Publicado no DOE - RJ em 15 dez 2020
Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir atendimentos veterinário para animais domésticos e de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda.
§ 1º A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10970 DE 25/09/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10970 DE 25/09/2025):
§ 2º A Campanha prevista nesta lei poderá promover as seguintes atividades:
I - ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, contribuindo para a redução da ocorrência de alguns tipos de câncer; devendo a divulgação se dar via mídias digitais e tradicionais;
Il - facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio de celebração de parcerias com municípios, instituição de ensino e organizações da sociedade civil, que deverão contar com, pelo menos, uma unidade equipada com material e pessoal habilitado para realizar o atendimento e a esterilização dos animais e demais cirurgias;
III - distribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a castração e combate ao Câncer em animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.
§ 3º É objetivo da Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais manter, de forma constante e ativa, as ações de informação e os meios de prevenção e tratamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10970 DE 25/09/2025).
Art. 2º O atendimento de que trata o caput do Artigo 1º da presente Lei, os hospitais conveniados irão atender gratuitamente animais que tenham posse ou responsáveis por eles, além de outros serviços.
I - consultas Veterinárias em todas especialidades;
II - vacinas;
III - exames veterinários;
IV - cirurgias; internação;
V - unidade de tratamento intensivo;
VI - identificação;
VII - castração.
Parágrafo único. Fica autorizada a aquisição ou locação de unidades móveis de castração pelo Governo do Estado a fim de ceder aos Municípios que tenham Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos.
Art. 3º Fica autorizado a assinatura de convênio ou termo de cooperação técnica com Hospitais Veterinários de Universidades públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro, Centros de Reabilitação e Centros de Triagem de Animais Silvestres com a finalidade de garantir atendimento veterinário e demais procedimentos necessários à triagem, reabilitação e reintrodução de animais silvestres.
Art. 4º Nos convênios promovidos com as universidades públicas, as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo às universidades privadas arcarem com seus custos de participação do programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício