Lei Nº 8355 DE 02/12/2020


 Publicado no DOE - AL em 3 dez 2020


Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, para reduzir alíquota do ICMS nos casos que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

I - armas de fogo;

II - coletes balísticos;

III - munição;

IV - insumos para recarga de munição;

V - prensas de recarga de munição e suas matrizes;

VI - peças de armas de fogo, suas partes e componentes.

§ 1º A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais:

I - policiais e bombeiros militares de Alagoas;

II - policiais civis de Alagoas;

III - policiais penais de Alagoas;

IV - guardas municipais dos municípios de Alagoas;

V - policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano;

VI - atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.

§ 2º Na hipótese de transmissão da propriedade da arma de fogo ou do colete balístico, a qualquer título, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da aquisição, o beneficiário adquirente deverá recolher a diferença do imposto dispensada, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I - cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo; e

II - que tenha domicílio em Alagoas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 02 de dezembro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente