Decreto Nº 47403 DE 15/12/2020


 Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2020


Dispõe sobre a Política de Reúso de Água para Fins não Potáveis no âmbito do estado do rio de janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 23, inciso VI e artigo 24, inciso VI, da Constituição da República no artigo 73, inciso VI e artigo 74, inciso VI ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando:

- o potencial de reúso de águas residuárias no estado do Rio de Janeiro, como fonte alternativa de água para fins não potáveis;

- a Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a política estadual de recursos hídricos; cria o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; regulamenta a constituição estadual, em seu artigo 261, § 1º, inciso VII; e dá outras providências.

- a Lei Estadual nº 6034 , de 08 de setembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, localizados no estado do rio de janeiro, a instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos;

- a Lei Estadual nº 6.879, de 02 de setembro de 2014, que autoriza o poder executivo a instituir o programa 'consumo responsável' no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

- a Lei Estadual nº 7.196, de 07 de janeiro de 2016, que autoriza o poder executivo a instituir o "Programa Ecolavagem", no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

- a Lei Estadual nº 7.424, de 24 de agosto de 2016, que obriga a utilização de água de reuso pelos órgãos integrantes da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, das empresas em cujo capital do Estado do Rio de Janeiro tenha participação.

- a Lei Estadual nº 7.463 , de 18 de outubro de 2016, que regulamenta os procedimentos para armazenamento de águas pluviais e águas cinzas para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública e dá outras providências.

- a Lei Estadual nº 7599 , de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias situadas no estado do rio de janeiro instalarem equipamentos de tratamento e reutilização de água;

- a Lei Estadual nº 7.772, de 18 de outubro de 2016, que dispõe sobre a criação de reservatórios para escoamento e reuso do excesso de águas pluviais no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências.

- a Lei Estadual nº 7987 , de 13 de junho de 2018, que estabelece o uso eficiente da água nos estaleiros e nas edificações que especifica, situadas no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

- os art. 13 e 14, § 3º, inc. V do Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que instituiu o novo Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - Selca, que visa garantir o desenvolvimento sustentável do estado do Rio de Janeiro, e expressamente prevê que os instrumentos de controle ambiental levarão em conta, entre outros, indicadores de desempenho do empreendimento ou atividades, podendo ser alterados justificadamente pelo órgão ambiental, mesmo durante o prazo de vigência do instrumento, em decorrência dos impactos sinérgicos e cumulativos em razão de outros empreendimentos e atividades.

- a Resolução nº 54 do CNRH, de 28 de novembro de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água, e dá outras providências.

- o Grupo de Trabalho Interinstitucional criado pela Resolução Conjunta SEAS/INEA/SEDEERI nº 11, de 17 de julho de 2019 (em anexo), para estudo do potencial de reúso de águas residuárias e produção de biogás no Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de criação de regulamentação do tema reúso, de modoa estimular a prática do reúso de água para fins não potáveis no território fluminense de modo a aumentar a segurança hídrica para o desenvolvimento econômico do estado;

Decreta:

Art. 1º Estabelecer a política de reúso de água para fins não potáveis, com o objetivo de viabilizar e estimular a sua prática no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para efeito deste Decreto serão observadas as seguintes definições:

I - água bruta: água oriunda diretamente de um corpo hídrico, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, podendo ser destinada a múltiplos usos;

II - águas residuárias: todas as águas descartadas provenientes de processos domésticos, comerciais, industriais, agropecuários ou agroindustriais, tratadas ou não;

III - reúso de água: utilização da água residuária;

IV - água de reúso: água residuária que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

V - produtor de água de reúso: pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;

VI -distribuidor de água de reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reúso;

VII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reuso;

VIII - reúso direto de água: uso planejado de água de reúso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;

IX - reúso indireto de água: todo uso de água de reúso que não possa ser qualificado como reúso direto de água;

X - reúso de água para fins não potáveis: reúso de água para quaisquer finalidades que não sejam o consumo humano, tais como:

a) industrial;

b) irrigação de jardins;

c) lavagem de calçadas e veículos;

d) desobstrução de tubulações;

e) construção civil;

f) combate a incêndios;

g) limpeza domiciliar;

h) descarga sanitária.

XI - reúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio local de produção;

XII - reúso externo: uso de água de reúso produzidas por terceiros;

XIII - segurança hídrica: garantia do acesso sustentável à água de qualidade, em quantidade adequada à manutenção dos meios de vida, do bem-estar humano e do desenvolvimento socioeconômico; garantia da proteção contra a poluição hídrica e desastres relacionados à água; preservação dos ecossistemas em um clima de paz e estabilidade política;

XIV - aproveitamento de água de chuva: captação de água de chuva das calhas dos telhados, pátios, estacionamentos, entre outras superfícies, para uso em fins não potáveis.

Parágrafo único. A pessoa física poderá produzir água de reúso somente na modalidade de reúso interno.

Art. 3º Este Decreto tem como principais objetivos:

I - estímulo às práticas de reúso de água para fins não potáveis;

II - redução da demanda pela utilização de água bruta;

III - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

IV - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

V - promover a despoluição dos corpos hídricos e aqüíferos.

Art. 4º O reúso de água para fins não potáveis atenderá às seguintes diretrizes:

I - segurança hídrica;

II - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;

III - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Estado;

IV - a integração e harmonização, entre si, da política relativa aos recursos hídricos, com as de preservação e conservação ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia;

V - a consideração, na gestão dos recursos hídricos, dos planejamentos regional, estadual e municipais, e dos usuários

Art. 5º O reúso da água para fins não potáveis, para efeito deste Decreto, abrange as seguintes modalidades:

I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;

II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e combate à incêndio;

III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para descarga sanitária, rega de jardins, entre outros fins, desde que não haja contato direto, consumo e higiene humana.

§ 1º As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo ser empregadas simultaneamente.

§ 2º A aplicação das técnicas de reúso de água não excluem a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo e deverá ser regulamentada pelo órgão ambiental e executor da política de recursos hídricos.

Art. 6º O reúso indireto de água para fins não potáveis depende previamente de:

I - caracterização do efluente a ser tratado;

II - localização geográfica da origem e destinação da água de reúso;

III - especificação da finalidade da produção e do reúso de água;

IV - vazão e volume diário de água de reúso produzida, distribuída ou utilizada; e

V - identificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita

Art. 7º Todos os equipamentos, aparelhos, tubulações, veículos e instrumentos utilizados com água de reúso deverão conter identificação, explícita e destacada, de que se trata de água não potável, sendo inclusive com cor diferenciada daquelas utilizadas nas tubulações de água, esgoto e incêndio.

§ 1º Será estabelecido modelo de identificação padronizado e de fácil compreensão para garantir a segurança e a informação sobre aquele determinado recurso hídrico.

§ 2º As redes internas de água de reúso deverão ser completamente segregadas das redes de água potável, impossibilitando a mistura na tubulação por meio de válvulas ou desvios.

Art. 8º As atividades relacionadas ao reúso deverão regularizar o uso de recursos hídricos, conforme as legislações vigentes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Caso a atividade de reúso implique alteração das condições dos documentos vigentes de regularização de uso de recursos hídricos, o outorgado deverá solicitar à autoridade competente retificação do documento de direito de uso de recursos hídricos de modo a compatibilizá-la com estas alterações.

Art. 9º Não se eximem o produtor, o distribuidor e o usuário da água de reúso para fins não potáveis da respectiva licença ambiental, quando exigida, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.

§ 1º Caso o produtor e usuário de água de reúso tenha licença ambiental vigente, sem previsão da atividade de reúso, deverá regularizar-se junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º O produtor de água de reuso deverá requerer o licenciamento ambiental para instalar e operar tal atividade, no caso de reuso externo.

Art. 10. Os trabalhadores envolvidos na produção, distribuição e utilização de água de reúso deverão estar devidamente protegidos, para que não se exponham, por contato direto ou indireto, a qualquer risco de contaminação, bem como devidamente orientados e capacitados para o uso correto do produto, de acordo com as legislações vigentes

Art. 11. O produtor de água de reúso deve informar e orientar o distribuidor e o usuário de água de reúso quanto aos cuidados, restrições e riscos envolvidos na sua utilização, assim como adotar medidas para evitar procedimentos inadequados que impliquem riscos à saúde.

Art. 12. Fica autorizada a comercialização de água de reúso para empreendimentos, independente das áreas de concessão para abastecimento público e coleta de esgotos, respeitadas as legislações vigentes referentes à proteção da saúde pública e à contaminação dos solos, bem como dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos.

§ 1º Para o reúso externo não se aplica o disposto no Decreto 40.156 de 2006.

§ 2º Os produtores de água de reúso poderão cobrar pelos seus serviços com base na metodologia preferida pelas partes, incluindo o volume de água reaproveitado, além de eventuais custos de manutenção e operacionais, sendo solidariamente responsáveis pelo respeito às normas ambientais de lançamentos finais nos corpos hídricos ou redes coletoras.

Art. 13. É permitido o uso de águas residuárias mesmo que a bacia hidrográfica do local de utilização seja diferente daquela na qual ocorreu a captação da água bruta.

§ 1º O descarte da água de reúso em bacia hidrográfica diferente daquela na qual ocorreu a captação da água bruta, não será considerado transposição de bacias.

§ 2º Todos os novos projetos de estações de tratamento de águas residuais deverão considerar, durante os estudos de localização, as oportunidades de reúso da água para fins não potáveis pelas atividades industriais, comerciais e agrícolas da região, diante das demandas locais.

§ 3º Todas as estações de tratamento de esgotos dos prestadores de serviços públicos deverão disponibilizar ao órgão ambiental, por acesso eletrônico, informações de vazão e qualidade das águas afluentes e efluentes, bem como da quantidade e da qualidade dos lodos e seu destino final.

Art. 14. Caberá ao órgão ambiental no processo de licenciamento, ainda que seja de renovação de licença, quando o empreendimento fizer uso de água, estabelecer nas condicionantes ambientais a obrigatoriedade de uso de água de reúso para as atividades que não exigirem água potável, considerando a viabilidade técnica e econômica.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estabelecida de forma progressiva ao longo de três anos até que se alcance o percentual máximo de água de reúso possível para a atividade licenciada.

Art. 15. O controle das atividades de água de reúso caberá ao órgão ambiental que deverá observar aspectos de gestão, de infraestrutura e de padrões de qualidade de água, dentre outros, podendo atribuir multa para aquelas atividades que contrariarem o que está disposto em regulamento específico.

Art. 16. Critérios e parâmetros de qualidade específicos para as diferentes modalidades de reúso de água para fins não potáveis, serão regulamentados por normas operacionais definidas pelo Instituto Estadual do Ambiente - Inea, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - Conema.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício