Resolução BACEN/DC Nº 32 DE 29/10/2020


 Publicado no DOU em 3 nov 2020


Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). (Redação da ementa dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023)


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance) a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Parágrafo único. Os requisitos e procedimentos de que trata o caput serão definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - modalidade de participação no Open Finance: cada um dos casos de participação no Open Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quais sejam: (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

a) instituição transmissora e receptora de dados;

b) instituição detentora de conta;

c) instituição prestadora de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

d) instituição que tenha firmado, na condição de contratante, contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico;

II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento entre instituições participantes de dados e serviços do escopo do Open Finance; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

III - diretório de participantes: estrutura que gerencia o repositório de participantes de que trata o art. 44, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações de instituições participantes, bem como pela realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

CAPÍTULO III DO DETALHAMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 3º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance estará previsto em:

I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance;

II - Manual de APIs do Open Finance;

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance;

IV - Manual de Segurança do Open Finance; e

V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Parágrafo único. Os manuais de trata o caput serão elaborados pelo Banco Central do Brasil e mantidos atualizados em seu sítio eletrônico na internet.

CAPÍTULO IV DO ESCOPO DE DADOS E SERVIÇOS

Art. 4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance detalhará os dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Finance, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Art. 5º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições participantes devem assegurar o acesso ao público a dados mantidos permanentemente atualizados.

Art. 6º O compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores de tarifas e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual tamanho, com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes em cada uma dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou modalidade de operação e por indexador ou referencial, no caso de operações pós-fixadas.

§ 1º Admite-se que as instituições compartilhem dados relacionados à distribuição de frequência de que trata o caput em base atualizada em periodicidade mensal, divulgada no décimo dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2021, referente a valores cobrados de seus clientes no mês anterior.

§ 2º A distribuição de frequência relativa a taxas de juros divulgada conforme o § 1º deve corresponder às operações de crédito concedidas no mês anterior.

(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021):

Art. 6º-A . Para fins do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem como de transações, de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , a instituição transmissora de dados deve informar a data e a hora da última atualização dos dados compartilhados, assim como a data e a hora em que foi efetivado o compartilhamento de dados.

Parágrafo único. Sem prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada requisição de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua disponibilização em seus canais eletrônicos:

I - até cinco minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações realizadas em conta de depósitos ou de pagamento; e

II - até uma hora, para os demais casos.

CAPÍTULO V DAS APIs

Art. 7º O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Finance, em particular: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - o desenho das APIs;

II - os protocolos para transmissão de dados;

III - o formato para troca de dados;

IV - os controles de acesso às APIs;

V - os controles de versionamento;

VI - a especificação dos parâmetros relativos à indisponibilidade das APIs, com base na frequência mínima de disponibilidade da API a cada vinte e quatro horas e a cada três meses;

VII - a especificação dos parâmetros relativos ao desempenho de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços, com base no tempo mínimo de resposta a chamadas de API; e

VIII - os limites de chamadas de APIs, com base em limites mínimos de tráfego de chamadas.

Art. 8º As instituições participantes deverão disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o art. 15-B. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN FINANCE (Redação do título do capítulo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Seção I Do Registro das Instituições Participantes

Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação no Open Finance no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes de que trata o art. 13. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

§ 1º O registro de que trata o caput deve ser observado:

I - pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, em até dez dias úteis contados a partir da data de início de seu enquadramento;

II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Finance, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, pelas instituições iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

§ 2º As instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverão providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados após o início de suas atividades.

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

§ 3º O prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser observado pelas instituições que venham a ser enquadradas nas hipóteses de participação obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a partir da data de início de seu enquadramento.

Art. 10. O registro de que trata o art. 9º deve abranger:

I - o cadastramento da instituição e de seus representantes;

II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de participação no Open Finance; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

§ 2º As informações de que trata os incisos I e II do caput devem ser mantidas permanentemente atualizadas pelas instituições participantes.

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 10-A . As instituições de que trata o art. 1º que, excepcionalmente, não estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, as obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um plano de adequação.

§ 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil no prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I.

§ 2º O Banco Central do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes.

§ 3º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco Central do Brasil aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação concreta e o prazo previsto para a adequação.

§ 4º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto de acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo os respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 5º Caso o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo cumprido, o Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna.

§ 6º Os procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que trata o caput ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica.

Seção II Do Cancelamento do Registro de Instituição Participante

Art. 11. O cancelamento do registro de instituição participante no diretório de participantes de que trata o art. 13 somente é admitido a partir de requisição do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:

I - decretação de regime de resolução da instituição;

II - alteração do objeto social que caracterize a não prestação dos serviços a que se referem os dados previstos no art. 5º, incisos I, alínea "d", e II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

III - caso a instituição deixe de manter contas de depósito à vista e de poupança e conta de pagamento pré-paga de clientes, no caso de seu registro ser exclusivamente na modalidade de detentora de conta; e

IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Finance. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Banking.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance ao diretório de participantes de que trata o art. 13, no mínimo, um ano antes de sua efetivação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 3º É necessária prévia anuência do Banco Central do Brasil para exclusão de determinada modalidade registrada pelas instituições participantes no diretório de participantes na hipótese de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

CAPÍTULO VII DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA

Seção I Do Manual

Art. 12 . O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - diretório de participantes;

II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021).

III - portal do Open Finance no Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

IV - ambiente de testes de APIs; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 117 DE 21/07/2021).

V - plataforma de resolução de disputas do Open Finance. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 117 DE 21/07/2021).

Seção II Do Diretório de Participantes

Art. 13 . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance no País, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - gerenciamento de identidade e acessos ao diretório por parte das instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts. 8º a 10; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance, observada a regulamentação vigente; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange dados referentes aos participantes e histórico de modificações, bem como listagem, por participante, de APIs e endpoints acessíveis ao público; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021).

V - realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o diretório de participantes poderá obter, no Banco Central do Brasil, informações a respeito da condição de autorizada em funcionamento de instituições que estejam em processo de registro no diretório em formato de dados abertos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Seção III Do Canal de Suporte ao Diretório e de Encaminhamento de Demandas às Instituições Participantes

Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado a demandas de instituições participantes com relação ao funcionamento do diretório; e

II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Finance, conforme o art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Parágrafo único. O canal de suporte de que trata o caput deve assegurar, no mínimo:

I - a identificação da demanda recepcionada por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante; e

II - o acompanhamento, a prestação de esclarecimentos e o envio de notificações aos demandantes acerca das demandas recepcionadas.

Seção IV Do Portal do Open Finance no Brasil (Redação do título da seção dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Art. 15 . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - desenvolvedores; e

III - cidadãos.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser compatíveis e adequadas ao perfil de cada público, mediante o uso de guias, tutoriais e outras técnicas que visem a uma jornada fácil e intuitiva.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

§ 2º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar:

I - informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante, conforme o caso; e

II - informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs.

(Seção acrescentada pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021):

Seção V Do Ambiente de Testes de APIs (Redação do título da seção dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 15-A . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes:

I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance a testes automatizados funcionais e não funcionais; e

II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Finance.

(Seção acrescentada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 15-B . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance.

CAPÍTULO VIII DOS PADRÕES, DOS CERTIFICADOS E DEMAIS REQUISITOS DE SEGURANÇA

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 16 . O Manual de Segurança do Open Finance detalhará:

I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance; e

II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Finance, em compatibilidade com a regulamentação vigente.

(Capítulo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021):

CAPÍTULO VIII-A DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE

Art. 16-A . O Manual de Experiência do Cliente no Open Finance deve conter: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Finance; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Finance. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do caput deve:

I - abranger os diferentes casos de uso possíveis, inclusive as situações previstas no art. 16-B;

II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Finance no Brasil, de que trata o art. 15. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Art. 16-B . Para fins de compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve:

I - garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta; e

II - compartilhar dados transacionais da conta conjunta por meio do consentimento dos titulares que possam ter acesso a informações transacionais da conta.

Parágrafo único. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta dependa da autorização de todos os titulares.

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

Art. 16-C . Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços no Open Finance a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Finance.

(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 117 DE 21/07/2021):

Art. 16-D . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

§ 1º As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre o referido mecanismo.

§ 2º Os acessos dos participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.

CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN FINANCE (Redação do título do capítulo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN BANKING

Art. 17 . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no País do Open Finance que não estejam representadas nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN/DC Nº 294 DE 23/02/2023, efeitos a partir de 01/04/2023).

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação