Decreto Nº 48283 DE 14/12/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 dez 2020


Altera o Decreto Rio nº 46.754, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - MOTOTAXI.RIO, no âmbito do Município, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 51412 DE 14/09/2022):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de proporcionar condições para a prestação do serviço regulamentado de Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - MOTOTAXI.RIO;

Considerando a necessidade de adequar as normas administrativas às atuais circunstâncias socioeconômicas do Município do Rio de Janeiro, diante da pandemia do COVID-19 - Coronavírus;

Considerando o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , em especial o seu art. 21, o qual, dentre outros deveres, comete aos Municípios cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nºs 203, de 29 de setembro de 2006, 356, de 2 de agosto de 2010, e 410, de 2 de agosto de 2012;

Considerando o disposto na Lei Complementar municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto Rio nº 46.754, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - MOTOTAXI.RIO, no âmbito do Município, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

VI - ser proprietário do veículo ou ter a posse legítima do veículo, a qual pode ser comprovada com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CLRV, emitido no Estado do Rio de Janeiro; com contrato de arrendamento mercantil - leasing - ou de financiamento em seu nome; ou com contrato de cessão de direitos e obrigações do veículo devidamente registrado em seu nome em cartório.

.....

§ 3º Para a inscrição no CADMOTO.RIO o candidato apresentará o original e cópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor, em dia com a obrigação eleitoral;

III - comprovante de residência há pelo menos noventa dias ou declaração de residência, nos termos da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VI - comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social, como contribuinte autônomo, ou de ter cadastro como Microempreendedor Individual - MEI;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com pelo menos 02 (dois) anos na categoria "A";

VIII - certidões negativas criminais do 1º ao 4º Ofícios, renováveis a cada cinco anos;

IX - comprovante de curso profissionalizante especializado para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN nº 410, de 2012;

Art. 4º .....

.....

III - motores com potência mínima de cento e vinte e cinco cilindradas com, no máximo, cinco anos de fabricação para permanência no sistema, e até três anos para ingresso no serviço;

.....

V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez, no valor de vinte cinco mil reais e cinco mil reais, respectivamente, contratada com cooperativas, associações, ou empresas de proteção veicular;

....." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto Rio nº 46.754, de 2019, passa a vigorar acrescido de um parágrafo 4º, com a seguinte redação:

".....

§ 4º O pré-cadastro permanecerá aberto para inscrição dos candidatos no CADMOTO.RIO, com o fim de permitir que estes apresentem os documentos constantes do art. 3º, § 3º do Decreto Rio nº 46.754, de 2019".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA