Portaria IVISA-RIO Nº 1-N DE 11/11/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 nov 2020


Dispõe sobre os estabelecimentos prestadores de serviços veterinários e dá outras providências.


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A Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária (IVISA-RIO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/903295/2016,

Considerando a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018;

Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Medida Provisória nº 2.190-34 , de 23 de agosto de 2001, que a altera;

Considerando a competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde de executar as ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei 6787, de 26 de outubro de 2020;

Considerando a Lei Estadual nº 8.531, de 17 de setembro de 2019;

Considerando a Lei Municipal nº 5.811 , de 04 de dezembro de 2014;

Considerando a Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2019;

Considerando o Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando o Decreto RIO nº 46.237, de 15 de julho de 2019;

Considerando o Decreto RIO nº 46.485, de 13 de setembro de 2019;

Considerando a Resolução SES nº 1.058 , de 06 de novembro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Compete ao órgão de vigilância sanitária municipal, autorizar, fiscalizar e emitir a licença sanitária de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários e de comércio veterinário.

Art. 2º Entende-se como estabelecimentos ou unidades prestadores de serviços veterinários e de comércio veterinário:

I - Ambulatórios: estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exames clínicos e curativos;

II - Consultórios: estabelecimentos destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos, procedimentos ambulatoriais e vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, internação e a realização de cirurgias;

III - Clínicas: estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internações. Entende-se por internação e/ou alojamento o acompanhamento clínico de um animal, enfermo ou não, pelo médico veterinário no interior do estabelecimento de serviço veterinário, por tempo indeterminado;

IV - Hospitais: estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, internações e tratamentos clínico-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente do médico-veterinário;

V - Laboratório: estabelecimento destinado à realização de análises clínicas e/ou diagnósticas referentes à medicina veterinária;

VI - Diagnóstico por Imagem: estabelecimentos destinados à realização de exames e processamentos de raios-x, tomografia computadorizada, ultrassonografia, ecocardiografia, fluoroscopia, ecodoppler cardíaco ou vascular e ressonância magnética em animais, podendo ou não realizar a elaboração de laudos;

VII - Serviço de Quimioterapia: estabelecimento que realiza preparação, manipulação e administração de terapia antineoplásica, por quimioterapia, em animais;

VIII - Serviço de Terapia Renal Substitutiva: estabelecimento que realiza processo dialítico em animais, podendo ser ou não terceirizado;

IX - Veículos para Transporte de Animais: veículo utilizado exclusivamente para transporte de animais saudáveis, sendo vedada a realização de consulta, vacinação ou quaisquer outros procedimentos médicos-veterinários;

X - Ambulância: veículo identificado como tal, com equipamentos utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, que permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de animais doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência;

XI - Pet shops com comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral;

XII - Banho e tosa e embelezamento animal móvel ou fixo: estabelecimento destinado exclusivamente à prestação de serviços de banho e tosa, e embelezamento de animais domésticos;

XIII - Comércio varejista de animais vivos: estabelecimentos destinados à venda de animais domésticos vivos;

XIV - Hospedagem de animais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem de animais domésticos, sendo considerado hospedagem o período de estadia superior a 24 horas, e day care o período inferior, incluindo às hospedagens localizadas em residências;

XV - Eventos com Animais: eventos onde ocorram exposição, show, apresentação, competição, eventos de estética e embelezamento animal (grooming), comercialização de animais, assim como exposição e comercialização de alimentos, rações e produtos de uso veterinário em geral;

XVI - Criação de animais para comercialização: estabelecimento (s) onde ocorrem práticas de criação e reprodução de animais para fins econômicos, podendo tais criações estarem instaladas em residências;

XVII - Centro ou Unidade de Terapia Intensiva: são unidades destinadas ao atendimento de animais em estado grave ou em risco de vida, que dispõem de assistência veterinária ininterrupta com equipamentos específicos próprios e recursos humanos especializados;

XVIII - Serviço de Escopias: são ambientes onde se realizam acessoao interior de órgãos e cavidades corporais de animais por meio de instrumento óptico iluminado;

XIX - Serviço de Radioterapia: são ambientes onde se emprega feixe de radiação ionizante para terapia em animais;

XX - Serviço de Terapia com Radionuclídeos: são ambientes onde se realiza radioimunoterapia com aplicação terapêutica de medicina nuclear em animais;

Art. 3º Todo o estabelecimento citado no Artigo 2º desta Portaria, destinado à manutenção, promoção da saúde, tratamento e embelezamento de animais, deve possuir:

I - Alvará de localização de estabelecimento (ALE) expedido pelo órgão municipal competente, exercendo somente as atividades que constem deste Alvará, se for o caso;

II - Licença Sanitária emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente, quando necessário, sendo que este deve ser impresso, mantido exposto e sempre à disposição da Vigilância Sanitária Municipal;

III - Médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária como responsável técnico, conforme previsto na legislação vigente;

a) A anotação de responsabilidade técnica deverá ser homologada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

IV - Ambientes para o atendimento dos animais compatíveis com a demanda e com os equipamentos e materiais suficientes destinados à assistência médica veterinária, conforme legislação vigente;

Art. 4º São condições gerais para funcionamento dos estabelecimentos de serviços veterinários citados no artigo 2º:

I - Dispor de adequado abastecimento de água, oriundo da rede pública ou outorgas expedidas pelo órgão competente no caso de poços, com reservatórios (cisternas e caixas d´água) dotados de tampa, sem vazamentos, rachaduras e infiltrações;

II - Dispor de rede coletora de esgotos ligada à rede pública ou possuir Estação de Tratamento de esgoto próprio;

III - Possuir local apropriado para coleta e armazenamento dos resíduos;

IV - Possuir abrigo de resíduos para a guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para sua retirada, não sendo permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes;

V - Possuir contrato de recolhimento de resíduos de saúde, nos casos em que haja produção de resíduo perfurocortante, infectante, químico ou radioativo mantendo os manifestos de coleta recentes a disposição da fiscalização;

VI - Utilizar utensílios de material atóxico, que permitam fácil limpeza e estejam em bom estado de conservação e higiene;

VII - Dispor de janelas, portas e demais aberturas dotadas de tela milimétrica para proteção contra a entrada de vetores ou pragas e portas de fechamento automático com molas;

VIII - Dispor de acesso adequado à clientela, atendendo-se as exigências da legislação específica em vigor;

IX - Elaborar e implementar os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs, contemplando todas as atividades executadas, os quais deverão estar à disposição dos profissionais e autoridades sanitárias;

X - Manter o(s) ambiente(s), equipamentos e utensílios em condições satisfatórias de higiene;

XI - Possuir climatização do ar que garanta o conforto térmico em todos os setores de atendimento, exames, internação, tratamento, estética e comercialização, devendo possuir contrato de manutenção dos equipamentos, mantendo no estabelecimento para apresentação, quando solicitado;

XII - Executar, documentar e registrar o controle de vetores e pragas apresentando ordem de serviço válida emitida por firma credenciada junto aos órgãos ambientais;

XIII - Executar semestralmente limpeza e desinfecção dos reservatórios de água e análise de potabilidade da água.

Art. 5º Os serviços veterinários devem:

I - Armazenar saneantes em local separado dos demais produtos, devendo sua utilização ou comercialização obedecer às normais legais vigentes quanto à rotulagem e registro;

II - Manter as almotolias tampadas, rotuladas, limpas com trocas, no mínimo, semanais;

III - Manter produtos e equipamentos de uso humano disponíveis nos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários em conformidade com as legislações sanitárias vigentes;

IV - Manter as unidades de refrigeração com controle de variação de temperatura, com monitoramento realizado através do uso de termômetro de máxima e mínima e com o mapa de controle de temperatura, devendo apresentar registros atualizados diariamente;

V - Manter os produtos, rações e insumos de uso veterinário conservados em locais adequados de armazenamento, em ambientes ventilados e em perfeitas condições de higiene; incluindo ainda as rações e demais tipos de alimentação animal, que deve estar própria ao consumo e ser fornecida de acordo com a espécie envolvida;

VI - Apresentar acompanhamento imunológico para raiva, tétano e os demais recomendados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos funcionários que trabalham no(s) estabelecimento(s);

VII - Possuir equipamentos de proteção individual para o uso dos funcionários, inclusive proteção auricular contra ruídos e máscaras faciais, conforme a atividade desempenhada;

a) Os Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores devem respeitar a orientação do fabricante em relação à utilização.

VIII - Devem adotar as medidas de proteção à segurança dos trabalhadores atendendo as diretrizes básicas da NR 32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde e suas atualizações, ou outras que vierem a substituí-la.

IX - Manter o fluxo de trabalho de forma que uma área técnica não sirva de corredor/passagem para acesso às demais;

X - Materiais e ou equipamentos de qualquer natureza porventura armazenados devem ser inerentes às atividades exercidas no local, sendo proibido o acúmulo dos mesmos quando estranhos à atividade e ou em desuso no interior dos estabelecimentos;

Art. 6º Para fins desta Portaria serão consideradas as seguintes definições para ambientes de realização de procedimentos:

I - Ambiente dos estabelecimentos assistenciais de saúde veterinária: é o espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas e altura útil mínima em compartimentos permanência prolongada de 2,50 m; de permanência transitória de 2,20m.;

II - Área crítica: aquela onde existe risco aumentado de contaminação e infecções relacionadas à assistência, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou materiais biológicos, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de animais com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos patogênicos;

III - Área semicrítica: aquela onde existe risco de moderado a baixo de contaminação e infecções relacionadas à assistência, seja pela execução de processos envolvendo artigos semicríticos ou pela realização de atividades assistenciais não invasivas em animais não críticos e que não apresentem infecção ou colonização por microrganismos patogênicos.

Art. 7º Os materiais utilizados para o revestimento de paredes, pisos e tetos de ambientes de áreas críticas e semicríticas devem ser resistentes à lavagem, à abrasão e ao uso de desinfetantes, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º Os materiais utilizados para acabamento nas áreas críticas e nas áreas semicríticas devem possibilitar que as superfícies sejam monolíticas, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente.

Art. 9º Não é permitido o uso de divisórias removíveis nas áreas críticas, sendo que paredes pré-fabricadas podem ser usadas, desde que tenham acabamento monolítico, ou seja, não possuam ranhuras ou perfis estruturais aparentes e sejam resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes.

Art. 10. É permitido o uso de divisórias nas áreas semicríticas somente se tais dispositivos forem resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes.

Art. 11. Nas áreas críticas e semicríticas as tubulações de esgotamento sanitário devem ser embutidas, ou protegidas e revestidas, em toda sua extensão, por material resistente a impactos, à lavagem e ao uso de desinfetantes, não sendo permitidas tubulações aparentes.

Art. 12. Os tetos em áreas críticas devem ser contínuos, sendo proibido o uso de forros falsos removíveis.

Parágrafo único. Nas áreas semicríticas pode ser utilizado forro removível, desde que seja resistente aos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.

Art. 13. É obrigatória à provisão de recursos para a lavagem de mãos, com instalação de lavatórios ou pias, nos locais em que os animais sejam comercializados, hospedados, medicados, examinados, manipulados ou tratados.

§ 1º A pia ou lavatório deve ser dotada de solução de sabão líquido mantido em dispensador, além de recursos para secagem das mãos com papel toalha descartável, mantidos em dispensadores.

§ 2º Nos setores críticos, a solução deve ser degermante, devendo ser abastecida em almotolias devidamente tampadas, rotuladas, limpas e com trocas, no mínimo, semanais.

Art. 14. Os setores críticos e semicríticos devem dispor de:

I - Coletores de resíduos com tampa sem acionamento manual;

II - Recipiente próprio para o descarte de material perfurocortante disposto no ambiente de forma a prevenir acidentes;

III - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes de paredes rígidas, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados com o símbolo internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de "PERFUROCORTANTE";

a) É expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

b) O volume dos recipientes coletores, ou de acondicionamento, deve ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo e só devem ser preenchidos até os 2/3 de sua capacidade, ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente.

IV - Áreas físicas, equipamentos e protocolos adequados e de acordo com legislação em vigor do Ministério da Saúde, caso ofereçam serviços de manipulação e/ou administração de terapias antineoplásicas.

Art. 15. Os estabelecimentos assistenciais citados no artigo 2º desta Portaria, que gerem resíduos de saúde, devem apresentar um Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, descrevendo as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, conforme legislações vigentes.

Art. 16. Os estabelecimentos veterinários citados no artigo 2º desta Portaria, que realizem esterilização de artigos, devem possuir instalações e equipamentos que possibilitem o processamento adequado destes ou contrato com empresa especializada devidamente licenciada no órgão competente.

Art. 17. Os estabelecimentos citados no Artigo 2º, que possuírem instalações próprias para o processamento de artigos reprocessáveis, devem dispor de Centro de Material Esterilizado (CME) quando realizarem atividades cirúrgicas, e Centro de Material Esterilizado Simplificado (CME-S) para atividades não cirúrgicas. Os estabelecimentos que utilizem endoscópios devem possuir Sala de Processamento Exclusiva.

§ 1º Os CME e CME-S são unidades destinadas à recepção, expurgo, limpeza, desinfecção, preparo, esterilização, guarda e distribuição dos materiais utilizados nos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários.

I - A área física deve permitir não só o estabelecimento de um fluxo contínuo e unidirecional do artigo, evitando o cruzamento de artigos sujos com os limpos e esterilizados, como também evitar que o trabalhador escalado para a área contaminada transite pelas áreas limpas e vice-versa;

II - Para o estabelecimento de um fluxo unidirecional, é necessário que haja barreiras físicas entre as áreas: suja (expurgo), limpa (preparo de material e preparo da carga de esterilização) e estéril (retirada de material estéril da autoclave, guarda e distribuição de material estéril);

III - O método de esterilização a ser empregado dependerá do artigo a ser esterilizado, podendo ser métodos físicos, químicos ou físico-químicos. O processo de eleição mais indicado para artigos termorresistentes é o vapor saturado sob pressão (autoclavação);

IV - O indicador biológico deve ser posicionado no ponto de maior desafio ao processo de esterilização;

V - As embalagens utilizadas para esterilização de artigos reprocessáveis devem estar regularizadas junto a ANVISA, para uso específico em esterilização;

VI - Não é permitido uso de embalagens de papel Kraft, papel toalha, papel manilha, papel jornal e lâminas de alumínio, assim como embalagens tipo envelope transparente não destinado para uso em equipamentos de esterilização;

VII - A selagem da embalagem deve ser termoselada ou conforme orientação do fabricante;

VIII - É permitida a utilização de não tecido - SMS 100% polipropileno uma vez que possui alta barreira contra microrganismos, é compatível com todos os processos gasosos e a vapor e tem alta resistência contra rasgos e furos;

IX - Não é permitido o uso de caixas metálicas sem furo, para esterilização de produtos pelo método de esterilização por vapor saturado sob pressão;

X - É obrigatória a identificação nas embalagens dos produtos submetidos à esterilização por meio de rótulos ou etiquetas;

XI - Não é permitido o uso de estufas para esterilização de artigos reprocessáveis para saúde;

XII - São ambientes necessários para o CME:

a) área de recepção com pia ou lavatório exclusivos e com profundidade compatível com os procedimentos e área mínima útil de 4,0 m2;

b) área de preparo e esterilização dos materiais e área mínima útil de 4,0 m2

c) vestiário de barreira para profissionais;

d) sala suja, sala limpa com área destinada aos equipamentos de esterilização e preparo de roupa limpa;

e) área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados;

f) aqueles com barreiras físicas de biossegurança para os trabalhadores, não permitindo o cruzamento dos fluxos dos processos de trabalho realizados nos ambientes, e estrutura física compatível com os procedimentos realizados.

XIII - São ambientes necessários para o CME-S:

a) área de recepção e limpeza com pia ou lavatório exclusivo com profundidade necessária para lavagem dos materiais e área mínima útil de 4,0 m2;

b) área de preparo e esterilização dos materiais e área mínima útil de 4,0 m2;

c) área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados;

§ 2º Entende-se como Sala de Processamento Exclusiva o local destinado à limpeza, desinfecção de alto nível, esterilização, armazenamento, transporte e manuseio dos equipamentos endoscópicos e acessórios;

I - A sala de processamento dos serviços deve possuir:

a) cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional;

b) bancada lisa e impermeável com dimensões compatíveis para a acomodação dos equipamentos, acessórios e outros produtos para a saúde a serem processados;

c) ponto de água que atenda os padrões de potabilidade conforme normatização vigente.

II - O sistema de climatização da sala de processamento dos serviços de endoscopia deve atender aos seguintes requisitos:

a) garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m²;

b) manter um diferencial de pressão negativa entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa;

c) prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da edificação;

d) o ar de reposição pode ser proveniente dos ambientes vizinhos.

III - São condições gerais ao processamento de endoscópios:

a) Deve ser registrado o processamento, informando data e hora do início e fim, e equipamento pronto para reuso;

b) O manual do fabricante/importador que acompanha o equipamento específico precisa estar disponível e ser obedecido;

c) Utilizar produtos de limpeza e de desinfecção recomendados pelo fabricante/importador;

d) O processamento automatizado de endoscópios deve respeitar a sequencia de limpeza, enxague, secagem, desinfecção, enxague e secagem. Qualquer que seja o equipamento automatizado, a fase de limpeza prévia externa e interna precisa ser realizada de forma manual;

e) Os equipamentos devem ser transportados em embalagem apropriada, desinfetada e com tampa, quando ocorrer à realização de procedimentos em ambiente não contíguo à sala de processamento. A embalagem utilizada deve garantir a manutenção da esterilidade do conteúdo, bem como sua transferência sob técnica asséptica;

f) Para retorno do equipamento após uso, esse deverá ser transportado em outra embalagem apropriada com tampa;

g) Para diferenciar equipamento pronto para uso do já utilizado, as embalagens devem ter cores diferentes;

h) Quando o endoscópio for transportado para outro serviço veterinário, o processamento deve ser novamente realizado antes da sua utilização;

§ 3º Os serviços veterinários poderão utilizar empresa terceirizada para esterilização de artigos e acessórios críticos, desde que esta seja devidamente regularizada pelo órgão sanitário competente, mediante contrato entre as partes.

§ 4º Para os procedimentos de esterilização de artigos, compete ao responsável técnico pelo(s) estabelecimento(s):

I - Garantir a implementação das normas de processamento de artigos;

II - Promover capacitação dos profissionais envolvidos no processamento;

III - Coordenar todas as atividades relacionadas ao processamento dos artigos;

IV - Realizar inspeção preparo e acondicionamento de artigos;

V - Avaliar e testar os processos de validação do processo de esterilização, o teste desafio com integradores químicos (classes 5 ou 6) e indicador biológico, registrando segundo rotina pré estabelecida;

VI - Elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) no qual sejam detalhadas todas as etapas do processamento de equipamentos e acessórios utilizados nos procedimentos endoscópicos, incluindo limpeza, desinfecção e alto nível, esterilização, armazenamento, transporte e manuseio dos equipamentos e acessórios, respeitando a legislação referente ao uso dos agentes saneantes e as orientações contidas nos manuais de processamento do fabricante;

VII - Nos serviços autônomos de endoscopia o POP deve ser aprovado pelo responsável técnico por este serviço e estar disponível para consulta pela autoridade sanitária competente.

Art. 18. Outros estabelecimentos prestadores de serviços veterinários citados no artigo 2º desta Portaria, e não regulamentados devido a sua complexidade, serão publicadas em Portarias próprias a serem editadas futuramente.

Art. 19. Os estabelecimentos citados no Artigo 2º ficam sujeitos ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, bem como, nas demais normas referentes aos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde.

Art. 20. Entende-se como pet friendly os locais/estabelecimentos onde a permanência de caninos e ou felinos é aceita, podendo os mesmos possuir ou não espaços exclusivos para tal;

Art. 21. Os profissionais e estabelecimentos com atividades de interesse em zoonoses, poderão se tornar unidades registradoras de animais, conforme previsto em legislação específica vigente;

Art. 22. As demais especificidades de cada estabelecimento se encontram reguladas nos anexos que se seguem nesta Portaria.

Art. 23. Revoga-se a Resolução Municipal SMS Nº 3086, de 30 de setembro de 2016.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO S


ANEXO I CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS

1 - Devem dispor, minimamente, de:

1.1 - Setor de atendimento com:

1.1.1 sala de recepção área mínima útil de 3,00 m2;

1.1.2 sala(s) de consulta(s) e/ou curativos(s) área mínima útil de 6,00 m2;

1.1.3 armários próprios para equipamentos e medicamentos;

1.1.4 provisão de pia para higienização das mãos, com saboneteira e papeleira;

1.1.5 aparelho de climatização do ar que garanta o conforto térmico.

1.2 - Equipamentos necessários para:

1.2.1 manutenção de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos em rede de frio exclusiva e adequada, e preconizada pelo Ministério da Saúde, se houver opção do serviço;

1.2.2 mapa diário de controle de temperatura de rede de frios para imunobiológico;

1.2.3 CME-S, se houver reprocessamento de materiais;

1.2.4 sistema de manutenção da rede elétrica em caso de interrupção do fornecimento de energia.

1.3 - Permite-se o uso de Kits de uso único para curativos, nos estabelecimentos que não realizem reprocessamento de materiais, devendo os mesmos possuírem registro na ANVISA.


ANEXO II CLÍNICAS VETERINÁRIAS

1 - Devem dispor, minimamente, de:

1.1 - Setor de atendimento com:

1.1.1 sala de recepção área mínima útil de 3,00 m2;

1.1.2 consultório área mínima útil de 6,00 m2;

1.1.3 sala de procedimentos/fluidoterapia área mínima útil de 6,00 m2;

1.1.4 sala de documentação;

1.1.5 sanitários para público separados por sexo.

