Medida Provisória Nº 25 DE 03/12/2020


 Publicado no DOE - TO em 3 dez 2020


Altera o art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Art. 6º .....

§ 7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

§ 8º O benefício previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.

§ 10. Para efeitos do § 9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.

....." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado