ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.
CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, atuando na atividade de fabricação de produtos de refino de petróleo, aduz que estabelecimento da empresa localizado em São Paulo adquiriu, em 14 de agosto de 2014, um "permutador de calor", o qual, posteriormente, foi transferido para o estabelecimento paranaense, com o tratamento tributário da não incidência do ICMS, por se tratar de bem pertencente ao ativo imobilizado da empresa.
Descreve que tal produto tem por finalidade transferir calor entre duas ou mais correntes, sendo normalmente inserido num processo com a finalidade de arrefecer (resfriar) ou aquecer determinado fluido, quando da movimentação deste entre as unidades industriais da refinaria.
Esclarece que o crédito de ICMS foi registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP da filial paulista quando da sua aquisição, restando um crédito remanescente de 39 parcelas a ser transferido e compensado pelo estabelecimento destinatário.
Reporta-se ao inciso VIII do § 3º do art. 25 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que assegura ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito referente às parcelas remanescentes do ICMS, porém aduz ter dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para apropriação desse crédito.
Posto isso, questiona se:
1. está correto o seu entendimento de que nessa espécie de transferência tem direito a apropriar os créditos correspondentes às parcelas remanescentes do ICMS escriturado no CIAP pelo estabelecimento de origem do bem, mesmo em se tratando de operação interestadual;
2. para a comprovação do direito à apropriação do crédito de ICMS, além de informar em campo específico da nota fiscal a quantidade, o valor das parcelas remanescentes, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem por parte do estabelecimento paulista, conforme previsão da legislação da unidade federada de origem, faz-se necessária a indicação de outros dados;
3. no caso de não terem sido identificados todos os dados previstos na legislação, quando da emissão da nota fiscal de transferência, é permitido utilizar carta de correção para complementá-los; caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder;
4. para a apropriação desse crédito é necessária autorização prévia do fisco.
RESPOSTA
Para análise das dúvidas apresentadas, transcreve-se dispositivo do Regulamento do ICMS pertinente à matéria:
"Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
§ 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
[...]
VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos; ".
O transcrito inciso VIII autoriza o estabelecimento destinatário a apropriar-se de crédito de ICMS em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos, na hipótese de receber em transferência bem do ativo imobilizado, não limitando seu alcance às operações entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em território paranaense.
Em relação às informações que devem constar na nota fiscal, o Setor Consultivo tem orientado que o contribuinte paranaense, na nota fiscal emitida para a hipótese tratada no inciso VIII do § 3º do art. 25 do Regulamento do ICMS, deve indicar no campo Informações Complementares da NF-e, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica - versão 6.0 - 7.1.6 Informações Complementares - página 139, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem, além do valor do crédito original.
Esclareceu ainda o Setor Consultivo que, na hipótese da aludida indicação não ter constado do documento fiscal que acobertou a transferência, o contribuinte paranaense deve emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do art. 15 do Subanexo I do Anexo III, e encaminhá-la ao destinatário.
Portanto, se tais dados devem ser informados pelo contribuinte paranaense na nota fiscal emitida para documentar operação de transferência de bem do ativo imobilizado, a consulente deve também dispor esses mesmos dados ao fisco paranaense (precedentes: Consultas n. 14/2010 e n. 80/2017).
Ainda, tratando-se de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital- EFD, na forma disposta no art. 380 do RICMS, a escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, deverá ser realizada por meio do Bloco G da EFD, conforme disposto no Guia Prático EFD ICMS IPI v.3.0, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Por fim, desnecessário o pedido de autorização prévia ao fisco para apropriação desses créditos de ICMS, pois não previsto tal procedimento na legislação.