Resolução DC/BACEN Nº 44 DE 24/11/2020


 Publicado no DOU em 25 nov 2020


Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de novembro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 25 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e 21, parágrafo único, do Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade previstas na referida Lei.

§ 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, conforme o previsto no art. 2º, inciso II, devendo sua administração, guarda ou custódia seguir o disposto no art. 31, § 2º, todos da Lei nº 13.810, de 2019.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem monitorar as determinações de indisponibilidade referidas no art. 1º, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu atendimento, visando ao seu cumprimento imediato, independentemente da comunicação do Banco Central do Brasil mencionada no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.810, de 2019.

Art. 3º A comunicação do Banco Central do Brasil referida no art. 2º será realizada por meio do sistema BC Correio.

Parágrafo único. Recebida a comunicação do Banco Central do Brasil referida no caput, caberá às instituições de que trata o art. 1º verificar se já foram adotadas de imediato as providências correspondentes e adotá-las, caso necessário.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019, ao:

I - Banco Central do Brasil, por meio do sistema BC Correio;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem demora, os casos em que deixar de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas designações de seus comitês de sanções, nos termos dos arts. 6º a 11 da Lei nº 13.810, de 2019, informando as razões para tanto.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem adequar seus sistemas de controles internos com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019, e nesta Resolução.

Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se às relações de negócio mantidas pelas instituições de que trata o art. 1º e às que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação