Publicado no DOE - DF em 2 dez 2020
Torna obrigatória a inclusão dos nomes dos pais e responsáveis legais pela criança ou adolescente nos cadastros das instituições de ensino e das unidades de saúde públicas ou privadas.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde públicas e privadas ficam obrigadas a incluir, nos respectivos cadastros de matrícula e fichas de internamento, os nomes dos pais e dos responsáveis legais pela criança ou adolescente, bem como seus respectivos endereços e telefones.
§ 1º Os nomes dos pais são constatados por meio da apresentação obrigatória de certidão de nascimento ou de documento oficial de identificação.
§ 2º Os nomes dos responsáveis legais devem ser constatados consoante apresentação de documento oficial comprobatório da tutoria.
§ 3º Nos casos de urgência ou emergência hospitalar, a documentação pode ser apresentada posteriormente, em prazo máximo de 24 horas.
Art. 2º As instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde ficam isentas da responsabilidade prevista no caput do art. 1º nos casos em que, por determinação judicial ou de autoridade competente, haja o afastamento compulsório dos pais ou dos responsáveis legais pela criança ou adolescente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA