Publicado no DOE - BA em 15 dez 2020
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, publicado pelo Decreto nº 14.528/2013 ,
Resolve
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2021, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2021, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 10.02.2021, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 27/01/2021):
Art. 2º-A. Fica prorrogado para até 30 de setembro de 2021, em cota única ou em três parcelas com vencimento em 30 de julho de 2021, 31 de agosto de 2021 e 30 de setembro de 2021, o prazo de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2021, de veículos especialmente destinados:
I - à condução coletiva de escolares, com autorização emitida pelo órgão competente, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - ao serviço de transporte interno turístico, que atendam aos requisitos regulamentares e estejam autorizados pelo órgão competente;
III - à utilização em aulas de direção veicular, pertencentes a auto escolas credenciadas pelo órgão competente.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 01 de junho de 2021.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2021, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2021 |
|||||
FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
1 ª COTA até |
2ª COTA até |
3ª COTA até |
COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO | |
1 | 30.03.2021 | 29.04.2021 | 28.05.2021 | 30.03.2021 | 28.05.2021 |
2 | 31.03.2021 | 30.04.2021 | 31.05.2021 | 31.03.2021 | 31.05.2021 |
3 | 29.04.2021 | 27.05.2021 | 29.06.2021 | 29.04.2021 | 29.06.2021 |
4 | 30.04.2021 | 28.05.2021 | 30.06.2021 | 30.04.2021 | 30.06.2021 |
5 | 27.05.2021 | 29.06.2021 | 29.07.2021 | 27.05.2021 | 29.07.2021 |
6 | 28.05.2021 | 30.06.2021 | 30.07.2021 | 28.05.2021 | 30.07.2021 |
7 | 29.06.2021 | 29.07.2021 | 30.08.2021 | 29.06.2021 | 30.08.2021 |
8 | 30.06.2021 | 30.07.2021 | 31.08.2021 | 30.06.2021 | 31.08.2021 |
9 | 29.07.2021 | 30.08.2021 | 29.09.2021 | 29.07.2021 | 29.09.2021 |
0 | 30.07.2021 | 31.08.2021 | 30.09.2021 | 30.07.2021 | 30.09.2021 |