ICMS. TORTILHA. CESTA BÁSICA.
CONSULENTE: LATINEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. TORTILHA. CESTA BÁSICA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tem dúvidas se “tortilha”, elaborada a partir da farinha de trigo e classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, enquadra-se na redução na base de cálculo de que trata a posição 9 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Entende que o referido produto, importado da Bélgica, não se enquadra no conceito de essencial para integrar a cesta básica, razão pela qual nas operações internas tem aplicado a alíquota de ICMS de 12%, com fundamento na alínea “h” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996. Entretanto, essa conclusão tem sido questionada por parte de seus clientes que defendem ser aplicável na operação o citado benefício fiscal.
Questiona quanto à correção de seu entendimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos da legislação vinculados ao questionamento:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[...]
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
[...]
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
Regulamento do ICMS/2017 (Decreto nº 7.871/2017)
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
9 | Pão [...] |
Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 - Pão crocante denominado knäckebrot
1905.20 - Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone
1905.20.90 Outros
1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.32.00 -- Waffles e wafers
1905.40.00 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 - Outros
1905.90.10 Pão de forma
1905.90.20 Bolachas
1905.90.90 Outros
Ex 01 - Pão do tipo comum
Transcreve-se também excertos da posição 19.05 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado(Nesh):
“A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.
Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula, cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.
B) Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa de farinha ou de fécula, cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis de aplicações muito diversas.
As hóstias são discos delgados de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor entre chapas de ferro.
As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de amido ou de farinha cozida, são constituídas por receptáculos ajustáveis pelos bordos.
As obreias são recortadas de folhas de massa de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem conter uma substância adesiva.
Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, especialmente o nogado (ver a Nota Explicativa da posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).”
Denota-se do antes reproduzido, que o código 1905.90.90 da NCM contempla outros produtos que têm por base massa de farinha, e não somente outros pães.
Considerando que a correta classificação fiscal do produto é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo que não foi localizada manifestação daquele órgão a respeito do produto questionado, responde-se à indagação que a condição para as operações com o produto denominado tortilha (massa de trigo utilizada para envolver recheios) usufrua da redução da base de cálculo do imposto é que o fisco federal o classifique no gênero “pão”,
independentemente de sua espécie (Consultas nºs 5/2016 e 23/2018).
Em princípio, entende-se que não se trata de um tipo de “pão”. No entanto, caso seja assim classificado pelo referido órgão federal, a consulente pode optar em reduzir a base de cálculo do imposto, em substituição ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.