Publicado no DOM - Palmas em 25 nov 2020
Normatiza e esclarece acerca da propositura do Pedido Revisional de Julgamento.
A Junta de Recursos Fiscais (JUREF) da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especificamente, em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 31, incisos I e II, do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015 (Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais e adota outras providências),
Considerando o artigo 24, inciso V, da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013 (Regula o processo contencioso fiscal, disciplina os processos administrativos tributários e adota outras providências) que elenca o Pedido Revisional de Julgamento como uma espécie de contestação perante Decisões Administrativas proferidas em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância;
Considerando a legitimidade de propor o Pedido Revisional de Julgamento pelo sujeito passivo e pela Fazenda Pública Municipal através da Representação Fiscal ou da Representação Fazendária, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013;
Considerando a necessidade de esclarecer questionamentos e normatizar o entendimento tocante à propositura do Pedido Revisional de Julgamento respaldada pelo artigo 60 do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015;
Resolve:
Art. 1º O Pedido Revisional de Julgamento é espécie de contestação e está sujeito ao exame e ao acolhimento pelo Diretor- Presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 2º Caberá Pedido Revisional de Julgamento contra Sentenças e Acórdãos administrativos prolatados em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância.
Art. 3º A admissão do Pedido Revisional de Julgamento é cabível somente antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Art. 4º O Pedido Revisional de Julgamento não possui essência recursal, mas sim característica autônoma e de natureza desconstitutiva de ato decisório.
Art. 5º O Pedido Revisional não comporta o Princípio da Fungibilidade, mas tão somente, o Princípio da Especificidade, cabendo ao propositante especificar a matéria contestada em Decisão ou Acórdão.
Parágrafo único. A peça apresentada sem as formalidades constantes no art. 11, quando possível, será recepcionada como recurso voluntário intempestivo.
Art. 6º Após exame e acolhimento da inicial pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais, comprovando documentação não apresentada ou não analisada em outras fases do processo que possa implicar em alteração da exigência de forma inequívoca e inquestionável, o Pedido Revisional de Julgamento é submetido à Representação Fazendária ou Fiscal para emissão de parecer.
Art. 7º O despacho indeferindo o acolhimento do Pedido Revisional de Julgamento pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais deve vir acompanhado sempre de justificativas fundamentadas.
Art. 8º Caso sejam constatados erros, omissões, inexistência de documentos relevantes, pode o Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais conceder prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o propositante emendar a inicial do Pedido Revisional de Julgamento, sob pena de preclusão e indeferimento.
Art. 9º Conceder-se-á prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação do sujeito passivo, quando a propositura do Pedido Revisional de Julgamento advir pelos legitimados que representam a Fazenda Pública Municipal.
Art. 10. O Pedido Revisional de Julgamento não possui efeito suspensivo, no entanto possui capacidade de suprimir instâncias inferiores.
Art. 11. A inicial do Pedido Revisional de Julgamento deve ser acompanhada de cópia da Decisão ou Acórdão contestado e deve conter:
I - autoridade a quem é dirigida;
II - identificação do proponente;
III - a numeração do processo em discussão;
IV - a indicação clara e precisa da contestação contra Decisão ou Acórdão, no todo ou em parte;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI - a solicitação de diligências e os motivos que as justifiquem, quando for o caso.
Art. 12. A propositura do Pedido Revisional de Julgamento ensejará nova numeração processual, sendo necessário o apensamento do processo que originou a Decisão ou Acórdão contestado.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Junta de Recursos Fiscais, em 26 de fevereiro de 2020.
Thiago Augusto Grapiglia
Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais
Conselheiros:
Eduardo Rucos
(Titular Fisco)
José Jorge da Silva Junior
(Suplente Fisco)
Ademar Andrade de Oliveira
(Titular ACIPA)
Mayk Cleylo Ferreira de Araújo
(Titular CRC)
a) Posturas
Paulo Maurício Cavalcante da Silva
(Titular Fisco)
Artur Borges Seixas
(Titular ACIPA)
b) Obras
José Lenilson Oliveira de Mendonça
(Titular Fisco)
Maurício Barbosa Pinto
(Titular CREA-TO)
c) Transportes
Adão Felix Rodrigues de Matos
(Suplente Fisco)
Gladstone Miquillitto dos Santos Filho
(Titular SETURB)
d) Vigilância Sanitária
Adelmo Aires Negre
(Titular CRM-TO)
(Titular CRM-TO)