Lei Nº 11808 DE 03/12/2020


 Publicado no DOE - PB em 4 dez 2020


Dispõe sobre a visita hospitalar virtual, através de vídeo-chamada, de familiares aos pacientes que estejam internados em hospitais públicos e privados no Estado da Paraíba com diagnóstico do novo coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de "visita hospitalar virtual", através de vídeo-chamada por qualquer aplicativo de celular, aos familiares de pacientes que estejam internados na rede de saúde pública ou privada do Estado da Paraíba com diagnóstico do novo coronavírus-Covid-19, seja em Unidades de Tratamento Intensivo, seja em enfermarias ou apartamentos.

§ 1º Deverão ser aplicados os protocolos sanitários de segurança visando à implantação do disposto no caput do art. 1º, com o objetivo da proteção de todos os envolvidos, inclusive dos profissionais da área de saúde.

§ 2º Será assegurada a visita hospitalar virtual diariamente, cujos horários serão estabelecidos por cada unidade hospitalar. A realização da vídeo-chamada terá duração máxima de 10 (dez) minutos e será feita pelo profissional de saúde onde o paciente estiver internado.

§ 3º Deverão ser utilizados para realização da visita hospitalar virtual através de vídeos-chamadas, aparelhos celulares fornecidos pelos pacientes ou por seus familiares, objetivando garantir a comunicação entre os mesmos.

§ 4º Será assegurada apenas uma visita hospitalar virtual por cada paciente.

Art. 2º Caberá às unidades de saúde da rede estadual pública e privada assegurara operacionalização do disposto nesta Lei, podendo inclusive adotar mecanismos complementares que objetivem assegurar o seu pleno cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,03dedezembrode 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente