Publicado no DOE - MT em 18 dez 2020
Estabelece o procedimento referente a Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barragens em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional sobre Segurança de Barragens;
Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Resolução CNRH Nº 143 , de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da. Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;
Considerando a Resolução ANA Nº 132 , de 22 de fevereiro de 2016, que estabelece critérios complementares de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com fundamento no art. 5º, § 3º, da Resolução CNRH nº 143, de 2012, e art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010;
Considerando a Resolução CEHIDRO nº 99 de 19 de setembro de 2017, que estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, das Barragens fiscalizadas pela SEMA/MT, conforme art. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;
Considerando a Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, especificamente em seu artigo 32, Inciso XII;
Considerando o artigo 102 do Decreto nº 516/2020 de 05 de junho de 2020 que trata do Regimento Interno da SEMA/MT;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para Cadastro das barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pela SEMA/MT para emissão de outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança para as barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado.
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto o cadastro, a outorga de obra hidráulica e a classificação quanto à segurança para as barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para a construção de barragem de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, o empreendedor deverá requerer a outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, atendendo ao Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, disponível no site da SEMA/MT.
Parágrafo único. Após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e da classificação da barragem, o empreendedor deverá requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendendo o Termo de Referência Padrão TR nº 09/SURH/SEMA/MT. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
Art. 3º Os proprietários de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso, existentes até a data de publicação desta Instrução Normativa, deverão realizar o cadastramento das mesmas na SEMA/MT.
Parágrafo único. Para abertura do processo de cadastramento da barragem, o empreendedor, proprietário da barragem, deverá atender o Termo de Referência Padrão TR Nº 17/SURH/SEMA/MT, disponível no site da SEMA/MT.
Art. 4º Se, ao preencher o formulário de cadastramento de barragem existente, a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resultar em DPA Baixo, o empreendedor deverá realizar apenas o cadastramento da barragem, desde que também respeitadas as seguintes condições:
I - Altura do maciço, contada do ponto mais baixo do talude de jusante ao ponto mais alto da crista, menor ou igual a 10m (dez metros); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
II - Capacidade total do reservatório menor ou igual a 1.000.000m³(um milhão de metros cúbicos);
III - Inexistência de barragem à montante numa faixa de 10Km, no mesmo corpo hídrico, com as características superiores das previstas nos incisos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
§ 1º Caso a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resulte em DPA Baixo, mas a barragem não se enquadre nos incisos I a III deste artigo, o empreendedor, proprietário da barragem, deverá seguir os trâmites indicados no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º A barragem que, após a realização do cadastro, sofrer alterações em qualquer uma das características relacionadas neste artigo e seus incisos, deverá seguir os trâmites indicados no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 3º A barragem inicialmente classificada com DPA baixo, poderá ter sua classificação alterada caso seja confirmada pela equipe da SEMA/MT a existência de outras barragens no mesmo corpo hídrico, à montante ou à jusante, que configure a existência de barragens em cascata.
Art. 5º Se, ao preencher o formulário de cadastramento de barragem existente, a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resultar em DPA Médio ou Alto ou aquelas enquadradas no § 1º, do art. 4º, o empreendedor deverá requerer a outorga de obra hidráulica e a classificação da barragem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
§ 1º A solicitação da outorga de obra hidráulica e a classificação da barragem deverá seguir as orientações contidas no Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, disponibilizado no site da SEMA-MT.
§ 2º O empreendedor dará publicidade aos pedidos de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no qual deverá constar, no mínimo:
I - Nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Nome empresarial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;
II - Nome da propriedade e localização da barragem (município);
III - Identificação e localização do corpo hídrico barrado;
IV - Coordenadas geográficas da barragem.
Art. 6º A barragem com processo de outorga de direito de uso, não enquadrada no artigo 4º desta Instrução Normativa, deverá solicitar a outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança.
Parágrafo único. A barragem com processo de outorga, conforme o caput, e que já foi vistoriada, deverá apresentar, além das informações constantes do Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, as medidas de correção das anomalias apontadas no Relatório de Vistoria e de outras que possam ter ocorrido após a vistoria.
Art. 7º Os processos de requerimento de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, após recebimento no setor responsável, serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, ocorrendo priorização desta nos seguintes casos:
I - Processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do § 1º do art. 71 da lei 10.741 , de 1º de outubro de 2003;
II - Processos que tiverem como requerente pessoa com deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 89-A da Lei Estadual nº 7.692/2002;
III - Empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;
IV - Processos com solicitação de outorga de uso de água que esteja vinculado a processo de licenciamento ambiental cuja finalização dependa apenas de apresentação de outorga ou outro ato autorizativo de uso da água;
V - Processos com solicitação de outorga de uso de água em obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;
VI - Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisada pelo Secretário Adjunto de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos.
