Decreto Nº 97815 DE 13/11/2020


 Publicado no DOM - Belém em 13 nov 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.


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O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio, confirmada pelo Plenário, garantindo aos Município liberdade na adoção de medidas contra a pandemia,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, para determinar medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO

ATIVIDAES AUTORIZADO UTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTRA FECHAMENTO
Academias/Clubes Sociais/Centro esportivos       05h 00h
Agências bancárias e casas lotéricas       07h 19h
Alimentação - Restaurantes/Bares       11h 00h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários       07h 17h
Alimentação -Lanchonetes, Casas de chá, padarias e similares       06h 20h
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet       08h 00h
Casa de Show e festas dançantes       18h 00h
Comercio e serviços em Geral       08h 20h
Comércio de materiais de construção       08h 18h
Delivery       24 h
Estação das Docas       10h 00h
Estabelecimento de Ensino - cursos livres       07h 22h
Estabelecimento de Ensino regular          
Farmácias e drogarias       24 h
Hoteis, Moteis e Pousadas       24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias       24 h
Igreja/templos religiosos       24 h
Praça da República (somente aos domingos)       08h 14h
Portal da Amazônia (comércio)       17h 22h
Postos de combustíveis       24h
Salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas e estúdios de tatuagem       09h 20h
Shopping center       10h 22h
Bosque Rodrigues Alves       07h 13h