Resolução CFN Nº 670 DE 26/11/2020


 Publicado no DOU em 27 nov 2020


Dispõe sobre o cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista a deliberação da 392ª Sessão Plenária Ordinária, realizada por videoconferência no dia 30 de outubro de 2020, e

Considerando:

- a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências;

- a Resolução CFN nº 585, de 19 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de Certidão de Acervo Técnico para Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética e Pessoas Jurídicas e dá outras providências e posteriores alterações e/ou substituições;

- a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências e posteriores alterações e/ou substituições;

- a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; e

- o art. 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que garante que o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o cadastro da atividade do nutricionista como profissional liberal autônomo nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

Art. 2º O profissional liberal autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.

Art. 3º O nutricionista que exercer atividades profissionais previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, ou nas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como profissional liberal autônomo, poderá cadastrar sua atuação no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição.

§ 1º O cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo é isento da cobrança de taxas e emolumentos.

§ 2º O cadastro previsto no caput deste artigo não isenta o profissional do pagamento de anuidade referente à sua inscrição no CRN.

Art. 4º O requerimento de cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo será feito em formulário próprio.

Parágrafo único. Havendo alterações dos dados constantes no cadastro como profissional liberal autônomo, o nutricionista deverá requerer a atualização ao CRN de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias, por meio de formulário próprio.

Art. 5º O cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado após análise das informações encaminhadas e deferimento do pedido pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência.

§ 1º O deferimento do cadastro de que trata esta Resolução poderá ser precedido de visita fiscal, quando couber, para verificação das informações técnicas prestadas pelo nutricionista solicitante.

§ 2º O CRN procederá ao cadastro das atuações do nutricionista como profissional liberal autônomo somente no âmbito das atividades previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, ou nas normas próprias editadas pelo CFN, desde que não exerça atribuição de responsável técnico ou quadro técnico em alguma pessoa jurídica.

§ 3º O prazo para análise das informações e decisão sobre o cadastro é de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior e na hipótese de silêncio do CRN da sua jurisdição, estando entregue o formulário próprio, o cadastro será aprovado tacitamente.

§ 5º Caso seja constituída pessoa jurídica para desenvolvimento da atividade na área de alimentação e nutrição humana, esta deverá ser inscrita no CRN da sua jurisdição, seguindo as normas próprias editadas pelo CFN.

Art. 6º O documento que comprova o cadastro de profissional liberal autônomo é a Certidão de Cadastro do Autônomo (CCA).

Art. 7º A CCA poderá ser expedida para o nutricionista, mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, após deferido o cadastro da sua atuação como profissional liberal autônomo, e estando o profissional em situação cadastral e financeira regulares junto ao CRN da sua jurisdição.

§ 1º Estando o nutricionista quite com as obrigações financeiras dos exercícios anteriores e com a anuidade do exercício em curso, a CCA terá data de validade até o último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade do exercício seguinte, conforme normas próprias editadas pelo CFN.

§ 2º Havendo parcelas a vencer dos débitos do nutricionista, a CCA terá vencimento até a datalimite para pagamento da próxima parcela.

§ 3º Para o caso previsto no § 2º deste artigo, havendo a posterior quitação parcial ou integral dos débitos do nutricionista, poderá ser expedida nova CCA, a requerimento do interessado sem custo de taxa de expedição.

§ 4º Para os nutricionistas com inscrição provisória ou secundária, a data da validade da CCA coincidirá com o vencimento da inscrição, se esta for anterior às datas previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 5º A CCA será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança da informação.

§ 6º O prazo para emissão da CCA é de até 5 (cinco) dias úteis a partir do deferimento do cadastro e pagamento da taxa correspondente.

Art. 8º Em caso de vencimento e/ou havendo atualização de dados que implique modificação de informações constantes na CCA, esta perde a validade, podendo ser emitida nova certidão, caso seja requerida pelo nutricionista e apresentado formulário com dados atualizados.

§ 1º A CCA que deixar de corresponder à situação atualizada do nutricionista no CRN será considerada inválida e nula de pleno direito, não podendo o profissional interessado fazer uso da certidão.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes:

a) apresentação de documentos comprobatórios dos dados cadastrais e descrição dos serviços;

b) outros documentos que o CRN julgar necessários; e,

c) pagamento da taxa correspondente à nova CCA.

Art. 9º A CCA é o documento que comprova o cadastro da atuação de nutricionista como profissional liberal autônomo junto ao CRN, não substituindo a Certidão de Acervo Técnico, prevista em norma específica editada pelo CFN.

Art. 10. O cancelamento do cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo, independentemente da notificação ao profissional, quando for constatado que nutricionista encerrou suas atividades como profissional liberal autônomo.

Parágrafo único. O CRN poderá cancelar o cadastro da atuação como profissional liberal autônomo, a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa.

Art. 11. O cancelamento do cadastro implica a invalidação da CCA.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do Conselho