§ 1º A comprovação das enfermidades descritas no inciso II poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma.
§ 2º No caso do inciso IV, quando o processo de licenciamento ambiental for conduzido pela SEMA/MT, a informação acerca da condição do processo de licenciamento ambiental será realizada internamente e, sendo o processo conduzido por outro órgão ambiental deverá ser apresentada informação oficial do licenciador.
Art. 8º A SEMA/MT poderá solicitar esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos, e análise dos projetos e estudos apresentados.
§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado de forma integral e em um único oficio de pendência ao empreendedor, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
§ 2º Somente será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos ou necessidade de novos esclarecimentos e complementações em decorrência dos dados apresentados para atendimento do oficio anterior.
§ 3º A análise do processo será finalizada após o cumprimento integral da pendência ou decurso do prazo sem manifestação do interessado.
§ 4º Havendo cumprimento parcial, assim considerada a resposta que não se manifesta sobre um ou mais itens contidos no ofício de pendência, será certificado o cumprimento parcial e aguardado até o decurso final do prazo, para continuidade da análise.
§ 5º O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nos ofícios encaminhados pela SEMA/MT poderá motivar o indeferimento do pedido, no caso de barragem a ser construída e nas sanções cabíveis, no caso de barragem existente.
Art. 9º As intimações para apresentar esclarecimentos e complementações devem ser realizadas nos termos da lei, assegurando a certeza de ciência pelo interessado, estando certificada nos autos.
Art. 10. O analista deverá realizar a gestão dos processos que estiverem em sua carga, respeitando a ordem cronológica de distribuição e as análises prioritárias.
Parágrafo único. O processo que retornar com cumprimento de solicitação feita em ofício de pendência terá prioridade sobre o demais, respeitando-se a cronologia do retorno, se houver mais de um processo nessa condição.
Art. 11. A SEMA/MT dará publicidade aos atos de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem que serão publicados por meio de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e por meio de publicação em seu site da Portaria de Outorga de Obra Hidráulica e Classificação de Barragem.
§ 1º As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo estão contempladas nas taxas de outorga cobradas pela SEMA/MT.
§ 2º As informações da barragem, constantes no processo de cadastro e no processo de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem serão inseridas no Sistema Nacional de Informação de Segurança de Barragens - SNISB.
Art. 12. A SEMA/MT disporá de um prazo de acordo com a lei, contados do protocolo do pedido, para emitir decisão definitiva acerca do requerimento de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será paralisada durante o período entre a data de comunicação do interessado para cumprimento de solicitações e complementações e o protocolo de atendimento.
Art. 13. O alteamento da barragem com outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança, deverá ser precedida de requerimento e deferimento da alteração pela SEMA/MT, devendo ser encaminhados o projeto de engenharia da alteração a ser realizada e sujeitar-se aos procedimentos e critérios vigentes à época de sua tramitação.
Art. 14. A barragem existente, em que ocorreu o seu rompimento, parcial ou total, só poderá ser recuperada após o empreendedor obter a outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança.
Art. 15. A transferência do ato de outorga de obra hidráulica e da classificação da barragem, a terceiros deverá ser requerida quando houver a venda da propriedade, onde está localizada a barragem, e deverá conservar as mesmas características e condições da outorga e classificação original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o (s) titular (e s).
Parágrafo único. Quando do requerimento da transferência poderá ser solicitada a alteração quanto à classificação de segurança da barragem, devendo ser juntado ao requerimento de transferência os documentos que comprove a solicitação.
Art. 16. A desistência de direitos de uso já outorgados, de captação em barramento, não implica em desistência da outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança, no caso de barragem existente.
Art. 17. A responsabilidade do empreendedor sobre a barragem só cessará após a sua desativação.
Parágrafo único. A desativação ocorrerá após o processo de descomissionamento da barragem, cujo procedimento será regulado por norma específica.
Art. 18. A outorga de direito de uso de recursos hídricos, para captação em reservatório formado por barramento, será emitida após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança da barragem. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
Art. 19. A SEMA/MT poderá definir bacias prioritárias para cadastro, emissão da outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança da barragem.
Parágrafo único. A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitado o cadastro, a outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança da barragem como pré-requisito ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.
Art. 20. O Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barragens não regulariza as barragens existentes e nem autoriza a construção de barragem. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 11/02/2021).
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT