TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.
CONSULENTE: TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.
SÚMULA: ICMS. EVAPORADOR PARA AR-CONDICIONADO DE AUTOMÓVEIS E VÁLVULA DE EXPANSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que atua no comércio atacadista de peças para refrigeradores, máquinas de lavar roupas, equipamentos comerciais e aparelhos de ar-condicionado, e que comercializa, dentre outros produtos, evaporadores classificados no código NCM 8419.89.40, destinados, inclusive, para uso em aparelhos de ar-condicionado de automóveis.
Aponta que a legislação paranaense, na posição 125 do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, submete ao regime da substituição tributária, no segmento de autopeças, sem especificar código NCM e de forma genérica, “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela”.
Diante disso, questiona quanto à aplicação da referida sistemática às operações internas e interestaduais com os evaporadores que menciona, manifestando entendimento pela não sujeição ao aludido regime.
Indaga, também, quanto à sujeição à substituição tributária das válvulas de expansão classificadas no código 8481.80.21 da NCM.
RESPOSTA
Este Setor, à guisa da legislação vigente relativa ao ICMS, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017; (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida.
Especificamente quanto ao segmento de autopeças, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, os produtos que se encontram sujeitos à substituição tributária, em relação às operações destinadas a revendedores paranaenses, são aqueles retratados na Seção V do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2017.
E o “caput” do art. 28 desse anexo regulamentar dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações com “peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.
Por sua vez, a posição 125 do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017 assim prevê:
“ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[...]
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
125 | 01.999.00 | - |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)”. |
Assim sendo, aos evaporadores classificados no código NCM 8419.89.40, uma vez que não relacionados nos demais itens da tabela inserida no art. 28, tem-se, ante as premissas expostas, que, caso tenham sido desenvolvidos para uso automotivo, estão sob a égide da substituição tributária do grupo autopeças, independentemente da destinação dada a eles pelo adquirente, por força do disposto na posição 125 acima transcrita (precedentes: Consultas nº 45/2017, 13/2017, nº 162/2016, nº 142/2016 e nº 82/2010, dentre outras).
Nessa mesma linha de raciocínio, e ainda em conformidade com as premissas inicialmente mencionadas na presente resposta, na hipótese de referidos evaporadores terem sido concebidos para outras finalidades, que não a automotiva, embora possam ser também nela utilizadas, não se submetem ao regime aludido.
Por fim, quanto às válvulas de expansão classificadas no código NCM 8481.80.21, inseridas na posição 73 do art. 105 do Anexo IX do RICMS/2017, o Consultivo já orientou que estão submetidas à referida sistemática caso tenham sido desenvolvidas para uso em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, vinculadas ao segmento de materiais de construção e congêneres (precedente: Consulta nº 12/2018).