Operação e controle - PMOC.

Art. 6º O Técnico em Refrigeração e Climatização e o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado têm a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

Art. 7º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 8º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Refrigeração e Climatização e ao Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 9º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA