Publicado no DOM - Cuiabá em 26 out 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
Considerando a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As distribuidores de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo das 09h:00min às 00h:00min.
(.....)"
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
§ 1º As atividades econômicas de lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 06h:30min as 21h:00min.
(.....)"
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8.147 de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica permitida a retomada da atividade econômica de cinemas, teatros, museus e congêneres, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total de dada sala, respeitadas as seguintes medidas de biossegurança:
(.....)"
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 8.147 de 13 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, quais sejam, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exercerão suas atividades de acordo com sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta.(NR)"
Art. 5º Fica permitida a retomada da atividade econômica das casas noturnas, casas de shows e congêneres, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, observando o horário de atendimento ao público de quarta-feira à domingo e feriados, das 15h:00min às 00h:00min, respeitadas as seguintes medidas de biossegurança:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
II - uso obrigatório de mascaras de proteção;
III - oferta permanente de álcool em gel 70% no local;
IV - aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º
C) a entrada deve ser impedida;
V - diminuição, sempre que possível, do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
Art. 6º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