Decreto Nº 970 DE 04/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 4 dez 2020


Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense e estabelece outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 1027 DE 18/12/2020):

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 160513/2020,

Decreta:

Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I - diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas;

II - diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e

III - funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.

Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020.

Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020, às 23:00 horas.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro