Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020


 Publicado no DOE - RS em 4 dez 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo X do Título I:

a) é dada nova redação à alínea "g" do subitem 2.2.1.9, conforme segue:

"g) campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários ou posseiros da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento)."

b) é dada nova redação ao subitem 2.2.1.10, conforme segue:

"2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários ou posseiros, a data de início como proprietário ou posseiro, ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários ou posseiros, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário"."

c) é dada nova redação ao subitem 3.1.2.1, conforme segue:

"3.1.2.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento."

d) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 3.2.1, conforme segue:

"b) se produtor ou MPR, na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento."

e) fica revogada a alínea "i" do item 6.1.2;

f) é dada nova redação ao subitem 6.1.2.2, conforme segue:

"6.1.2.2 - A comprovação da posse por simples ocupação será feita por documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse da área, assinado pela autoridade competente, podendo ser aceito um dos seguintes documentos:

a) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

b) Cadastro Ambiental Rural;

c) Certidão do Cadastro do Imóvel Rural no INCRA;

d) no caso de território quilombola ou indígena, o número do processo no INCRA, fornecido por esse órgão por meio de certidão."

2. No Capítulo XI do Título I:

a) é dada nova redação ao subitem 3.1.1, conforme segue:

"3.1.1 - O talonário de NFP será retirado na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento."

b) é dada nova redação à alínea "e" do subitem 3.1.3, conforme segue:

"e) guardar os documentos referidos na alínea "a" na repartição municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, remeter à unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, que os guardará pelo mesmo prazo."

c) ficam revogados os subitens 3.2.2 e 3.2.3;

d) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 3.2.4, conforme segue:

"b) ser entregue na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento em até 90 (noventa) dias a contar do término do uso do talonário."

e) ficam revogados o subitem 3.2.4.1 e a alínea "c" do subitem 3.2.4.2;

f) é dada nova redação ao subitem 3.3.1, conforme segue:

"3.3.1 - Por ocasião do pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, o produtor deverá apresentar, na repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, as NFPs em seu poder que ainda não foram submetidas a exame fiscal."

g) no subitem 3.3.2, fica revogada a alínea "b" e as alíneas "c" e "d" passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) inutilizar os talonários destinados ao contribuinte que encaminhou o pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, ainda existentes na repartição, e efetuar a baixa no sistema com o motivo "cancelados sem uso";

d) atestar, na capa ou na última NFP do talonário usado, o recebimento dos documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", devolvendo os talonários ou as NFPs ao produtor, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido."

h) fica revogado o subitem 3.3.2.1.

3. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 4.3.3, conforme segue:

"4.3.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o produtor deverá entregar os talonários de NFPs na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento."

4. No Capítulo IV do Título IV, fica incluída a alínea "e" ao item 1.4, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) a comunicação à repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, à unidade da Receita Estadual à qual o estabelecimento se vincula, do extravio de NFP, com a anexação da publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação em sua região ou do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.(RICMS, Livro II, art. 22, § 1º, nota)."

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.