1.2 - Setor cirúrgico com:

1.2.1 sala de preparo do animal área mínima útil de 6,00 m2;

1.2.2 sala de recuperação pós-anestésica área mínima útil de 6,00 m2;

1.2.3 vestiários separados por sexo para atender às equipes profissionais;

1.2.4 rouparias limpa e suja, podendo esta última estar na sala de utilidades/expurgo;

1.2.5 área de antissepsia adjacente ao centro cirúrgico, destinada à escovação de mãos das equipes, com lavabos e torneiras com fluxo de água sem temporizador e sem acionamento manual, conforme a quantidade de salas de cirurgias área mínima útil de 3,00 m2, com área de escovação com dimensão mínima de 1,10 m2 por torneira;

1.2.6 central de gases medicinais, não sendo permitidos cilindros de oxigênio no interior da sala de cirurgia;

1.2.7 CME;

1.2.8 sala cirúrgica área mínima útil de 9,00 m2 e dispondo de:

1.2.8.1 mesa cirúrgica com materiais impermeáveis e de fácil higienização;

1.2.8.2 régua de gases medicinais e sistema de aspiração;

1.2.8.3 sistema de iluminação emergencial própria com suprimento de energia para o funcionamento de equipamentos de suporte à vida;

1.2.8.4 mesas e suportes auxiliares;

1.2.8.5 equipamentos para anestesia inalatória;

1.2.8.6 foco de luz de teto e focos auxiliares;

1.2.8.7 condicionamento de ar ambiental;

1.2.8.8 equipamentos para imobilização dos animais de acordo com o porte da clientela assistida;

1.2.8.9 barreiras físicas necessárias para controle de fluxos e circulação de pessoas entre as áreas;

1.2.8.10 Paredes devem ser laváveis, de cor clara, monolíticas, sendo vedada a existência de janela(s) passíveis de abertura para o meio externo e ou interno.

1.3 - Setor de internação com:

1.3.1 mesa;

1.3.2 lavatório para mãos;

1.3.3 setor com baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, com caimento para facilitar à higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e ou estaduais;

1.3.4 sala de isolamento para doenças infectocontagiosas.

1.4 - Setor de apoio com:

1.4.1 lavanderia hospitalar ou terceirizada obedecendo às normas e legislações sanitárias vigentes;

1.4.2 local para preparo de alimentos dos animais;

1.4.3 depósito/almoxarifado de produtos para saúde;

1.4.4 instalações para repouso de plantonistas e local de preparo e ou recepção e distribuição de alimentos para os profissionais de plantão;

1.4.5 sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;

1.4.6 depósito de medicamentos, com disponibilidade de dispositivo de segurança para medicamentos sob controle especial;

1.4.7 depósito de substâncias químicas para o uso;

1.4.8 depósito de materiais de limpeza - DML;

1.4.9 local para guarda de animais que vierem a óbito, possuindo capacidade de guarda da carcaça em temperatura adequada até sua destinação final, de uso exclusivo, que comporte a demanda do estabelecimento;

1.4.10 abrigo de resíduos com Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRSSS, escrito e disponível para consulta.

1.5 - Setor auxiliar de diagnóstico por imagem com:

1.5.1 equipamentos emissores de radiação ionizante com Laudo de proteção radiológica emitido pelo órgão competente, válido e disponível para consulta;

1.5.2 uso de dosímetros individuais;

1.5.3 uso de vestimenta de proteção plumbífera para profissional, equipe e acompanhantes;

1.5.4 suporte adequado para guarda e manutenção das vestimentas plumbíferas;

1.5.5 áreas físicas e protocolos de funcionamento adequados e de acordo com legislação em vigor, distâncias mínimas entre a parede e as bordas ou extremidades do equipamento de 1,0 m das bordas laterais da mesa do equipamento e 0,6 m das demais bordas ou extremidades do equipamento; e área de comando com 4,0 m2;

1.6 - Serviços de escopias com:

1.6.1 atividades autônomas ou do próprio estabelecimento;

1.6.2 registro dos procedimentos realizados;

1.6.3 registro de intercorrências e eventos adversos, que devem ser arquivados de forma a permitir a sua rastreabilidade.


ANEXO III HOSPITAIS VETERINÁRIOS

1. Devem dispor, minimamente, de:

1.1 - Setor de atendimento com:

1.1.1 sala de recepção área mínima útil de 3,00 m2;

1.1.2 consultório área mínima útil de 6,00 m2;

1.1.3 sanitários para público separados por sexo;

1.1.4 setor de documentação;

1.1.5 sala de procedimentos/fluidoterapia.

1.2 - Setor cirúrgico com:

1.2.1 sala de preparo do animal área mínima útil de 6,00 m2;

1.2.2 recuperação pós-anestésica área mínima útil de 6,00 m2;

1.2.3 vestiários separados por sexo para atender às equipes profissionais;

1.2.4 rouparias limpa e suja, podendo esta última estar na sala de utilidades/expurgo;

1.2.5 área de antissepsia adjacente ao centro cirúrgico, destinada à escovação de mãos das equipes, com lavabos e torneiras com fluxo de água sem temporizador e sem acionamento manual, conforme a quantidade de salas de cirurgias área mínima útil de 3,00 m2, com área de escovação com dimensão mínima de 1,10 m2 por torneira;

1.2.6 central de gases medicinais, não sendo permitidos cilindros de oxigênio no interior da sala de cirurgia;

1.2.7 sala de guarda de medicamentos, com dispositivo de segurança para os que são sujeitos ao controle especial;

1.2.8 depósito de materiais de limpeza - DML;

1.2.9 sala cirúrgica.

1.2.10 - Sala cirúrgica dispondo de área mínima útil de 9,00 m2:

1.2.10.1 mesa cirúrgica com materiais impermeáveis e de fácil higienização;

1.2.10.2 régua de gases medicinais e sistema de aspiração;

1.2.10.3 sistema de iluminação emergencial própria com suprimento de energia para o funcionamento de equipamentos de suporte à vida e iluminação ambiental suficiente;

1.2.10.4 mesas e suportes auxiliares;

1.2.10.5 equipamentos para anestesia inalatória;

1.2.10.6 foco de luz de teto e focos auxiliares;

1.2.10.7 condicionamento de ar ambiental;

1.2.10.8 equipamentos para imobilização dos animais de acordo com o porte da clientela assistida;

1.2.10.9 barreiras físicas necessárias para controle de fluxos e circulação de pessoas entre as áreas;

1.2.10.10 Paredes devem ser laváveis, de cor clara, monolíticas, sendo vedada a existência de janela(s) passíveis de abertura para o meio externo e ou interno.

1.3 - Setor de internação com:

1.3.1 setor com baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, com caimento para facilitar à higienização, obedecido as normas sanitárias municipais e ou estaduais;

1.3.2 sala(s) de isolamento para doenças infectocontagiosas

1.4 - Setor de apoio com:

1.4.1 lavanderia hospitalar ou serviço terceirizado, obedecendo às normas e legislações sanitárias vigentes;

1.4.2 local de preparo e ou recepção e distribuição de alimentos para os animais;

1.4.3 depósito/almoxarifado de produtos para saúde;

1.4.4 instalações para repouso de plantonistas e local de preparo e ou recepção e distribuição de alimentos para os profissionais de plantão; instalações para repouso de plantonistas;

1.4.5 sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;

1.4.6 depósito de medicamentos, com disponibilidade de dispositivo de segurança para medicamentos sob controle especial;

1.4.7 depósito de substâncias químicas para uso, providas conforme recomendações técnicas dos fabricantes e normas regulamentadoras de segurança;

1.4.8 abrigo de resíduos, com Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - PGRSSS, escrito e disponível para consulta;

1.4.9 depósito de materiais de limpeza- DML;

1.4.10 local para guarda de animais que vieram a óbito, possuindo capacidade de guarda da carcaça em temperatura adequada até sua destinação final, de uso exclusivo que comporte a demanda do estabelecimento.

1.5 - Setor auxiliar de diagnóstico por imagem com:

1.5.1 equipamentos emissores de radiação ionizante com Laudo de proteção radiológica emitido pelo órgão competente válido e disponível para consulta;

1.5.2 uso de dosímetros individuais;

1.5.3 uso de vestimenta plumbífera de proteção individual para o profissional, equipe e acompanhantes;

1.5.4 suporte adequado para guarda e manutenção das vestimentas plumbíferas;

1.5.5 áreas físicas e protocolos de funcionamento adequados e de acordo com legislação em vigor, distâncias mínimas entre a parede e as bordas ou extremidades do equipamento de 1,0 m das bordas laterais da mesa do equipamento e 0,6 m das demais bordas ou estremidades do equipamento; e área de comando com 4,0 m2;

1.6 - Laboratório de Análises Clínicas com:

1.6.1 instalações destinadas a fornecer informações para diagnóstico e ou tratamento do animal, com procedimento de coleta e processamento de material visando à realização de exames e testes laboratoriais, análises clínicas e/ou diagnósticos;

1.6.2 instalações adequadas/suficientes para a realização de exames mínimos e essenciais a avaliação clínica do estado de saúde do animal, em situações de rotina e emergência, 1.6.3 instalações devem inseridas no interior do hospital, ainda que seja terceirizado;

1.6.4 procedimentos, instalações e equipamentos atendendo ao disposto no Anexo VII contido nesta resolução.

1.7 - Serviços de escopias com:

1.7.1 atividades autônomas ou do próprio estabelecimento;

1.7.2 registro dos procedimentos realizados;

1.7.3 registro de intercorrências e eventos adversos devem ser arquivados de forma a permitir a sua rastreabilidade.


ANEXO IV LABORATÓRIO VETERINÁRIO

1. Os laboratórios veterinários podem funcionar em sedes próprias - independentes, no interior ou anexado a estabelecimentos veterinários, porém seus ambientes e áreas específicas devem constituir, obrigatoriamente, conjuntos individualizados do ponto de vista físico e funcional.

2. Os laboratórios devem dispor minimamente de:

2.1 Direção e responsável técnico com a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:

2.1.1 a qualidade da equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições;

2.1.2 a supervisão por profissional de nível superior legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento;

2.1.3 os equipamentos, reagentes, insumos e produtos utilizados para diagnóstico de uso "in vitro", em conformidade com a legislação vigente;

2.1.4 a utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada;

2.1.5 a rastreabilidade de todos os seus processos.

2.2 Serviços de coleta de material com:

2.2.1 sala de recepção área mínima útil de 3,00 m2;

2.2.2 sala de coleta privativa com área mínima útil de 6,00 m2;

2.2.3 armários próprios com os artigos próprios para coleta de sangue, como agulhas, seringas, tubos de coleta á vácuo estéreis, descartáveis de uso único, dentro do prazo de validade, e com registro na ANVISA, e estes devem ser identificados imediatamente após a coleta;

2.2.4 luvas de procedimento descartáveis disponíveis;

2.2.5 recipientes rígidos para descarte de resíduos perfurocortantes em suporte exclusivo, na altura que permita a visualização da abertura para descarte;

2.2.6 frascos contendo antissépticos identificados, com nome, validade, fabricante e nº de lote;

2.2.7 lavatório para higienização das mãos, com dispensador de sabão líquido e suporte para papel toalha;

2.2.8 dispensadores de resíduos com abertura sem o contato manual, com sacos de lixo identificados para resíduos infectantes;

2.2.9 aparelho de climatização do ar que garanta o conforto térmico.

2.3 Equipamentos e instrumentos em bom estado de conservação e higiene, de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda, com:

2.3.1 registros das manutenções preventivas e corretivas;

2.3.2 verificação da calibração dos instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o uso, mantendo os registros dos mesmos;

2.3.3 verificação da calibração de equipamentos de medição mantendo registro das mesmas;

2.3.4 verificação do registro de temperatura, caso seja necessário o uso de equipamentos específicos.

2.4 Condições de estrutura física e processo de trabalho com:

2.4.1 instalações de acordo com as normas sanitárias, equipamentos, fluxos e dimensões compatíveis com as atividades laboratoriais exercidas; dispondo de área útil de 14 m2 para um laboratório geral e 6,0 m2 para o caso de possuir apenas um setor laboratorial específico (ex.: hematologia);

2.4.2 áreas técnicas setorizadas de acordo com as atividades exercidas, e equipamentos, instrumentos e instalações hidráulicas e elétricas necessárias;

2.4.3 ambientes individualizados/setorizados para:

2.4.3.1 bioquímica, com área para eletroforese;

2.4.3.2 urinálise;

2.4.3.3 hematologia;

2.4.3.4 imunossorologia.

2.4.4 salas individualizadas para:

2.4.4.1 parasitologia, com sistema de exaustão que garanta conforto e salubridade aos funcionários e evite a dispersão de aerossóis;

2.4.4.2 microbiologia;

2.4.4.3 microscopia.

2.4.5 instalações físicas da área técnica adequadas ao volume de trabalho;

2.4.6 distância mínima entre equipamentos de 0,60cm;

2.4.7 superfícies de bancadas de material impermeável, de fácil higienização e resistentes a desinfetantes;

2.4.8 gás combustível transportável localizado fora da área técnica com ventilação direta para o exterior;

2.4.9 lavatório para higienização das mãos, com dispensador de sabão líquido e suporte para papel toalha na área técnica;

2.4.10 recipientes para descarte de resíduos perfurocortantes rígidos, fixados em suporte exclusivo, em altura que permita a visualização da abertura para descarte, compatível com o volume de resíduos gerados pelo laboratório;

2.4.11 geladeiras em condições higiênicossanitárias satisfatórias e bom estado de conservação, sendo o seu uso exclusivo para amostras biológicas ou kits de reagentes e meios de cultura em separado;

2.4.12 reagentes dentro dos prazos de validade e registros nos órgãos competentes;

2.4.13 instruções escritas para preparação/diluição/aliquotagem de reagentes ou soluções no local;

2.4.14 instalações para guarda de roupas e objetos pessoais, assim como o refeitório, devem estar localizadas fora da área técnica;

2.4.15 depósito de material de limpeza exclusivo (DML).

2.5 Os Laboratórios que realizam análises microbiológicas devem dispor minimamente de:

2.5.1 meios de cultura preparados no local identificados, com número do lote, data da preparação e vencimento;

2.5.2 conjunto mínimo de discos de antibióticos que corresponda ao antibiograma liberado;

2.5.3 estufa bacteriológica em bom estado de conservação e registro do controle de temperatura;

2.5.4 cabine de segurança biológica (fluxo laminar) no manuseio de culturas microbiológicas para os grupos manipulados, conforme o seu grupo de risco;

2.5.5 as cabines de segurança biológica com certificação, dentro do prazo de validade, e instruções escritas de operação do equipamento de fácil compreensão, bem como instruções para manutenção preventiva;

2.5.6 o armazenamento de reagentes cáusticos e corrosivos em armários fechados, abaixo da altura dos olhos, não podendo estar próximo a reagentes inflamáveis e instáveis.

2.6 Sala de lavagem, preparo e esterilização de materiais deve possuir área mínima útil de 3,00 m2 e minimamente:

2.6.1 setor individualizado;

2.6.2 pia de despejo separada da pia de lavagem;

2.6.3 artigos e materiais reaproveitados descontaminados previamente com solução de hipoclorito de sódio a 1%;

2.6.4 autoclave, quando houver, em bom estado de conservação e registros de manutenção periódica;

2.6.5 monitoramento do Processo de Esterilização das cargas de culturas de microrganismos a serem descartados;

2.6.6 monitoramento do processo de esterilização, realizado em cada carga, em pacote teste desafio com indicador biológico, conforme a rotina definida pelo próprio laboratório;

2.6.7 culturas e estoques de microrganismos descartados em sacos adequados para autoclavação;

2.6.8 indicador biológico adicionado no monitoramento do processo de esterilização;

2.6.9 liberação para descarte de material após leitura negativa do indicador biológico;

2.6.10 estufas de secagem de material, quando existirem, em bom estado de conservação.

2.7 Os laboratórios devem manter disponíveis:

2.7.1 formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as funções desempenhadas;

2.7.2 instruções escritas e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos adotados em caso de acidente ou incidentes graves aos trabalhadores, assim como riscos existentes, as causas e medidas preventivas a serem adotadas;

2.7.3 cadastro com nome do animal, proprietário, endereço, telefone e a data da entrega do laudo;

2.7.4 sistema de registro que garanta a rastreabilidade da operação, desde o recebimento até a liberação do resultado, devendo os laudos ser mantidos arquivados por, no mínimo, cinco anos.

2.7.5 contrato firmado entre as partes em caso de envio de amostras de animais para laboratórios de apoio, para atendimento terceirizado.

3 Laudos de análise que devem ser emitidos em língua portuguesa, constando:

3.1 nome do animal;

3.2 número do "chip" de identificação, quando houver;

3.3 nome do proprietário;

3.4 endereço e telefone;

3.5 raça;

3.6 espécie;

3.7 idade;

3.8 sexo;

3.9 origem/procedência;

3.10 data da obtenção/recebimento da amostra;

3.11 número registro do laboratório;

3.12 identificação do laboratório;

3.13 número de inscrição do laboratório no Conselho de classe correspondente;

3.14 número da Licença Sanitária;

3.15 número de inscrição no conselho de classe do responsável técnico pelo laboratório;

3.16 data da liberação do laudo;

3.17 nome do exame;

3.18 material coletado;

3.19 resultado do exame com a unidade empregada se couber;

3.20 valor de referência para o exame realizado;

3.21 metodologia utilizada;

3.22 informações adicionais, se necessário.

4 As condições de biossegurança devem preencher os seguintes requisitos:

4.1 possuir o manual de biossegurança disponível para os funcionários;

4.2 acesso às áreas de trabalho deve ser restrito às pessoas autorizadas;

4.3 acesso livre aos extintores de incêndio e estes devem estar no prazo de validade e dispostos de acordo com as normas;

4.4 os ambientes de trabalho devem estar limpos, organizados e descontaminados;

4.5 possuir instruções escritas proibindo o consumo ou guarda de alimentos/bebidas, fumo e o manuseio de lentes de contato nos ambientes laboratoriais;

4.6 funcionários devem estar uniformizados adequadamente, com uniformes limpos e em boas condições de uso;

4.7 possuir orientação do uso do avental apenas no interior do laboratório;

4.8 disponibilizar os equipamentos de proteção individual e orientar os funcionários sobre a sua utilização;

4.9 possuir orientação escrita para a desinfecção das bancadas com solução de hipoclorito a 1% ou álcool a 70 % no início e final de todo expediente;

4.10 o laboratório deve ser cadastrado pela comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e possuir responsável habilitado com certificado atualizado pelo CNEN, se houver manipulação de reagentes radioativos;

4.11 reativos tóxicos devem ser armazenados em armários trancados.

5 O transportador de amostras deve possuir minimamente:

5.1 recipiente/maleta identificado para o transporte seguro de amostras biológicas;

5.2 caixas de transporte em condições higiênicossanitárias satisfatórias, com frascos e tubos de amostras sem contato direto com o gelo e envolvidos por plástico fechado;

5.3 amostras biológicas transportadas, em tubos primários de coleta até o laboratório, no prazo que garanta a integridade da amostra, e possuir identificação do animal;

5.4 portar documento que permita a rastreabilidade das amostras;

5.5 embalagem de transporte de material líquido deve possuir vedação impermeável que impeça o extravasamento do material, com embalagem secundária por plástico fechado à prova de vazamento e sem contato com o gelo.


ANEXO V DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO POR IMAGEM

1. Toda prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista veterinária, deverá atender ao disposto na RDC ANVISA nº 330 de 20 de dezembro de 2019 e/ou outras que vierem a substituí-la, no tocante à proteção dos trabalhadores e de demais envolvidos no procedimento;

2. Os estabelecimentos poderão funcionar em sedes próprias, ou no interior de estabelecimentos de interesse à saúde veterinária.

3. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista itinerante deve estar formalmente vinculado a serviço de radiologia com instalações fixas.

3.1. Os sistemas de radiologia diagnóstica ou intervencionista itinerantes devem ser submetidos a todos os testes de constância em cada local de parada para atendimento antes do início das atividades, conforme disposto em normativas existentes e instruções de uso dos fabricantes;

3.2 O serviço itinerante e o serviço de radiologia a ela vinculado devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da realização dos testes de constância, bem como aqueles que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos nas normativas aplicáveis e nas instruções de uso do fabricante.

4. Os serviços de radiologia devem manter disponíveis:

4.1 contrato para recolhimento de resíduos, mantendo os manifestos de coleta recentes a disposição da fiscalização;

4.2 descrição técnica das blindagens (portas, janelas, piso, teto) incluindo o material utilizado, espessura e densidade;

4.3 relação dos exames realizados no estabelecimento, com estimativa de carga de trabalho semanal máxima;

4.4 planilha de cálculo de blindagem assinada por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;

4.5 Laudo de proteção radiológica válido, emitido pelos órgãos autorizados;

4.6 Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento, devendo o mesmo possuir:

4.6.1 descrição do estabelecimento e suas instalações, incluindo a identificação do serviço e o responsável técnico;

4.6.2 descrição detalhada dos equipamentos de imagem incluindo fabricante, modelo, número de série, número de registro no Ministério da saúde, tipo de gerador, ano da fabricação, data da instalação, mobilidade e situação operacional;

4.6.3 plano de radioproteção para toda instalação de onde ocorra a emissão de radiação.

5. Fica proibido a utilização de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista móvel como fixo, exceto em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do responsável técnico;

6. Não é permitido que a sala de exames de Raios X sirva de passagem para outras áreas assistenciais do estabelecimento, evitando a circulação de pessoas entre as áreas.

7. Fica proibido o processamento manual de filmes radiográficos, exceto em radiologia odontológica intraoral ou em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do responsável técnico;

8. Nos estabelecimentos de diagnóstico por imagem a direção e o responsável técnico têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:

8.1 a qualidade da equipe técnica e dos recursos necessários, com supervisão de médico veterinário qualificado, de forma a garantir a justificação da prática e das exposições médicas individuais, limitação de doses individuais e a otimização da proteção radiológica, durante todo o seu período de funcionamento;

8.2 otimizar, ao valor mínimo necessário para obtenção do diagnóstico, as exposições médicas dos animais devendo este ser compatível com os padrões de qualidade da imagem;

8.3 quando da contenção do animal pelo seu responsável durante o exame - adotar as medidas cabíveis para minimizar a exposição aos riscos inerentes à tecnologia utilizada;

9. A sala de realização de exames devem dispor minimamente de:

9.1 paredes, teto, piso e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes devendo, portanto, a blindagem ser contígua e sem falhas;

9.2 dimensões adequadas à operacionalização dos equipamentos que emitam radiação ionizante, possuindo distâncias mínimas entre a parede e as bordas ou extremidades do equipamento de 1,0 m das bordas laterais da mesa do equipamento e 0,6 m das demais bordas ou extremidades do equipamento; e área de comando com 4,0 m2;

9.3 equipamento emissor de Raios X, e acessórios indispensáveis para a realização dos procedimentos radiológicos a que se destinam;

9.4 sinalizações luminosas e vermelhas que acendam quando o equipamento estiver em uso, sendo proibida a entrada de pessoas;

9.4.1 O consultório odontológico isolado que possua apenas equipamento de raios X intraraoral e as unidades onde se utilizam equipamentos móveis ocasionalmente, a exemplo das salas de cirurgia geral ou unidades de terapia intensiva, estão dispensados de sinalização luminosa vermelha, sendo esta necessária, apenas, nas salas exclusivas para procedimentos radiológicos;

9.5 portas de acesso, que devem ser mantidas fechadas durante as exposições de Raios X;

9.6 placas de sinalização, que devem possuir símbolo internacional de radiação ionizante e estar em bom estado de conservação;

9.7 vestimenta plumbífera adequada (avental, protetor de tireoide e luvas), em bom estado de conservação, devendo ser mantidas suporte apropriado quando fora do uso.

9.8 local apropriado para armazenamento de cassetes de revelação digital, com proteção adequada, que devem ser apagados diariamente antes do primeiro uso.

10. A cabine de comando dos equipamentos deve:

10.1 permitir ao operador na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do animal com sistema de observação eletrônico, ou visor de tamanho apropriado, e área mínima útil de 4,0 m2;

10.2 possuir sistema reserva caso o sistema eletrônico falhe;

10.3 estar posicionada de modo que nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo indivíduo ocupacionalmente exposto;

10.4 permitir o uso de biombo ou vidro plumbífero dentro da sala de Raios X quando o comando estiver dentro da sala, desde que proteja o operador com eficiência, possua altura mínima de 2,10 m., e a área do comando não seja atingida diretamente pelo feixe.

11. A sala de interpretação de laudos deve possuir:

11.1 iluminação planejada de modo a não causar reflexos nos negatoscópios ou monitores de diagnóstico, que possam prejudicar a avaliação da imagem;

11.2 negatoscópios utilizados para diagnóstico dispondo de sistema (máscara) para evitar que a luz destes seja visualizada diretamente pelo observador;

11.3 monitores, que, se utilizados para diagnóstico, devem ser específicos para visualização de imagens radiográficas.

12. Os equipamentos de Radiologia devem ser:

12.1 regularizados caso sejam importados ou fabricados no País, de acordo com os padrões nacionais ou internacionais que o Brasil tenha acordado, além dos requisitos estabelecidos;

12.2 construídos levando em consideração níveis baixos de emissão de radiação tanto quanto possível para se chegar à informação diagnóstica necessária;

12.3 regularizados com documentação do fabricante relativa às características técnicas, especificações de desempenho, instrução de operação e manutenção periódica;

12.4 certificados e blindados no cabeçote quanto à radiação de fuga;

12.5 identificados em todos os seus componentes (gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação) com marca, tipo, número e série e possuir etiqueta fixada em lugar visível;

12.6 regulares quanto aos protocolos de técnicas radiográficas (tabela de exposição) que deve estar disponível especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:

12.6.1 tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do animal conforme seu porte e respectivos fatores de técnica radiográfica);

12.6.2 quando aplicáveis parâmetros para o controle automático de exposição;

12.6.3 tamanho e tipo da combinação tela filme;

12.6.4 distância foco filme;

12.6.5 tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no animal.

12.7 dotados de sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do equipamento, enquanto durar a exposição radiográfica da emissão de raios-x;

12.8 dotado de botão disparador instalado de forma que seja difícil acionamento acidental;

12.9 reformados ou reconstituídos, somente podem ser utilizados mediante os documentos comprobatórios de testes de desempenho.

13. Os equipamentos de fluoroscopia, além dos requisitos dos itens de equipamento de raios-x, devem possuir:

13.1 sistema de intensificação de imagem;

13.2 dispositivo para selecionar e controlar o tempo acumulado de fluoroscopia, de modo que o tempo não exceda 5 minutos sem que o dispositivo seja reajustado;

13.3 alarme sonoro, audível na sala de exames deve indicar o término do tempo pré- selecionado e deve continuar soando enquanto os raios X são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado, decorridos 10 minutos sem que seja reajustado o dispositivo, a exposição deve ser interrompida. Alternativamente, o dispositivo pode interromper a exposição ao final do tempo selecionado;

13.4 diafragma regulável com possibilidade de variar e identificar os tamanhos de campo de radiação;

13.5 sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem;

13.6 indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de um tubo;

13.7 cortina ou saiote plumbífero inferior lateral para a proteção do operador contra a radiação espalhada, com espessura não inferior a 0,5 mm equivalente de chumbo, à 100kVp;

13.8 sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem, em qualquer distância foco-receptor e qualquer tamanho de campo selecionado;

13.9 sinal sonoro contínuo, audível no interior da sala, quando o controle de "alto nível" estiver acionado;

13.10 componentes tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação devem possuir identificação própria (marca, tipo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível.

14 Os equipamentos de tomografia computadorizada, além dos requisitos dos itens de equipamento de raios-x, devem possuir:

14.1 blindagem no cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, restringida a uma taxa de kerma no ar de 1mGy/h a um metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga;

14.2 filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5mm de alumínio;

14.3 meios que permitam a determinação visual do plano de referência;

14.4 dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer varredura e duração maior que 0,5s;

14.5 indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte e incremento de varredura, antes do início de uma série;

14.6 indicação por um sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho quando da emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica;

14.7 todos os protocolos utilizados nos exames realizados disponíveis no equipamento.

15 Os estabelecimentos que realizam diagnóstico por imagem de ultrassonografia, ecocardiografia, ecodoppler cardíaco ou vascular devem possuir sala exclusiva a este fim, com mesa de apoio para o animal compatível com seu porte, dispositivos para higienização das mãos, pontos de água, dispensador de sabão liquido abastecidos, toalha de papel descartável em suporte, e compartimento para descarte de resíduos, e área mínima útil de 6,0 m2;

16 Dos procedimentos de trabalho em radiologia:

16.1 todo o indivíduo ocupacionalmente exposto à radiação ionizante deve possuir treinamento em radioproteção, onde obtenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho, permitindo que o mesmo desempenhe com segurança as suas funções;

16.2 a instituição deve obter monitoração individual em todos os indivíduos ocupacionalmente expostos, sendo estes funcionários ou proprietários;

16.3 os dosímetros devem ser utilizados no tronco e sobre o avental plumbífero;

16.4 É proibido a um mesmo indivíduo desempenhar de forma regular a atividade de contenção do animal, no contexto da atividade profissional;

16.5 As exposições decorrentes de todas as práticas dos indivíduos ocupacionalmente expostos devem ser restringidas, de modo que não excedam os limites de dose estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear;

16.6 sempre que ocorrerem alterações das condições de trabalho, o estabelecimento deve realizar novo treinamento;

16.7 é obrigatório elaborar um plano de radioproteção para toda instalação de radiodiagnóstico, devendo seguir as normas regulamentadoras de segurança do trabalho em estabelecimentos de assistência á saúde em vigor ou outras que vierem a substituí-las;

16.8 o registro de doses individuais de todos os profissionais ocupacionalmente expostos deve ser mantido no local de trabalho e estar à disposição da equipe de fiscalização;

16.9 cabe ao empregador disponibilizar e tornar obrigatório o uso de dosímetros individuais, durante os exames de radiodiagnóstico. Estes deverão permanecer adequadamente armazenados em quadros próprios distante do local de exame.


ANEXO VI TERAPIA ANTINEOPLÁSICA POR QUIMIOTERAPIA

1. Os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de terapia antineoplásica em estabelecimentos veterinários devem ser adotados na tentativa de minimizar a contaminação do meio ambiente, prevenir riscos e agravos à saúde humana por exposição dérmica, inalação ou ingestão dos medicamentos da terapia antineoplásica em qualquer das etapas do processo.

2. Os estabelecimentos que realizam tais terapias devem possuir:

2.1 procedimentos operacionais padronizados para todas as atividades exercidas, protolocos de acidentes de punção e extravasamento;

2.2 contrato formal com farmácia de manipulação para o fornecimento de preparações para terapia antineoplásica, em estabelecimentos que não realizam o preparo, desde que estas atendam às disposições contidas nesta resolução;

2.3 médico veterinário responsável pela preparação, manipulação, administração da Terapia Antineoplásica (TA), assim como a destinação adequada dos resíduos produzidos devendo, portanto:

2.3.1 supervisionar todas as etapas da TA;

2.3.2 criar mecanismos para farmacovigilância, tecnovigilância e biossegurança;

2.3.3 estabelecer protocolos;

2.3.4 capacitar profissionais envolvidos;

2.3.5 realizar observação clínica e prescrição médica;

2.3.6 avaliar a prescrição, manipulação, preparação, controle de qualidade e conservação dos quimioterápicos;

2.3.7 controlar o transporte dos quimioterápicos;

2.3.8 supervisionar a administração dos quimioterápicos;

2.3.9 supervisionar a destinação dos resíduos produzidos, como excretas e secreções do animal, equipos, frascos, agulhas, seringas e outros utilizados no processo;

2.3.10 controlar a documentação e registros que garantam a rastreabilidade em todas as etapas do processo quimioterápico.

3 Os estabelecimentos assistenciais veterinários que manipulam medicamentos antineoplásicos, considerando como manipulação a quebra e reconstituição de ampolas, punção, fracionamento e aspiração devem ser dotados minimamente de:

3.1 área destinada à paramentação provida de lavatório para higienização das mãos, com saboneteira e papeleira fixadas à parede;

3.2 sala de paramentação com câmaras fechadas, preferencialmente com dois ambientes (barreira sujo/limpo) para troca de roupa;

3.3 sala exclusiva para preparação de medicamentos para TA com área mínima de 5 (cinco) m2 por cabine de segurança biológica e possuindo pressão negativa em relação às salas adjacentes;

3.4 cabine de segurança biológica (CSB) Classe II B2, que deve possuir:

3.4.1 manutenção preventiva e corretiva respeitando um programa formal, de acordo com as especificações do manual do fabricante;

3.4.2 registro das manutenções realizadas, mantido no estabelecimento, podendo ser preventivas ou corretivas;

3.4.3 etiquetas com as datas da última manutenção e a da próxima manutenção, afixadas na cabine;

3.4.4 validação por firma especializada, com periodicidade semestral, que deve ser mantida para apresentação a equipe da VISA.

3.5 área exclusiva destinada à guarda e estocagem dos medicamentos específicos;

3.6 medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos para a saúde utilizados pelo estabelecimento devem:

3.6.1 estar regularizados junto a ANVISA/MS ou MAPA, conforme legislação vigente, 3.6.2 separados dos demais e armazenados sob condições apropriadas, de modo a preservar a integridade dos mesmos;

3.6.3 ser oriundos de fornecedores de medicamentos e materiais devidamente qualificados;

3.6.4 possuir equipamento de refrigeração exclusivo para guarda, caso exijam condições especiais de temperatura, devendo realizar o registro e controle de temperatura;

4. As Boas Práticas de Administração da TA incluem:

4.1 dispor de equipamentos, materiais e insumos para atendimento de emergência médica, no próprio local ou em área contígua e de fácil acesso, e em plenas condições de funcionamento;

4.2 utilizar avental longo ou macacão exclusivo a este fim, com baixa liberação de partículas, baixa permeabilidade, frente fechada, com mangas longas e punho elástico; além de toucas, mascara e óculos de proteção;

4.3 luvas (tipo cirúrgica) de látex, punho longo, sem talco e estéreis, sendo que os dois pares de luvas devem ser calçados, trocados a cada aplicação e imediatamente após acidentes, desprezando-as em resíduo químico;

4.4 desprezar em resíduo químico ao final de cada aplicação, todo equipamento de proteção individual;

4.5 possuir materiais e equipamentos mínimos preconizados na área de administração de TA, tais como:

4.5.1 eletrocardiógrafo;

4.5.2 ventilador pulmonar manual (AMBU com reservatório);

4.5.3 medicamentos de emergência;

4.5.4 ponto de oxigênio;

4.5.5 material de entubação completo (tubos endotraqueais, cânulas, guias e laringoscópios com jogo completo de lâminas).

4.6 manter limpeza e desinfecção:

4.6.1 com o uso de saneantes e produtos utilizados na limpeza e desinfecção dos locais segundo as especificações do fabricante e com registro, de acordo com a legislação vigente;

4.6.2 em todas as superfícies de trabalho, inclusive as internas da cabine de segurança biológica, devem ser limpas e desinfetadas antes e depois de cada sessão de preparação, com produtos regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.

4.6.3 elaborando e disponibilizando manual escrito contendo os procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização dos equipamentos, superfícies, instalações, artigos e materiais.

5 Dos procedimentos de trabalho:

5.1 utilizar equipamento de proteção individual (EPI), destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaça à segurança e a saúde no trabalho para todos os profissionais ocupacionalmente expostos;

5.2 treinar/atualizar em biossegurança os profissionais ocupacionalmente expostos, a fim de obter conhecimento dos riscos a exposição/contaminação a medicamentos antineoplásicos associados ao seu trabalho, permitindo que os mesmo desempenhem com segurança as suas funções;

5.3 possuir instruções claras em casos de acidentes (Procedimentos Operacionais), e exames periódicos, com atenção ao contaminação/exposição a medicamentos antineoplásicos, monitorando assim a saúde dos trabalhadores;

5.4 vetar o acesso de gestantes á área de estocagem, manuseio, preparo e aplicação de antineoplásicos, especialmente no terço inicial da gestação.


ANEXO VII TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

1 O estabelecimento responsável pelo processo dialítico deve possuir:

1.1 adaptações físicas necessárias para instalação da máquina de hemodiálise e demais equipamentos;

1.2 responsabilidade pela solicitação dos exames que comprovam a eficiência do tratamento dialítico;

1.3 relação com os nomes dos profissionais envolvidos no tratamento dialítico, acrescido de informações relacionadas às responsabilidades e competências de cada um:

1.3.1 médico veterinário responsável pelo tratamento dialítico;

1.3.2 responsável pelo controle de qualidade da água tratada de hemodiálise;

1.3.3 responsável pelas ações de prevenção e controle de infecção em animais submetidos ao tratamento dialítico, com detalhamento de medidas relacionadas às infecções por bactérias multirresistentes.

1.4 contrato de manutenção preventiva anual com firma especializada, e contrato vigente de manutenção corretiva com firma especializada;

1.5 ordem de serviço deve informar a troca dos kits de manutenção da máquina, por firma de manutenção capacitada para manutenção de maquinas de hemodiálise;

1.6 sistema de tratamento da água, com encanamento exclusivo para as maquinas de hemodiálise;

1.7 ponto de água potável adaptado em todos os locais onde o procedimento dialítico é realizado;

1.8 ponto de esgoto para escoamento dos efluentes nos próprios locais onde o procedimento dialítico é realizado;

1.9 aparelho de osmose reversa, com registro junto à ANVISA, ligado à máquina, caso a empresa não possua sistema de tratamento de água exclusivo;

1.10 tratamento da água com análises de acordo com os regulamentos vigentes, realizados por empresa especializada. O sistema de filtro acoplado à máquina, não exclui o tratamento da água a ser utilizada.

2 Os estabelecimentos assistenciais veterinários que realizam terapia renal substitutiva e reutilizam os dialisadores e linhas arteriais e venosas, devem possuir minimamente:

2.1 sala de reuso de dialisadores e das linhas arteriais e venosas:

2.1.1 com exaustão;

2.1.2 com pessoa capacitada para a função;

2.1.3 no reuso manual do dialisador é permitida a reutilização 12 vezes;

2.1.4 no reuso automático do dialisador é permitida a reutilização 20 vezes;

2.1.5 deve ser realizada a medição do prime de capacidade de filtração das fibras ocas do dialisador, para verificar a saturação do dialisador, com registro dessa operação realizada pelo responsável pela limpeza e desinfecção do dialisador e das linhas.

2.2 para os casos onde não haja sala de reuso, o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas deve ser devidamente registrado.

3 Dos procedimentos de trabalho:

3.1 antes e após cada sessão deve ser realizada a desinfecção do equipamento pelo técnico capacitado, onde é feita uma programação de acordo com o número de sessões.

3.1.1 O desinfetante utilizado vai depender da recomendação específica do equipamento utilizado, sendo este procedimento de responsabilidade da empresa que realiza o procedimento;

3.2 deve haver registro que evidencie e comprove o cumprimento da desinfecção, para apresentação quando solicitado;

3.3 o produto utilizado para desinfecção da máquina deve ser apresentado á equipe de inspeção;

3.4 deve ser apresentado o Procedimento Operacional Padronizado para a prática de hemodiálise;

3.5 deve ser apresentada a prescrição da hemodiálise pelo médico veterinário, com assinatura e carimbo, contendo número/frequência de sessões, tempo de cada sessão, se será administrada heparina, e em qual quantidade;

3.6 devem ser apresentados os exames pré e pós de cada sessão, de todos os animais tratados;

3.7 a terceirização dos serviços de hemodiálise deverá possuir contrato com a empresa terceirizada, devidamente licenciada perante a Vigilância Sanitária, contendo evidência das responsabilidades de ambas as partes interessadas, ou seja, do contratante e do serviço contratado, especificando os seguintes itens:

3.7.1 responsabilidade pela manutenção da máquina de hemodiálise (com ou sem reservatório acoplado);

3.7.2 responsabilidade pela manutenção da máquina de osmose reversa portátil (exceto para serviços que dispõe de máquina de hemodiálise com reservatório acoplado);

3.7.3 responsabilidade pelo controle de qualidade da água potável.


ANEXO VIII VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS

1. Devem dispor minimamente de:

1.1 Certificado de Registro Licenciamento de Veículo do ano vigente;

1.2 bom estado de conservação, sem avarias aparentes e ser resistente e compatível com o peso e movimento dos animais transportados;

1.3 climatização, proporcionando conforto térmico compatível aos animais a serem transportados e seus condutores;

1.4 condições higiênicossanitárias satisfatórias;

1.5 condições estruturais e operacionais adequadas à segurança dos operadores do transporte;

1.6 quatro rodas;

1.7 controle de vetores e pragas apresentando ordem de serviço válida emitida por empresa credenciada junto aos órgãos competentes;

1.8 profissionais habilitados a efetuar o transporte dos animais em segurança;

1.9 vínculo a uma sede para recolhimento do veículo, guarda de equipamentos e materiais;

1.10 luzes de segurança do veículo e do reboque (lanternas, faróis e de freios) em perfeitas condições de uso;

1.11 equipamentos necessários à operação de transporte disponíveis e em bom estado de conservação;

1.1.2 mecanismos de prevenção de riscos e fugas;

1.1.3 ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o bem-estar animal;

2 Os veículos destinados ao transporte de animais de pequeno porte devem possuir também:

2.1 equipamentos para contenção individual dos animais (caixas de transporte), evitando a superpopulação e separados por espécie.

3 Os veículos destinados ao transporte de animais de médio e grande porte devem possuir também:

3.1 piso e rampa revestidos de material resistente e antiderrapante;

3.2 divisórias acolchoadas exclusivamente para animais de grande porte;

3.3 dispositivos que permitam a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação indireta necessária para o conforto do animal;

3.4 dispositivos de contenção de forma a impedir fugas e acidentes;

3.5 lateral e teto dispondo de proteção contra fuga, queda ou exposição de parte do corpo dos animais para fora do veículo;

3.6 interior conservado de forma a não oferecer risco de contusão aos animais, sendo as superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;

3.7 dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;

3.8 dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;

3.9 possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do corpo dos animais transportados para fora do veículo;

3.10 os cavalos, muares e asininos podem ser transportados em reboques ou semirreboques, destinados exclusivamente para esse fim, tracionados por veículo automotor com capacidade de tração compatível.


ANEXO IX AMBULÂNCIAS VETERINÁRIAS

1. Devem dispor minimamente de:

1.1 Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano vigente;

1.2 lataria em bom estado, sem avarias;

1.3 sistema de maca com contenção e imobilização do animal;

1.4 sistema de monitorização do animal;

1.5 sistema para aplicação de fluídos;

1.6 sistema de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

1.7 superfície interna do veículo forrada de material liso que permita a limpeza e higienização;

1.8 coletor de resíduos perfurocortantes, com identificação;

1.9 climatização, proporcionando conforto térmico compatível aos animais a serem transportados;

1.10 condições higiênicossanitárias satisfatórias;

1.11 controle de vetores e pragas apresentando ordem de serviço válida emitida por firma credenciada junto aos órgãos competentes;

1.12 local de transporte dos animais com dispositivos de contenção e tamanho compatíveis com o animal transportado;

1.13 profissionais que realizem transporte dos animais em segurança e com conforto térmico.


ANEXO X BANHO, TOSA E EMBELEZAMENTO ANIMAL

1. Devem dispor, minimamente, de:

1.1 paredes e tetos lisos de cor clara e impermeável, piso de superfície lisa, compacta e de cor clara, e resistente ao uso de desinfetante;

1.2 tanque, com superfícies antiderrapantes e dispositivos para contenção do animal;

1.3 mesa em bom estado de conservação com superfície antiderrapante e de material de fácil higienização e com dispositivos para contenção do animal;

1.4 equipamentos de uso geral em bom estado de conservação e livres de oxidação;

1.5 instalações físicas, hidráulico-sanitárias e elétricas adequadas para a atividade desempenhada;

1.6 ducha com aquecimento disponível;

1.7 ralos providos de filtro de separação de sólidos;

1.8 limpeza e manutenção do sistema de climatização, evitando o acúmulo de pelos;

1.9 ambiente destinado ao banho e tosa fechado, individualizado, separado do restante do estabelecimento, com gaiola de espera e climatização do ar que garanta o conforto térmico;

1.10 toalhas limpas e individuais devidamente acondicionadas para uso;

1.11 pentes e escovas limpos e desinfetados após cada tosa e banho;

1.12 separação entre os animais expostos à venda dos animais presentes para o serviço de banho e tosa;

1.13 espaço adequado para manter os animais com conforto térmico, evitando a superpopulação e a presença de espécies diferentes em um mesmo recinto;

1.14 uso de shampoo e condicionadores veterinários exclusivamente com registro e rotulagem conforme legislações vigentes, sendo vedada a utilização do sabão em barra para uso coletivo;

1.15 pessoal mantido permanentemente uniformizado e/ou convenientemente trajado, de acordo com as funções exercidas.


ANEXO XI PET SHOPS COM COMÉRCIO DE RAÇÕES, FORRAGENS, MEDICAMENTOS, INSUMOS, VACINAS E PRODUTOS VETERINÁRIOS EM GERAL

1. Devem dispor, minimamente, de:

1.1 venda de rações para animais, comercializadas e estocadas sobre estrados ou prateleiras, impedindo o contato direto com o chão ou paredes;

1.2 embalagens de rações e produtos que apresentem rotulagem sem rasuras, sem aposição de etiquetas, sem emendas ou danificadas;

1.3 produtos comercializados mantidos em suas características físico-químicas originais;

1.4 dispositivo exclusivo para conservação refrigerada/congelada para os alimentos destinados aos animais, caso exijam tal conservação, com controle de temperatura diário;

1.5 setor de depósito organizado, permitindo a livre movimentação, livre de materiais e/ou equipamentos estranhos ao setor, com tela milimétrica nas janelas, portas e demais aberturas para evitar a entrada de roedores ou pragas;

1.6 alimentos e rações mantidos em locais adequados a sua conservação/armazenamento, dentro dos respectivos prazos de validade, devendo ser verificados periodicamente, não sendo permitidos produtos com validade expirada ou impróprios ao consumo animal;

1.7 produtos impróprios e/ou destinados à troca identificados como tal e segregados da área de vendas, até sua destinação adequada;

1.8 produtos e medicamentos de uso veterinário dentro dos respectivos prazos de validade, mantidos em locais adequados a sua conservação/armazenamento, em ambientes ventilados e em perfeitas condições de higiene;

1.9 vacinas mantidas em unidades de refrigeração com controle de variação de temperatura, monitoramento realizado através do uso de termômetro de máxima e mínima e utilização de mapa de controle de temperatura, com registros atualizados diariamente;

1.10 saneantes armazenados em local separado dos demais produtos, devendo sua comercialização obedecer às normais legais vigentes quanto à rotulagem e registro;

1.11 pesticidas armazenados fora do alcance de crianças e animais, devendo ser mantidos em embalagem original, obedecendo às normais legais vigentes quanto à rotulagem e registro, sendo vedada a reutilização das embalagens vazias para qualquer finalidade.


ANEXO XII COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS

1. Devem dispor minimamente de:

1.1 recintos para os animais mantidos limpos, com espaço adequado permitindo-lhes movimentação, bem ventilado, evitando a superpopulação e protegendo os animais do contato com seus dejetos;

1.2 dispositivos para higienização das mãos com sabonete líquido e papeleira presa a parede; coletor para resíduo comum com tampa acionada sem o contato manual;

1.3 alimentos ofertados devem estar de acordo com o planejamento nutricional da espécie comercializada, respeitando as características individuais;

1.4 oferta constante de água potável aos animais;

1.5 ambientes separados por espécie;

1.6 locais de permanência dos animais, com condições específicas as espécies comercializadas, respeitando as individualidades, não sendo permitido o contato dos frequentadores com os animais expostos;

1.7 gaiolas em bom estado de conservação, livres de oxidação e com fundo duplo protegendo os animais do contato com seus dejetos;

1.8 animais comercializados em bom estado nutricional, livres de doenças parasitárias e infecciosas;

1.9 aquários com águas limpas, sem turvação, oxigenadas e filtradas por meio mecânico;

1.10 comércio de animais silvestres/exóticos com licença do órgão competente;

1.11 placa afixada nos recintos dos animais com informações relativas à origem, com respectivo CNPJ, endereço e telefones. O número do Licenciamento Sanitário deverá constar exclusivamente para empresas situadas no município do Rio de Janeiro;

1.12 Registro Geral de Animais (RGA) para cães e gatos permutados, adotados, comercializados ou doados por estabelecimentos de interesse em zoonoses, sendo facultativo aos demais animais domésticos residentes no município.


ANEXO XIII HOSPEDAGENS DE ANIMAIS

1. Devem dispor minimamente de:

1.1 Recepção para atendimento e controle de entrada e saída, onde deve ser apresentado:

1.1.1 atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal;

1.1.2 comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável.

1.2 Edificações construídas ou expressamente adaptadas para a atividade devem possuir:

1.2.1 instalações individuais de uso exclusivo do animal, com local apropriado e isolamento acústico;

1.2.2 ambientes destinados ao repouso com aberturas para o exterior, para fins de iluminação e ventilação;

1.2.3 instalações coletivas adequadas ao número de animais hospedados, garantindo o seu bem estar, lazer e repouso e mantidas em condições higienicossanitárias satisfatórias;

1.2.4 condições de conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos;

1.2.5 áreas destinadas aos serviços de alojamento, portaria/recepção, circulação, serviços de alimentação, lazer e uso comum, independente do local de conveniência dos funcionários;

1.2.6 serviços básicos de abastecimento de água, de energia elétrica e rede sanitária; tratamento de efluentes e coleta de resíduos sólidos, com destinação adequada;

1.2.7 piscinas com sistema de proteção para segurança dos animais hospedados;

1.2.8 condições necessárias à segurança com dispositivos antifuga em todas as saídas/entradas da hospedagem;

1.2.9 bom estado de conservação, livre de infiltrações;

1.2.10 gradeamentos conservados e livres de oxidação;

1.2.11 local apropriado para o armazenamento de rações sem contato com o chão ou paredes, em embalagens integras, e dentro da validade;

1.2.12 local exclusivo para armazenamento de alimentos que necessitem de refrigeração, para uso dos animais, com controle de temperatura diário;

1.12.13 ambientes livres de materiais inservíveis ou em desuso, não inerentes à atividade exercida;

1.12.14 livre acesso à autoridade sanitária, nas hospedagens adaptadas em residências.

1.3 Das Boas Práticas:

1.3.1 limpeza sempre que necessário das instalações;

1.3.2 fornecimento de toalhas individuais para o banho e de artigos comuns de higiene dos animais, por conta do estabelecimento;

1.3.3 controle permanente contra insetos e roedores;

1.3.3 pessoal de serviço em número suficiente para atender a demanda e com a qualificação necessária ao perfeito funcionamento da hospedagem;

1.3.4 pessoal mantido permanentemente uniformizado e/ou convenientemente trajado, de acordo com as funções que exerçam;

1.3.5 alimento adequado à espécie hospedada em quantidade suficiente, e água potável a disposição;

1.3.6 médico veterinário responsável técnico para prestar atendimento sempre que necessário;

1.3.7 instalações adequadas sempre que for oferecido serviço de banho e tosa, conforme os preceitos deste regulamento;

1.3.8 animais separados por espécie e porte, respeitando os aspectos de segurança de acordo com as características individuais;

1.3.9 local adequado para armazenamento de medicamentos de uso contínuo, conforme características próprias de conservação, de acordo com a prescrição médica que deve acompanhá-lo;

1.13.10 instalações físicas e estruturais de serviços clínicos e ambulatoriais, se que exercidos concomitantemente, devem obedecer aos preceitos deste regulamento.

1.4 Local de permanência dos funcionários dispondo de:

1.4.1 copa cozinha com equipamentos necessários para o armazenamento exclusivo das refeições dos funcionários, e local específico ao consumo de refeições;

1.4.2 vestiário/banheiro em quantidade suficiente ao número de funcionários, com banheiros dispondo de ventilação natural, com abertura direta para o exterior, ou através de duto;

1.4.3 dormitório conforme legislação trabalhista, em caso de hospedagem por período superior a 24 horas.


ANEXO XIV EVENTOS COM ANIMAIS

1 Os serviços devem manter disponíveis:

1.1 Atestado de vacinação de todos os animais participantes do evento, de acordo com a espécie:

1.1.1 Febre aftosa em bovinos, caprinos e ovinos;

1.1.2 New Castle em aves;

1.1.3 Mixomatose em coelhos;

1.1.4 Antirrábica em caninos, felinos, bovinos e equinos;

1.1.5 Esquema de vacinação espécie específica completa em caninos, felinos e equídeos;

1.2 Atestado de:

1.2.1 Exame para Brucelose em bovinos e suínos;

1.2.2 Prova de tuberculinização em bovinos, caprinos e ovinos;

1.2.3 Exames de Anemia infecciosa Equina (AIE) em equídeos;

1.2.4 Atestado de sanidade para caninos e felinos.

1.3 Consulta Prévia de Eventos (CPE) aprovada;

1.4 licença do órgão competente para participação de animais silvestres/exóticos;

1.5 licenciamento sanitário das criações de animais oriundas do Município do Rio de Janeiro;

1.6 documentação de trânsito expedida pelo órgão competente para animais procedentes de outros estados ou países.

2 Os eventos com animais devem possuir:

2.1 recintos para os animais mantidos limpos, com espaço adequado que permita sua movimentação, bem ventilados, e climatizados em eventos realizados em ambiente fechado;

2.2 dimensões dos recintos compatíveis com o número, espécie e porte, de modo que não produza desconforto ao animal e evitando a superpopulação;

2.3 alimentos ofertados de acordo com o planejamento nutricional da espécie participante, respeitando as características individuais;

2.4 oferta constante de água potável aos animais;

2.5 ambientes separados por espécie;

2.6 locais de permanência dos animais com dispositivos que impeçam o contato dos frequentadores com os animais expostos;

2.8 gaiolas em bom estado de conservação, livres de oxidação e fundo duplo protegendo os animais do contato com seus dejetos;

2.9 animais em bom estado nutricional, livres de doenças parasitárias e infecciosas;

2.10 aquários com águas limpas, sem turvação, oxigenadas e filtradas por meio mecânico;

2.11 local com condições ambientais que garantam as necessidades específicas das espécies envolvidas quanto aos aspectos físicos de temperatura, acústica, luminosidade e outros próprios da espécie animal;

2.12 placa afixada nos recintos dos animais com informações relativas à origem, com respectivo CNPJ, endereço e telefones. O número do Licenciamento Sanitário deverá constar exclusivamente para empresas situadas no município do Rio de Janeiro;

2.13 Registro Geral de Animais (RGA) para cães e gatos permutados, adotados, comercializados ou doados por estabelecimentos de interesse em zoonoses, sendo facultativo aos demais animais domésticos residentes no município;

2.14 condições para completa higienização das mãos dos encarregados no trato com os animais participantes.

3. Dos procedimentos:

3.1 possuir condições de manter a higiene das instalações, contando com pessoal de serviço em quantidade e com a qualificação necessária, durante todo o tempo do evento, não sendo permitido o uso de materiais que dificultem a higienização e retirada de dejetos dos animais;

3.2 o responsável técnico deverá estar presente durante todo o evento, ou enquanto da permanência dos animais;


ANEXO XV CRIAÇÃO DE ANIMAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO

1 As criações de animais devem possuir:

1.1 instalações em bom estado de conservação e livres de infiltrações;

1.2 recintos ou gaiolas de material atóxico e de fácil higienização, que assegurem aos animais adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos, com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;

1.3 local de manutenção dos animais, que permitam a separação dos animais por sexo, com condições ambientais que garantam as necessidades específicas das espécies envolvidas quanto aos aspectos físicos de temperatura, acústica, luminosidade e outros próprios da espécie animal;

1.4 gradeamentos em bom estado de conservação, livres de oxidação;

1.5 pisos de material liso, impermeável de fácil higienização e resistentes a saneantes;

1.6 proteção para segurança dos animais caso possua piscina;

1.7 comedouros e bebedouros em número suficiente para assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie;

1.8 caixas higiênicas com material tipo areia higiênica apropriada para ser utilizada na quantidade mínima de 1 caixa para 2 felinos;

1.9 dispositivos eficientes que impeçam fugas e garantam a segurança dos animais;

1.10 área de estoque de rações para animais organizada, livre de materiais e/ou equipamentos estranhos ao setor, com telas milimétricas nas janelas portas e demais aberturas para evitar a entrada de roedores ou pragas; acondicionadas sobre estrados ou prateleiras, impedindo o contato direto com o chão ou paredes;

1.11 rações, medicamentos e produtos embalados, rotulados e dentro dos respectivos prazos de validade, armazenados adequadamente, não sendo permitidos produtos expirados, ou impróprios ao consumo animal;

1.12 depósito de material de limpeza (DML) organizado, limpo e com saneantes rotulados e registrados armazenados em local separado dos demais produtos;

1.13 livre acesso à autoridade sanitária, nas criações adaptadas em residências.

1.14 banco de dados, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas ou doações dos animais, com o detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas ou doações;

1.15 Registro Geral de Animais (RGA) para cães e gatos permutados, adotados, comercializados ou doados por estabelecimentos de interesse em zoonoses, sendo facultativo aos demais animais domésticos residentes no município;

1.16 local limpo para permanência dos animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos;

1.17 instalações que impeçam o contato com animais agressivos e/ou que possam aterrorizar ou molestar os demais;

1.18 instalações adequadas sempre que for oferecido serviço de banho e tosa, conforme os preceitos deste regulamento, nas criações de caninos e felinos;

1.19 coletores com tampas acionadas sem o auxílio das mãos, para descarte de resíduos, dotados de sacos plásticos;

1.20 As criações devem possuir condições que não causem incômodos ou insalubridade à população vizinha.

1.21 Devem possuir a distância mínima de 50 metros entre estábulos, cocheiras, aviários, pocilgas e outros estabelecimentos, que de qualquer modo criem animais, e as divisas vizinhas ou frente de logradouros;

2 Dos procedimentos:

2.1 o médico veterinário responsável deve garantir a sanidade dos animais, com o controle permanente e rotineiro de endoparasitos, ectoparasitos e demais afecções que possam acometê-los;

2.2 evitar que as fêmeas de caninos e felinos procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

2.3 vacinação contra doenças espécies-específicas e antirrábica, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável;

2.4 as criações de animais deverão dispor de equipamento leitor universal de microchip para a conferência do número no ato da venda ou da permuta, para a identificação das espécies nas quais se aplica tal identificação;

2.5 alimentos devem ser ofertados de acordo com o planejamento nutricional da espécie, respeitando as características individuais.

2.6 caso possua farmácia e/ou estoque de medicamentos e instrumentos de uso no manejo sanitário dos animais, esta deve estar organizada, limpa e com controle de estoque. O descarte de seringas e agulhas deve ocorrer em coletores de material perfurocortante, devendo então possuir contrato com firma credenciada para transporte de resíduos de saúde, para destinação final;

3 As criações de equinos devem possuir também:

3.1 pastos com aproximadamente 0,4 hectare ou 1 acre (equivalente a meio campo de futebol) por cavalo, com pastagem suficiente para o ano todo;

3.2 piquetes coletivos dispondo de sombreamento natural ou abrigos disponíveis para proteção contra chuva, vento ou sol excessivo com no mínimo 400m2 ou suficientes para manter até dois cavalos que tenham afinidade entre si, localizados em locais planos, em áreas mais elevadas, quando o espaço for reduzido;

3.2 piquetes com fonte de água limpa e fresca e, no caso não dispor de pastagem, a alimentação deve ser à base de verde fresco ou feno, oferecidos em locais protegidos da chuva, em recipientes mais próximos ao chão (até 50 cm do solo). O sal mineral deve ser disponibilizado em comedouro coberto;

3.3 cercas em bom estado de manutenção e construídas para evitar lesões nos animais, preferentemente em réguas de madeira colocadas do lado de dentro do piquete ou fio eletrificado;

3.4 baias ou cocheiras individuais amplas, arejadas, com aberturas para visualização das baias laterais e da parte externa e iluminação natural, e área em que o cavalo disponha de espaço onde seja possível realizar um rolamento completo, dispondo ainda de bebedouros e comedouros de material de fácil limpeza, limpos e em caso de bebedouro automático, em funcionamento;

3.5 baias ou cocheiras com pé direito de no mínimo três metros, porta de largura mínima de 1,2 metros e piso de fácil higienização e manejo promovendo um ambiente confortável e seco para o cavalo sendo que nenhum tipo de piso elimina a necessidade de cama nas baias;

3.6 camas utilizadas nas cocheiras ou baias devem ser confortáveis, de material não tóxico e não palatável, em boa quantidade, mantendo-as limpas e secas;

3.7 alimentação adequada para a espécie na proporção de 70% de volumoso (pasto, capim cortado, feno e silagem), e 30% de concentrados (grãos e ração) e suplementos;

3.8 locais de armazenamento de feno e concentrados devem ser secos e ventilados.


ANEXO XVI LOCAIS OU ESTABELECIMENTOS PET FRIENDLY

1 Os Locais ou estabelecimentos Pet Friendly devem possuir:

1.1 instalações que garantam os aspectos de segurança e higiene aos animais e pessoas envolvidas, que deverão apresentar:

1.1.2 Piso, teto, paredes e divisórias em adequado estado de conservação, revestidos em matéria de fácil higienização e resistentes ao uso de saneantes;

1.1.3 Instalações elétricas e iluminação adequadas e íntegras, sem fiações expostas, com tomadas, interruptores e quadros elétricos devidamente protegidos;

1.1.4 Ambientes de estadia, circulação ou permanência dos animais permanentemente higienizados, fazendo o uso de produtos saneantes regularizados pelo Ministério da Saúde;

1.1.5 Sistema de abastecimento de água ligado à rede pública;

1.1.6 Adequado sistema de ventilação, com ventilação forçada em ambientes externos e climatização em ambientes internos, proporcionando conforto térmico aos animais e proprietários.

1.2 Aspectos operacionais, onde as empresas deverão:

1.2.1 Caso optem por disponibilizar utensílios, brinquedos e/ou transporte para o(s) animais, desde que mantidos em bom estado de conservação e higienizados adequadamente, durante todo o período de permanência dos animais;

1.2.3 Dispor de produtos de higienização adequados e regularizados pelo Ministério da Saúde, assim como responsável capacitado para esta função;

1.2.4 Dispor de ambientes com dimensões proporcionais ao número de animais em circulação, dotados de dispositivos que impeçam fugas, e com estrutura para separação entre espécies caso tenha intenção de recepcionar mais de uma espécie;

1.2.5 Possuir placa com aviso indicativo de que todos os animais devem ser conduzidos com guias e focinheiras apropriadas;

1.2.6 Disponibilizar água potável em quantidade suficiente para os animais;

1.2.7 Realizar o descarte de resíduos em recipientes de fácil higienização e transporte, dotados de tampas acionadas sem contato manual e higienizados constantemente;

1.2.8 Possuir condições de manter o ambiente de permanência dos animais livre de ectoparasitos, insetos, roedores ou seus vestígios, adotando medidas preventivas para impedir acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas e ordem de serviço atualizada para comprovação do controle integrado de pragas, emitida por empresa credenciada com registro no INEA;

1.2.9 Proibir o acesso ou permanência de qualquer animal nas áreas de alimentação e/ou Praças de alimentação de shoppings, bem como nas áreas dos serviços de alimentação onde haja preparo, manipulação, fracionamento, acondicionamento, venda e ou consumo, conservação e depósito de alimentos.

1.2.9.1 Da mesma forma proíbe-se a permanência de qualquer animal nas áreas fechadas/climatizadas, destinadas ao consumo, dos serviços de alimentação.

1.3 Os responsáveis/proprietários dos animais, quando em uso dos ambientes Pet Friendly devem estar cientes de que:

1.3.1 Deverão portar certificado de vacinação e comprovante de vermifugação, em cópia física ou digital, para apresentação à autoridade competente, caso solicitado;

1.3.2 Os animais deverão estar vermifugados e livres de ectoparasitas, com a vacina antirrábica e demais vacinas espécie-específicas atualizadas; e não portadores de infecção ou de doenças infecciosas transmissíveis (zoonoses);

1.3.5 Quando os animais estiverem utilizando os ambientes destinados à circulação do público os mesmos deverão permanecer contidos por coleiras, guias ou mantidos em transporte adequado;

1.3.6 Por serem de uso individual, os vasilhames destinados ao fornecimento de água ou alimento aos animais deverão ser providenciados pelos proprietários;

1.3.7 O portador de deficiência visual tem direito, garantido pela Lei Federal nº 11.126, de 27.06.2005, de ingressar e permanecer com seu cão-guia em qualquer área de uso público e privado de uso coletivo.