Publicado no DOM - João Pessoa em 5 nov 2020
Estabelece novas Medidas de Enfrentamento e Prevenção à Epidemia Causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 9640 DE 04/12/2020):
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de trinta mil e seiscentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;
Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Decreta:
Art. 1º Os auditórios e os teatros estão autorizados a funcionar para eventos corporativos e artísticos, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, público limitado a 400 (quatrocentas) pessoas exclusivamente sentadas, com ocupação de cadeiras alternadas, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel em espaços visíveis, higiniezação dos espaços após cada uso, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Acaso os estabelecimentos previstos no caput deste artigo ainda comportem público superior, nas condições mencionadas, poderá requerer autorização à Secretaria Municipal de Saúde, previamente ao evento, mediante apresentação de layout e Protocolo a ser seguido, a qual analisará o pleito e poderá expedir uma autorização específica, conforme for o caso.
Art. 2º Ficam autorizados os bares e restaurantes que realizem apresentações artísticas no município de João Pessoa, a apresentação de até 5 (cinco) músicos, para público exclusivo de pessoas sentadas, mantidas as regras de distanciamento social entre pessoas, bem como mesas, higienização do local e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde; vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, espaço de dance e ainda a venda de bilhetes ou entradas.
Art. 3º Fica autorizada, mediante análise prévia do layout pela Secretaria de Saúde, a realização de eventos em locais abertos ou semiabertos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável análise de layout, ocupação, distanciamento e cumprimento das medidas sanitárias vigentes.
Art. 4º Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito