Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 49 DE 25/11/2020


 Publicado no DOU em 26 nov 2020


Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.


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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por quatro etapas: (Redação dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

I - etapa cadastral;

II - etapa homologatória obrigatória; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

III - etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

IV - etapa de operação restrita. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

CAPÍTULO I DA ETAPA CADASTRAL

Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das seguintes informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III:

I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial);

III - tipo de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) (direto ou indireto);

IV - tipo de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) (direta ou indireta);

V - forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) (direta ou por meio de provedor de serviços de tecnologia da informação - PSTI - e, em sendo por meio de PSTI, indicar seu nome e seu CNPJ);

VI - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

a) contas de depósito à vista;

b) contas de depósito de poupança; e

c) contas de pagamento pré-pagas;

VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

VII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix;

VIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix;

IX - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao Pix;

X - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT;

XI - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT;

XII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), caso a instituição requeira participação direta no SPI;

XIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI, caso a instituição requeira participação direta no SPI; e

XIV - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao SPI, caso a instituição requeira participação direta no SPI.

§ 1º As instituições devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 34 da Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018 .

§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.

§ 3º Os diretores da instituição responsáveis pelo Pix e pelo SPI, de que tratam os incisos VII e XII do caput, podem ser o mesmo, a critério de cada instituição.

Art. 3º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das seguintes informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV:

I - inscrição no CNPJ;

II - razão social;

III - nome de fantasia;

IV - tipo de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) (direto ou indireto);

V - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante responsável;

VI - número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão;

VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

VII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix;

VIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix;

IX - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao Pix;

X - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT, caso a instituição requeira acesso direto;

XI - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT, caso a instituição requeira acesso direto; e

XII - endereço.

§ 1º Além das informações cadastrais, as instituições de que trata o caput também devem enviar:

I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e

II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.

Art. 4º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as seguintes informações:

I - inscrição no CNPJ; e

II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

a) número de contas de depósito à vista;

b) número de contas de depósito de poupança; e

c) número de contas de pagamento pré-pagas.

§ 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o art. 2º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.

§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.

Art. 5º À exceção das informações relativas ao número de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos relativos à etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.

Art. 6º As informações e documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando as orientações constantes no Anexo II.

Art. 7º Solicitações de adesão ao Pix podem ser enviadas a qualquer momento, a partir de 1º de dezembro de 2020.

Art. 8º A falta de envio de alguma informação prevista neste Capítulo em até trinta dias após a data de solicitação de adesão ao Pix implica perda de validade da solicitação e encerramento do processo.

CAPÍTULO II DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA OBRIGATÓRIA (Redação do título do capítulo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 9º A etapa homologatória obrigatória, de que trata o art. 1º, compreende:

I - testes formais de homologação no SPI;

II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;

III - testes formais de homologação no DICT;

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e

V - validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.

Seção I Dos Testes Formais de Homologação no SPI

Art. 10. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.

Seção II Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante

Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.

§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.

§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 3º Após a finalização dos testes de homologação de que trata esta seção, as instituições de que trata o caput devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

Seção III Dos Testes Formais de Homologação no DICT

Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.

Parágrafo único. Os requisitos para cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos no Anexo I.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Art. 12-A. Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto.

Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I.

Seção IV Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais

Art. 13. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.

§ 1º Será avaliada a aderência apenas do principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.

§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput:

I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 110 DE 28/05/2021):

II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa cujo principal canal digital de atendimento disponibilizado para seus clientes pessoa natural não seja um aplicativo acessível por meio de telefone celular; e

III - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se principal canal digital de atendimento o canal que possui a maior quantidade de transações, dentre os canais digitais disponibilizados pela instituição.

§ 5º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.

§ 6º Para fins da dispensa de que tratam os incisos II e III do § 3º, deve ser enviada solicitação de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II, indicando o motivo para a dispensa.

Art. 14. O processo de que trata o caput do art. 13 compreende as etapas de:

I - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e

II - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.

§ 2º O projeto, de que trata o inciso I do caput, deve estar aderente às obrigações detalhadas nos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

§ 3º O projeto, de que trata o inciso I do caput, deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 4º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item ou itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 5º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

Art. 15. O projeto, e seus eventuais ajustes, deve ser enviado, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.

Art. 16. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.

§ 1º Todas as obrigações contidas nos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", inclusive aquelas que não precisam estar presentes no projeto, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado para os usuários.

§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 3º As alterações posteriores no aplicativo, de que trata o § 2º, não devem ser submetidas para avaliação do Banco Central do Brasil.

Art. 17. Não são objeto do disposto nesta Seção os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.

Seção V - Da Validação de QR Codes Relativos à Prestação de Serviços Obrigatórios Associados ao Pix Cobrança (Seção acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 17-A. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativas à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.

§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:

I - o processo de leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos (jornada do usuário pagador), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para pagamentos com vencimento; e

II - o processo de geração de QR Codes estáticos (jornada do usuário recebedor), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, para usuários recebedores pessoa natural.

2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º as instituições que não possuem usuários finais pessoa natural.

§ 3º Os requisitos para cumprimento da validação de que trata o inciso I do § 1º são os seguintes:

I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e

II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.

§ 4º O requisito para cumprimento da validação de que trata o inciso II do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.

§ 5º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

§ 6º Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

Art. 17-B. Os provedores de conta transacional devem manter a documentação completa da comprovação da execução da validação de que trata o art. 17-A para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

Art. 17-C. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização das etapas da validação de que trata o art. 17-A. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

CAPÍTULO II-A DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS DE OFERTA FACULTATIVA (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 17-D. Os provedores de conta transacional que desejarem prestar serviços de oferta facultativa associados ao Pix Cobrança a seus usuários finais devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativos à oferta desses serviços.

§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:

I - o processo de geração de QR Codes estáticos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos para usuários recebedores pessoa jurídica.

II - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos;

III - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos com vencimento.

§ 2º O requisito para cumprimento da validação de que tratam os incisos do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.

§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

§ 4º Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

Art. 17-E. Aplica-se o disposto nos arts. 17-B e 17-C ao processo de validação de que trata o art. 17-D. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 17-F. Aplica-se o disposto nesta seção aos participantes do Pix que, a qualquer tempo após a sua adesão ao Pix, desejarem iniciar a oferta de produtos e serviços facultativos a seus usuários finais.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o participante deverá realizar os procedimentos descritos nesta seção previamente à oferta de produtos e serviços facultativos a usuários finais, observando a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais de que trata o art. 6º." (NR)

CAPÍTULO III DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA

Art. 18. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.

Art. 19. A etapa de operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo II.

§ 1º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.

§ 2º O Decem comunicará à instituição a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.

§ 3º A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

§ 4º Na hipótese de a instituição não entrar em produção na data comunicada pelo Decem e decorrido o prazo de dois meses desde a data da comunicação, a instituição retornará à etapa homologatória. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

Art. 20. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:

I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos clientes da instituição; e

II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos clientes da instituição.

§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito semanas.

§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.

§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput.

Art. 21. Os clientes selecionados para participar da etapa de operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.

Art. 22. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição entrará em operação plena automaticamente.

CAPÍTULO III-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 22-A. Aplica-se o disposto nos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D aos participantes do Pix que já ofertem o Pix Cobrança aos usuários finais na data de publicação desta instrução normativa.

Parágrafo único. O Decem disponibilizará instrumento específico para os participantes de que trata o caput informarem ao Banco Central do Brasil a prestação dos serviços de que trata o art. 17-D.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021):

Art. 22-B. A ferramenta para validação de QR Codes estará disponível:

I - relativamente ao processo de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 15 de fevereiro de 2021; e

II - relativamente ao processo de geração de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 28 de fevereiro de 2021.

§ 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir as etapas de validação de QR Codes até 30 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 87 DE 12/03/2021).

§ 2º Na hipótese de determinada instituição em processo de adesão ao Pix na data de publicação desta instrução normativa concluir, antes de 14 de março de 2021, todas as etapas do processo de adesão, à exceção da etapa de validação de QR Codes, a instituição passará a ser enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita ao disposto no § 1º.

§ 3º O Decem disponibilizará aos participantes, previamente ao início das etapas de validação, as orientações técnicas necessárias para o acesso à ferramenta de que trata o caput.

Art. 22-C. A continuidade da oferta do Pix Cobrança aos usuários finais, após a data de que trata o § 1º do art. 22-B, fica condicionada à conclusão com sucesso do processo de validação de QR Codes para a prestação de serviços de oferta obrigatória e, se for o caso, para a prestação dos serviços de oferta facultativa, de que tratam os arts. 17-A e 17-D, respectivamente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 73 DE 03/02/2021).

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As instituições que não enviarem a documentação completa referente à etapa cadastral, disposta no Capítulo I, terão o pedido de adesão indeferido e não poderão iniciar a etapa homologatória.

Art. 24. A partir da conclusão com sucesso da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir os testes da etapa homologatória, de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 9º, no prazo de cinco meses. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por dois meses, mediante pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.

§ 2º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo II. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

§ 3º O não cumprimento dos prazos e das disposições de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Art. 24-A. A cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix, poderá ser dispensada do cumprimento da etapa de operação restrita.

Parágrafo único. Para as dispensas de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.

Art. 25. Participantes do Pix na modalidade liquidante especial devem ser aprovados na verificação de aderência das soluções, de que trata a Seção IV do Capítulo II, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Art. 26. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem acessar o DICT de forma direta.

Art. 26-A. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021).

Art. 27. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Art. 28. Fica revogada a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020 , e a Instrução Normativa nº 8, de 20 de agosto de 2020.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Anexo I - Requisitos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT

Os testes formais são compostos das seguintes etapas:

I - preparação da instituição;

II - preparação do Banco Central do Brasil; e

III - execução dos testes.

Etapa I - Preparação da instituição

Para iniciar os testes, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação.

Além disso, a instituição deve:

I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo; e

II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, usando o participante virtual indicado pelo Decem no momento do agendamento dos testes.

As informações sobre o tipo de chave de que trata o item I e o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o item II devem ser enviadas ao Decem por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.

Etapa II - Preparação do Banco Central do Brasil

Antes do início do teste, o Banco Central do Brasil irá modificar e inserir algumas chaves manualmente, do tipo informado pela instituição, para que a instituição possa fazer o teste de verificação de sincronismo.

Ao longo da etapa III, o Banco Central do Brasil irá criar claims diversas.

Etapa III - Execução dos testes

Todos os testes devem ser realizados dentro de uma janela de uma hora. O horário de início dos testes deve ser agendado por meio do endereço pixoperacional@bcb.gov.br.

(Redação dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 112 DE 09/06/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Número do teste  Funcionalidade testada  Descrição do teste 
Registro de Entry  Registrar uma chave de cada tipo 
Consulta a Entry  Consultar uma chave de cada tipo. A seu critério, o Banco Central do Brasil pode solicitar a consulta de chaves específicas. 
Verificação de Sincronismo  Realizar com sucesso uma verificação de sincronismo 
ACK de Claim  Realizar ACK de todas as claims geradas pelo Banco Central do Brasil, em que é doador, em até um minuto 
Fluxo de Claim  Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um claim, atuando como reivindicador 
Fluxo de Infraction Report  Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um Infraction Report 
Fluxo de Refund  Criar e completar pelo menos um Refund por falha operacional do PSP do pagador e um Refund por fundada suspeita de fraude.

As instituições que vão prestar serviço de acesso ao DICT para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar todos os seis testes para essa mesma instituição em uma janela de uma hora. Essa janela deve ser diferente da janela utilizada para fazer os testes discriminados acima e seu horário de início deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.

Após a realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br, o teste de capacidade. No teste de capacidade, a instituição deve:

I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;

II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou

III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:

I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;

II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou

III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

Para ser aprovada no teste de capacidade, a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.

Anexo II - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen (Redação do título do anexo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Art. 1º O envio de informações e documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os seguintes procedimentos:

I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) preencher o campo "Descrição", mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa", sendo que o componente:

1. "xx.xxx.xxx" deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. "Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. "etapa" deve ser preenchido com "Pix - processo de adesão - etapa cadastral" ou com "Pix - processo de adesão - etapa homologatória", conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar "Pix - processo de adesão", no campo "Selecione um assunto"; e

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma me sma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xx.xxx.xxx -Instituição - etapa- Parte 1", "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2", e assim sucessivamente.

Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os seguintes procedimentos:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) o campo "Descrição" deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa", sendo que o componente:

1. "xxx.xxx.xxx-xx" deve corresponder ao número de inscrição completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;

2. "Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. "etapa" deve ser preenchido com "Pix - processo de adesão - etapa cadastral" ou com "Pix - processo de adesão - etapa homologatória", conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar "Pix - processo de adesão", no campo "Selecione um assunto"; e

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1", "xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa- Parte 2", e assim sucessivamente.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:

I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário "Usuário Especial, para uso do STA - Sistema de Transferência de Arquivos"; e

II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a "Solicitação de cadastro inicial" e como justificativa para uso do STA "Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

Inscrição no CNPJ   
II  Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)   
III  Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)   
IV  Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)   
Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*  * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI Nome: __________________________ CNPJ: __________________________  
VI  Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:   
VI (a)  Contas de depósito à vista   
VI (b)  Contas de depósito de poupança   
VI (c)  Contas de pagamento pré-pagas   
VI - A  Produtos e serviços de oferta facultativa  Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas:  ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
VII  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix  Nome: ______________  CPF: ______________
VIII  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
IX  Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT   
XI  Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT   
XII  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI  Nome: CPF:  
XII  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI   
XIX  Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI   
Inscrição no CNPJ   
II  Razão social   
III  Nome fantasia   
IV  Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)   
Código ISPB do participante responsável   
VI  Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão   
VI - A  Produtos e serviços de oferta facultativa  Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas:  ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com ão de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
VII  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix  Nome: _____________  CPF: _____________
VIII  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
IX  Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)   
XI  Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)   
XII  Endereço 
 


Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM Nº 104 DE 30/04/2021):

Anexo IV Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo