Publicado no DOE - PB em 21 nov 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos à caracterização das atividades licenciáveis, a serem realizados no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, e dá outras providências.
O Superintendente da Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de eficiência no processo de análise das atividades, no curso do licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, em atendimento ao que reza a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o teor da Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;
Considerando a necessidade de definição dos procedimentos internos para caracterização das atividades que necessitam de licenciamento ambiental no Estado da Paraíba, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência na prestação dos serviços realizados pela SUDEMA;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para caracterização das atividades licenciáveis, no curso do processo de licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema.
§ 1º Entende-se por "caracterização", a ação de particularizar a atividade, destacando suas características próprias, e descrevendo de forma específica e individualizada, o empreendimento e/ou atividade objeto da análise técnica;
Art. 2º Os processos administrativos de licenciamento ambiental em tramitação na Sudema deverão ser instruídos por relatório técnico que caracterize as peculiaridades da atividade e/ou empreendimento.
Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Florestas da Sudema - DIFLOR deverão observar as seguintes características:
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de galpões;
c) Número de animais.
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de tanques.
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de Baias;
c) Número de animais.
a) Área do empreendimento;
b) Número de animais.
a) Área do empreendimento;
b) Número de animais.
a) Área Licenciada;
b) Área de preservação permanente;
c) Área de reserva Legal;
a) Área do empreendimento;
b) Destinação dos efluentes;
c) Quantidades de lagoas;
d) Quantidade de abates/dia.
a) Atividade licenciada;
b) Área do empreendimento;
c) Destinação dos efluentes.
IX - Autorização Ambiental para Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD:
a) Área a ser recuperada;
b) Quantidade de mudas;
Art. 4º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento de estrutura para telecomunicações, deverão observar as seguintes características:
a) Características da Estrutura Fixa
b) Área do Empreendimento
a) Tipo de Estrutura
b) Constituição
c) Altura Estrutura
d) Área do Empreendimento
a) Tipo de Estrutura
b) Constituição
c) Altura Estrutura
d) Área do Empreendimento
Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento simplificado de estação transmissora de radiocomunicação, deverão observar as seguintes características:
a) Tipo de Serviço (Serviço Móvel Pessoal, Serviço Limitado Privado, etc.);
b) Licença da ANATEL (Nº da Licença e Validade);
c) Código da Operadora;
d) Faixa de Frequência de Operação;
e) Potência e Ganho em dB;
f) Formato da Antena (Parabólica, Yagi, Log Periódica, Helicoidal, etc.).
Art. 5º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Coordenadoria de Controle Ambiental - CCA deverão observar as seguintes características:
I - Comércio, Serviços e Indústrias:
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;
d) Informações sobre a destinação dos efluentes líquidos industriais;
e) Comércio Varejista de Combustíveis e similares devem incluir: Tancagem - tipo/quantidade/capacidade/número de bombas;
f) Transporte: Substância/Placa do veículo/Tipo de Veículo/Percurso;
g) Hospital ou similares devem incluir o número de leitos;
h) Cemitérios devem incluir: tipo/quantidade de compartimentos.
a) Área total do empreendimento;
b) Número do processo ANM;
c) Área registrada na ANM;
d) Área de lavra;
e) Vértices do Polígono de lavra.
a) Área total do empreendimento;
b) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;
c) Potência elétrica;
d) Usinas Eólicas devem incluir: quantidade de aerogeradores/potência individual e total;
e) Linha de transmissão deve incluir: extensão/potência/locais que interliga;
f) Subestação: potência.
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída, quando couber;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos, quando couber;
d) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;
e) Edificação Multifamiliar, deve incluir: Quantidade de blocos/pavimentos/Unidades Habitacionais.
a) Área total do empreendimento;
b) Quantidade: quadras/lotes.
VI - Condomínios Horizontais e Verticais:
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída, quando couber;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;
d) Quantidade de unidades (quadras/lotes; salas/unidades habitacionais).
Art. 6º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação no Setor de Resíduos Sólidos - SRS deverão observar as seguintes características:
I - Coleta e transporte (Resíduos Perigosos - Classe I, Resíduos Não Perigosos - Classe II, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, Resíduos da Construção Civil, Resíduos de efluentes líquidos):
a) Descrição da atividade com a classificação dos resíduos;
b) Placas dos veículos automotores;
c) Número da licença do destino ou equivalente;
d) Percurso da atividade.
II - Triagem de Recicláveis e Compostagem:
a) Descrição da atividade com a tipologia e classificação dos resíduos;
b) Área total do empreendimento;
c) Área construída;
d) Características técnicas da operação.
III - Recebimento e Armazenamento:
a) Descrição da atividade com a área total;
b) Área do armazenamento para cada tipo de resíduo;
c) Características técnicas dos procedimentos de recebimento, triagem e armazenamento;
d) Volume ou quantidade máxima de resíduos armazenados;
e) Tipologia e classificação dos resíduos;
f) Estimativa de tempo de armazenamento.
IV - Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Unidade de triagem, compostagem e destinação final de rejeitos):
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída;
c) Quantidade de células (especificando para cada tipologia de resíduo industrial);
d) Tecnologia usada nas células;
e) Vida útil do empreendimento.
VII - Aterro de resíduo de classe A para reservação de material para usos futuros:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,
b) Área construída;
c) Quantidade de células,
d) Tecnologia usada;
e) Vida útil do empreendimento.
VII - Aterro de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,
b) Área construída;
c) Quantidade de células,
d) Tecnologia usada;
e) Vida útil do empreendimento.
VIII - Aterro Sanitário com unidade de triagem:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
a) Descrição da atividade com área construída;
b) Tipo do tratamento térmico e suas tecnologias;
c) Tipo e classe dos resíduos tratados;
d) Quantidade de resíduo tratada hora/ciclo;
e) Temperatura média.
X - Coprocessamento e Blendagem:
a) Descrição da atividade com os tipos e classificação dos resíduos utilizados no processo;
b) Intervalo da temperatura no processo;
c) Área onde ocorre a atividade;
d) Quantidade de resíduos tratados hora/ciclo.
Art. 7º A caracterização do empreendimento e/ou atividade deverá conter, no mínimo, as informações discriminadas nos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, podendo o técnico responsável pela análise do licenciamento acrescentar outras informações que considere relevante.
Art. 8º Novas exigências de caracterização de atividades e/ou empreendimentos podem ser requeridas pela Diretoria Técnica, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Art. 9º O relatório técnico, nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que necessitem de vistoria, deverá conter relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada tipologia.
Art. 10. Deverá constar no relatório técnico expedido pelo responsável pela análise do licenciamento, a localização geográfica do empreendimento e/ou atividade licenciada.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente