Lei Nº 6813 DE 09/12/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 dez 2020


Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho - VLT.

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.

§ 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.

Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.

Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.

Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

II - havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;

III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

§ 1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.

§ 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.

Art. 6º A recusa de permitir o acesso para o transporte dos animais na forma desta Lei implicará as seguintes sanções às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - suspensão temporária da licença para exploração da linha; e

III - cassação definitiva da licença para exploração da linha.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º Os valores das multas aplicadas na forma do inciso I não poderão ser cobrados dos motoristas.

§ 3º As linhas suspensas ou cassadas na forma dos incisos II e III serão designadas à outra empresa concessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA