Lei Nº 4892 DE 27/11/2020


 Publicado no DOE - RO em 30 nov 2020


Institui a Política de Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais e Urbanas pertencentes ao Estado de Rondônia e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual de Regularização Fundiária em Terras Públicas Rurais e Urbanas pertencentes ao Estado de Rondônia, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Rondônia, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como demais normas de direito agrário.

§ 1º A regularização de terras rurais e urbanas, nos termos desta Lei é de interesse público e social.

§ 2º A política definida deve ser compatibilizada com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, além de atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e celeridade.

§ 3º A regularização fundiária rural e urbana e demais atos e procedimentos estabelecidos nesta Lei serão executados pela Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT ou outro órgão que venha a substituí-la.

§ 4º Nos processos de regularização fundiária terão prioridade famílias com área não superior a um módulo fiscal, que exerçam a posse de forma individual ou coletiva, sem litígio a mais de 10 anos e famílias de baixa renda oriundas de áreas urbanas

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos de aplicação da Política de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, em consonância à Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, entende-se por:

I - gleba pública estadual: porção de terra inserida em zona rural ou urbana, pertencente ao Estado de Rondônia;

II - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua unidade familiar;

III - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

IV - exploração direta: atividade econômica em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados ou por meio de pessoa jurídica, cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;

V - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;

VI - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;

VII - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VIII - unidade familiar: família composta pelos titulares e demais integrantes, que pratica atividades no meio rural e que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela de terras, com a finalidade de atender a própria subsistência e a demanda da sociedade por alimentos ou outros bens e serviços;

IX - beneficiário: o legítimo ocupante apto a firmar ou que já tenha firmado vínculo jurídico com o Estado de Rondônia, nos termos desta Lei;

X - legítimo ocupante: pessoa física, Unidade Familiar que ocupe terra rural, exerça atividade rural ou de preservação ambiental e preencha as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela Administração Pública;

XI - terra nua: o solo, com sua superfície e respectiva vegetação nativa, despojado de construções, instalações ou melhoramentos das culturas naturais, árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos ou benfeitorias;

XII - alienação: doação ou venda, direta ou mediante à licitação, nos termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, de domínio pleno das terras públicas;

XIII - vistoria de posse: a verificação in loco para identificação da ocupação, sendo realizada por profissional habilitado para este fim;

XIV - Título Definitivo do Estado de Rondônia - TDRO: título emitido pelo Estado que deverá ter sequência numérica, independente da gleba e Município, concedendo domínio da terra a particular;

XV - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

XVI - Valor da Terra Nua - VTN: é o valor de mercado do imóvel, nas condições do inciso XI;

XVII - a função social é cumprida quando a propriedade atende o aproveitamento racional e adequado, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, os dispositivos que regulam as relações de trabalho e a exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, conforme rege o artigo 186 da Constituição Federal de 1988;

XVIII - regularização de ocupação em terras públicas na esfera registral: é aquela catalogada nos cartórios de registro de imóveis da comarca competente; e

XIX - regularização de ocupação em terras públicas na esfera ambiental: é aquela que atende a legislação ambiental vigente.

Art. 3º São objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Urbanas e Rurais, pertencentes ao Estado de Rondônia:

I - promover a regularização de ocupações em terras públicas na esfera registral e ambiental;

II - garantir a efetivação da função social da propriedade; e

III - ordenar a ocupação e exploração do território do Estado de Rondônia, em harmonia com os dispositivos legais, mencionados no artigo 1º.

Art. 4º São passíveis de regularização fundiária, nos termos desta Lei, as ocupações incidentais em terras de domínio do Estado de Rondônia:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome do Estado de Rondônia;

II - as devolutas não compreendidas entre as da União; e

III - as áreas rurais e urbanas decorrentes de desapropriação, de dação em pagamento ou outra forma de aquisição de domínio pelo Estado de Rondônia.

Parágrafo único. As ocupações incidentais em terras de domínio do Estado, não poderão ter sua finalidade em desacordo com os objetivos da regularização fundiária.

Art. 5º Excluem-se da Política de Regularização Fundiária todas as Terras Públicas Rurais e Urbanas que tiverem sido destinadas a qualquer ente municipal, estadual, federal e ao terceiro setor e, ainda as que não tenham sido excluídas do perímetro da gleba.

Art. 6º O Estado de Rondônia, fica autorizado a conceder o uso oneroso ou alienar as terras públicas estaduais, rurais ou urbanas, das quais é proprietário, bem como as que venham a ser incorporadas ao seu patrimônio.

§ 1º A alienação a que refere o caput será efetuada diretamente ao legítimo ocupante, sendo aplicado neste caso a inexigibilidade de licitação; atendendo o disposto no artigo 25 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º A compra direta, nos termos expostos no parágrafo anterior, se dará por dispensa de licitação, desde comprovados os requisitos de regularização de ocupação previstos nesta Lei.

Art. 7º As glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União, que porventura venham a ser transferidas ao Estado de Rondônia, por força do artigo 102 da Lei nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, serão incorporadas ao patrimônio do Estado, que promoverá a sua regularização, nos termos dessa Lei.

Parágrafo único. Após a edição do ato regulamentador disposto no § 6º do artigo 102 da Lei nº 13.465, de 2017, o Governador do Estado, por ato próprio regulamentará no que couber à Regularização Fundiária dessas glebas.

Art. 8º O Estado de Rondônia fica autorizado a receber processos administrativos da União, com exceção daqueles que está em tramite processual administrativo findado com cadastro já efetivados, ou em fase de discussão judicial (sub-judice) acerca do procedimento administrativo.

§ 1º Os valores a que se referem o caput serão revertidos ao Fundo que trata da Regularização Fundiária.

§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior serão revertidos ao Fundo de que trata a Regularização Fundiária, em conta corrente especial, sob controle do gestor do Fundo e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Caso os recursos sejam insuficientes para implemento da Política de Regularização Fundiária, haverá, por parte do Estado, complemento dos recursos financeiros necessários.

Art. 9º O Estado de Rondônia fica autorizado a doar os imóveis urbanos no território do Estado e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, diretamente ao Município, desde que a utilização seja em prol do interesse público.

Parágrafo único. O Poder Municipal deverá requerer a doação junto ao órgão responsável pela regularização fundiária do Estado.

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

Art. 10. Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, em consonância com as Leis nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o legítimo ocupante deverá atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, conforme o inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.952, de 2009;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, conforme inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.952, de 2009;

III - estar em situação regular relacionada a débitos tributários e dívida ativa estadual;

IV - ser maior de idade, salvo nas hipóteses de sucessão e emancipação permitida por Lei;

V - praticar cultura efetiva;

VI - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008, conforme inciso IV do artigo 5º da Lei nº 11.952, de 2009;

VII - não ter sido beneficiado por Programa de Reforma Agrária ou da regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme estabelece a Lei nº 11.952, de 2009;

VIII - ter o registro atualizado do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IX - que a área não tenha sido objeto de auto de infração ambiental, sequer de embargos, com processo em curso nos órgãos ambientais; e

X - não haja impugnação legítima de terceiros sobre a área.

Art. 11. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 10 desta Lei, o órgão responsável pela regularização fundiária, regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

§ 2º Será permitida a aquisição de mais de 01 (uma) propriedade nos casos de herança ou disposição testamentária, desde que não seja posse originária do próprio interessado.

§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidem sobre áreas; objeto de demanda judicial em que sejam parte o Estado de Rondônia, Administração Pública Indireta, outros entes federativos e particulares até o trânsito em julgado da decisão, ressalvada a hipótese de que o objeto da demanda, não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.

§ 4º A regularização de terras públicas rurais de que trata esta Lei, somente ocorrerá em favor de pessoas físicas, devendo ser obedecido o disposto na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para efetivar a regularização.

§ 5º Áreas objeto de conflitos fundiários até a solução total de conflito não serão objetos da regularização fundiária que dispõe esta Lei, devendo ser ouvidos órgãos/entidades responsável por receber e apurar denúncias de conflitos como Comissões de Diretivos Humanos, Ouvidorias Agrárias, dentre outras.

§ 6º Ocupantes e seus cônjuges ou companheiros(as) que tenham cometido o crime de grilagem de terras não serão beneficiados pela política de regularização fundiária de que trata esta Lei.

Art. 12. A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público, será obtida a partir do mapa e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Art. 13. Na ocupação de área contínua de até 01 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma gratuita, sendo inexigível a licitação.

Parágrafo único.Nos casos de alienação gratuita, o TDRO, gerado é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

Art. 14. Na ocupação acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do artigo 11 desta Lei, a alienação dar-se-á de forma onerosa, mediante inexigibilidade de licitação.

§ 1º Para a realização do cálculo do VTN, será adotada como referência as avaliações de preços produzidas, preferencialmente por Entidades Públicas, conforme § 2º do artigo 12 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 2º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido em 10% (dez por cento) do valor do VTN.

§ 3º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100%(cem por cento) do valor médio da terra nua, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.

§ 4º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência; avaliações de preços produzidas, preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.

§ 5º Será acrescido no valor de VTN, o valor de custo do georreferenciamento, desde que esteja certificado e tenha sido elaborado por empresa pública ou contratada para este fim.

Art. 15. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de que trata esta Lei serão verificados por meio de vistoria prévia in loco, em imóveis acima de 04 (quatro) módulos fiscais, a ser realizada pelo órgão responsável pela regularização fundiária do Estado.

Parágrafo único.Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até 04 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização penal, civil e administrativa.

Art. 16. O valor do imóvel fixado na forma do artigo 14, poderá ser pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis, em até 20 (vinte) anos, com carência de até 12 (doze) meses.

§ 1º Sobre o valor fixado, incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de entrega do título com requerimento do beneficiário.

§ 3º Os títulos emitidos anteriormente pelo Governo Federal, desde que repassados ao Estado de Rondônia para a devida regularização e cumprimento de cláusulas resolutivas, incluindo os valores a serem pagos, são passíveis de enquadramento nas disposições desta Lei, mediante requerimento do interessado.

Art. 17. Os recursos decorrentes das alienações onerosas dos imóveis pertencentes ao Estado serão destinados ao Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR, criado pela Lei nº 3.136, de 3 de julho de 2013.

Parágrafo único.As despesas que poderão ser suportadas com os recursos das alienações onerosas descritas no caput, estão discriminadas no artigo 6º da Lei nº 3.136, de 2013.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS

Art. 18. A regularização prevista nesta Lei, será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para o qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos da lei municipal específica de Regularização Fundiária Urbana.

Parágrafo único.A regularização fundiária em áreas urbanas de domínio do Estado de Rondônia obedecerão as disposições da Lei nº 2.909 , de 3 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a regularização fundiária em áreas urbanas e de expansão urbana de domínio do Estado de Rondônia, revoga leis e dá outras providências.", ressalvadas as áreas que foram ou forem transferidas aos municípios, a critério do órgão responsável pela regularização fundiária no Estado.

Art. 19. O pedido de doação de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido ao Estado de Rondônia, por meio do órgão responsável pela regularização fundiária do Estado.

§ 1º O procedimento de doação deverá ser instruído pelo Município com os seguintes documentos, além de outros que poderão ser exigidos em regulamento, expedido pelo órgão responsável pela regularização fundiária do Estado:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo Prefeito;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano; e

V - relação de acessões e benfeitorias estaduais e federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2º Compete ao órgão responsável pela regularização fundiária do Estado, analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados, atendem às exigências técnicas fixadas.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, analisará a solicitação de doação após a manifestação do Órgão responsável pela Regularização Fundiária.

Art. 20. O órgão responsável pela regularização fundiária do Estado formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do inciso I do artigo 168 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

Art. 21. A doação a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos) hectares em 1 (uma) ou mais parcelas, deverá ser feita nos termos do inciso XVII do artigo 49 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A tramitação do processo administrativo se dará obrigatoriamente com:

I - cadastro e coleta dos documentos solicitados pelo órgão responsável pela regularização fundiária do Estado;

II - análise documental;

III - área pleiteada;

IV - pesquisas do perfil do requerente junto a órgãos públicos;

V - cálculo de valores;

VI - parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VII - emissão do Título Definitivo de Rondônia - TDRO; e

VIII - vistoria obrigatória nos imóveis acima de 04 (quatro) módulos fiscais.

§ 1º A qualquer momento o beneficiário poderá ser notificado para apresentação de documentos ou prestar esclarecimentos.

§ 2º O requerente poderá enviar documentos, via e-mail ou outra forma eletrônica.

§ 3º O Estado e o órgão responsável pela regularização fundiária do Estado, disponibilizarão o acesso externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao beneficiário para acompanhamento do processo.

§ 4º O processo administrativo de regularização fundiária será disciplinado através de Decreto do Poder Executivo Estadual que regulamentará, inclusive, a sua tramitação, prazos, etapas e conclusões no órgão responsável pela política fundiária.

Art. 23. Dos processos repassados pela União ao Estado, oriundos de programas federais serão aproveitados os documentos pessoais, plantas e memoriais descritivos, pareceres e laudos de vistoria.

Parágrafo único.Os documentos elencados no caput serão desconsiderados, em caso de dúvida ou não concordância, sendo obrigatório ao órgão responsável pela regularização fundiária do Estado, a solicitação de novos documentos para elucidação.

Art. 24. O Estado de Rondônia poderá destinar áreas para as pessoas jurídicas de direito público, dos 3 (três) níveis da Administração Pública, criarem e administrarem unidades territoriais que atendam a função social e/ou interesse público.

Parágrafo único.Inclui-se no disposto do caput, a regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC estaduais e federais, já existentes e demais áreas sob gestão pública estadual, ainda pendentes de regularização.

Art. 25. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, o Estado de Rondônia poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Municípios, Entidades de Direito Privado, nos termos desta Lei, podendo ter vínculo financeiro ou não.

Art. 26. O Estado e os Municípios utilizarão o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, estabelecido pelo Decreto nº 21.794, de 5 de abril de 2017, para tramitação e acompanhamento dos processos de regularização fundiária do Estado.

Art. 27. O mapa e o memorial descritivo de que trata o artigo 12 desta Lei, serão submetidos pelo profissional habilitado ao Sistema de Gestão Fundiária, para fiscalização e validação pelo órgão responsável pela regularização fundiária estadual.

Art. 28. Os serviços técnicos de medição e demarcação das ocupações, perímetros das glebas públicas e perímetros de remanescentes de projetos de assentamento com características de colonização, poderão ser executados em parceria, por meio de contratações e acordos de cooperação técnica.

Art. 29. Ocorrerá o destaque da parcela do patrimônio público para o privado, após o cumprimento do rol das cláusulas resolutivas do Título Definitivo de Rondônia - TDRO.

§ 1º As condições, formas de pagamento, juros e correções serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As medidas passíveis de serem realizadas pelo Estado de Rondônia, em caso de descumprimento de algumas das cláusulas, serão disciplinadas através de decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O perímetro da área poderá ser alterado no cartório em caso de comprovação do erro ocorrido na demarcação, desde que seja georreferenciada e certificada pelo Órgão Responsável pela Regularização Fundiária do Estado, assim como o devido registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 4º A cláusula de inalienabilidade vigorará pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir de sua assinatura.

§ 5º Fica instituído o Cadastro Rural do Estado de Rondônia e sua estatística imobiliária, objetivando:

I - fixar os módulos fiscais de parcelamento de glebas de terras nas diferentes regiões do Estado, conforme as características regionais especificas;

II - detectar, através de dados estatísticos e cartográficos, a estrutura fundiária municipal e estadual;

III - propiciar a criação de sistemas agrários adequados às condições socioeconômicas do Estado;

IV - delinear áreas de desenvolvimento e estabelecer políticas e diretrizes de ocupação territorial, mediante levantamento;

V - evitar a formação de minifúndio improdutivos;

VI - combater problemas relativos a localização e sobreposição de áreas; e

VII - oferecer, de forma objetiva e transparente ao público em geral, os dados estatísticos, cartográficos de toda a malha fundiária do Estado de Rondônia.

Art. 30. O procedimento de cancelamento do TDRO, será regulamentado por ato próprio do chefe do Poder Executivo e observará a ampla defesa e o contraditório.

Art. 31. A liberação das condições resolutivas de TDRO, serão efetuadas após a verificação, com comprovação documental inserida no processo administrativo do cumprimento de todas as cláusulas.

§ 1º Caso o conteúdo disposto nos Autos seja insuficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser efetuada vistoria e/ou consulta a órgãos públicos relacionados.

§ 2º O Estado de Rondônia deverá, no prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável justificadamente pelo mesmo período, concluir a análise do pedido de liberação das cláusulas resolutivas.

Art. 32. Para fins de cumprimento desta Lei, será observado o disposto no § 1º do artigo 5º e § 3º do artigo 21, bem como os artigos 3º e 4º e suas vedações, conforme a Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 33. Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador