Lei Nº 9098 DE 18/11/2020


 Publicado no DOE - RJ em 19 nov 2020


Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais, a divulgarem em suas faturas, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo, deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício