ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS.
CONSULENTE: BARBOZA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ASSUNTO: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, cadastrada no CNAE 4929-9/02 ("transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional"), como atividade principal, e no CNAE 4924-8/00 ("transporte escolar"), como secundária, informa que pretende realizar o transporte de passageiros, na modalidade de fretamento, de alunos e trabalhadores, na microrregião de Pato Branco.
Questiona se pode permanecer enquadrada no Simples Nacional, considerando o disposto no item 2 da alínea "b" do inciso XVI e no § 5º, ambos do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, e na Resolução PGJ 997/2010 da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná.
RESPOSTA
O inciso XVI e o § 5º do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 assim dispõem:
"Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
[...]
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou
2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
[...]
§ 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
Portanto, no caso de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, quando caracterizada modalidade de transporte urbano ou metropolitano, ou o serviço for realizado na forma de fretamento contínuo em área metropolitana ou microrregião, para transporte de estudantes ou trabalhadores, é possível o enquadramento no Simples Nacional, conforme prevê o art. 15, inciso XVI, alínea "b", item 2, da resolução mencionada, observadas, nessa hipótese, cumulativamente, as condições estabelecidas pelo § 5º do mesmo artigo.
Esclarece-se, todavia, que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, deve se dar mediante edição de lei complementar estadual, conforme exige o art. 21 da Constituição do Estado do Paraná.
E como não há lei complementar, no âmbito deste Estado, definindo microrregiões, tem-se por não atendida a condição a que alude o inciso II do § 5º do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, para enquadramento no regime tributário mencionado sob esse fundamento.
Corrobora esse entendimento, o exposto pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional da Coordenação da Receita do Estado na Informação AGSN/CRE nº 098/2018.
A Resolução PGJ 997/2010 e o Decreto nº 2441/1998 não se prestam para tal fim, pois dizem respeito apenas à circunscrição e controle administrativo dos órgãos públicos a que se reportam.
Logo, embora a situação aventada pela consulente pudesse ser enquadrada no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do artigo da resolução citada, a opção, nesse caso, pelo Simples Nacional, em relação à aludida atividade, está impossibilitada, dada a inexistência de norma regulamentadora pertinente, conforme antes exposto.