Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 27 out 2020


Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.


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(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e os incisos V e X do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.045516/2018-99,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

I - limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

II - placas dianteiras e traseiras;

III - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;

IV - luzes;

V - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

VI - tubos de admissão de ar;

VII - batentes;

VIII - degraus e estribos de acesso;

IX - borrachas;

X - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e

XI - dispositivos de engate do veículo a motor.

§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC); e (Redação do inciso dada pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Redação do inciso dada pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

§ 1º Os veículos ou combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado previstos no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

§ 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou peso bruto total combinado também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

§ 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

Art. 6º-A Cabe ao transportador atender aos limites técnicos de resistência dos eixos do veículo indicados pelo fabricante. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

§ 3º As disposições previstas no caput não se aplicam aos veículos de que trata o § 1º do art. 6º. (Parágrafo acrecentado pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

Art. 8º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo da parcela que exceder a tolerância prevista no caput, respeitado o disposto no art. 10.

Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Art. 10. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 6º.

Art. 11. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.

Art. 13. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

Art. 14. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.

§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.

§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.

§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos seguintes termos:

I - enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;

II - dividir o excesso total por 200 kg (duzentos quilogramas), arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e

III - multiplicar o resultado da quantidade de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.

Art. 15. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:

I - até 600 kg (seiscentos quilogramas): infração média, com valor conforme definido no CTB;

II - entre 601 kg (seiscentos e um quilogramas) e 1.000 kg (um mil quilogramas): infração grave, com valor conforme definido no CTB; e

III - acima de 1.000 kg (um mil quilogramas): infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg (quinhentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado.

Art. 16. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.

Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021. (Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.

Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B-100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou peso bruto
total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021).

Art. 18. Fica referendada a Deliberação CONTRAN nº 182, de 10 de janeiro de 2020.

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 258, de 30 de novembro de 2007;

II - nº 365, de 24 de novembro de 2010;

III - nº 403, de 26 de abril de 2012;

IV - nº 467, de 11 de dezembro de 2013;

V - nº 503, de 23 de setembro de 2014; e

VI - nº 604, de 24 de maio de 2016.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 526, de 29 de abril de 2015.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

Ministério da Infraestrutura

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

Ministério da Economia

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

Agência Nacional de Transportes Terrestres