Resolução BACEN/DC Nº 24 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 26 out 2020


Altera a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, incisos II, V e X e § 1º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013 e no art. 3º, § 1º, inciso V, da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta;

III - .....

.....

b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e

IV - iniciador de transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento:

a) sem gerenciar conta de pagamento; e

b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.

.....

§ 2º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput, de acordo com os serviços de pagamentos prestados.

.....

§ 4º Para fins desta Circular, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.

§ 5º É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:

I - armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;

II - exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;

III - utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e

IV - alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final.

§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos I e III do § 5º do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação contratual não relacionada à iniciação de transação de pagamento, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:

I - política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e

III - Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)." (NR)

"Art. 5-A. A instituição de pagamento que presta serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve observar o disposto no Anexo III, no que concerne às autorizações de que trata esta Circular." (NR)

"Art. 6º A autorização para funcionar nas modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador deve ser solicitada por instituição de pagamento que apresente movimentações financeiras superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento.

.....

§ 3º As instituições de pagamento emissoras de instrumento de pagamento pós-pago devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.

§ 4º As instituições de pagamento credenciadoras devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses.

.....

§ 6º Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.

§ 7º A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput, observado o disposto no art. 53." (NR)

Art. 6º-A. A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento:

I - na modalidade de iniciador de transação de pagamento, observado o disposto no art. 11-A; e

II - a partir de 1º de março de 2021, na modalidade de emissor de moeda eletrônica." (NR)

"Art. 6º-B. A instituição de pagamento que, em 1º de março de 2021, prestar serviço na modalidade de emissor de moeda eletrônica e não estiver autorizada pelo Banco Central do Brasil deve solicitar autorização para funcionar:

I - se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

II - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e

III - de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, se não alcançar as movimentações financeiras estabelecidas nos incisos I e II do caput.

§ 1º A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no art. 53.

§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.

§ 3º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.

§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.

§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º." (NR)

"Art. 7º A instituição de pagamento que presta serviço em uma ou mais modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º, com movimentações financeiras inferiores aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º-B, deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para funcionar nas modalidades que já exerce, caso pretenda iniciar a prestação de serviço na modalidade de iniciador de transação de pagamento." (NR)

"Art. 7º-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para iniciar a prestação de serviço nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º." (NR)

"Art. 8º As instituições de pagamento mencionadas nos incisos I a III do art. 4º que em função do disposto nesta Circular sejam obrigadas a solicitar autorização para funcionar ao Banco Central do Brasil devem fazê-lo mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

....." (NR)

"Art. 11-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas no referido artigo, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da entidade.

Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade." (NR)

"Art. 12. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º.

§ 1º A instituição de pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento em descontinuidade, previamente ao encerramento de que trata o caput.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de encerramento da prestação de serviço em todas as modalidades que a instituição de pagamento exerce, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no art. 17." (NR)

"Art. 30. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º; e

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no inciso IV do art. 4º.

....." (NR)

"Art. 34. .....

I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 4º;

II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos II e IV do art. 4º;

III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e IV do art. 4º, exclusivamente aos seus associados;

IV - as sociedades de crédito direto, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art. 4º;

V - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; e

VI - as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º.

....." (NR)

"Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III.

....." (NR)

"Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:

....." (NR)

"Art. 42. .....

.....

III - autorização para as instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34: documentos 1, 2, 19, 20 e 39;

....." (NR)

"Art. 53. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresentar movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º B somente poderá continuar a exercer tal atividade até:

I - o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar pelo menos um dos valores mencionados no caput, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento; ou....." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Circular nº 3.885, de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:

"41 - apresentação das informações do montante de transações de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a forma de apuração descrita nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º e nos §§ 2º ao 5º do art. 6º-B desta Circular, conforme o caso." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.885, de 2018, fica acrescida do Anexo III, em anexo a esta Resolução.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.885, de 2018:

I - o § 3º do art. 4º;

II - os incisos I e II do caput do art. 6º;

III - os §§ 1º e 2º do art. 6º;

IV - o § 5º do art. 6º;

V - o art. 11; e

VI - o inciso VIII do caput art. 42.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANEXO

ANEXO III À CIRCULAR Nº 3.885, DE 26 DE MARÇO DE 2018
REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Anexo III à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, estabelece requisitos e procedimentos para a autorização para funcionamento, alteração de controle, reorganização societária e para o cancelamento da autorização para funcionamento, e as condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento que prestem serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DE INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 2º São requisitos para o funcionamento como iniciador de transação de pagamento:

I - conhecimento dos integrantes do grupo de controle sobre os riscos envolvidos na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II - capacidade econômico-financeira dos integrantes do grupo de controle, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

III - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição e expansão de controle e de participação qualificada, direta ou indireta;

IV - sustentabilidade mercadológica, financeira e operacional do negócio;

V - reputação ilibada dos integrantes dos cargos de direção e membros do conselho de administração, se houver, e dos controladores e detentores de participação qualificada; e

VI - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, de plano de negócios que demonstre o atendimento ao inciso IV do caput.

Art. 3º O estatuto ou contrato social das instituições referidas no art. 1º deste Anexo III deve conter, expressamente, cláusulas estabelecendo que:

I - a sociedade tem como objeto social principal a atividade de iniciação de transação de pagamento; e

II - a sociedade será regida supletivamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando organizada sob a forma de sociedade limitada.

Art. 4º A solicitação de autorização para funcionamento do iniciador de transação de pagamento deve ser instruída com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados no art. 2º deste Anexo III.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE E DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Art. 5º O iniciador de transação de pagamento deve solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:

I - transferências de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de pagamento, decorrentes de:

a) acordo de acionistas ou quotistas;

b) herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum;

II - fusão, cisão ou incorporação;

III - transformação societária; e

IV - alterações na composição societária do iniciador de transação de pagamento decorrente de:

a) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes à participação qualificada;

b) assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; e

c) expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15%(quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não.

§ 1º As solicitações de autorização de que tratam os incisos I, II e IV do caput devem ser instruídas com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos inciso I, II, III e V do art. 2º deste Anexo III.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição.

§ 3º Em quaisquer dos casos previstos no inciso I do caput, as solicitações ao Banco Central do Brasil devem ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, as solicitações devem ser protocolizadas no Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data do respectivo ato ou deliberação, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômicofinanceira.

§ 5º As alterações previstas no inciso IV do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias de suas respectivas ocorrências.

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 6º O cancelamento da autorização para funcionamento a pedido do iniciador de transação de pagamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:

I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e

II - apresentação de ato societário de dissolução ou de mudança do objeto social que o descaracterize como iniciador de transação de pagamento.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a instituição resultante ou sucessora seja instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os atos societários de que trata o inciso II do caput somente podem ser levados a registro após autorização do Banco Central do Brasil, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 3º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, o requerente deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades de iniciador de transação de pagamento.

Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento do iniciador de transação de pagamento, de ofício, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - descumprimento dos requisitos do art. 2º deste Anexo III;

II - falta de prática habitual da prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento;

III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

IV - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor;

V - descumprimento do plano de negócios durante os cinco primeiros anos do período de abrangência, nos casos em que o Banco Central do Brasil exigir a sua apresentação; ou

VI - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao funcionamento da instituição, no prazo assinalado.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e

II - instaurar processo administrativo, notificando a instituição interessada, no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil, para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.

§ 3º Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o Banco Central do Brasil comunicará ao órgão de registro competente.

CAPÍTULO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A eleição ou a nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias de sua ocorrência e antes da respectiva posse ou início do exercício.

§ 1º O requerimento de aprovação de que trata este artigo deve ser instruído com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos mencionados nos incisos V e VI do art. 2º e as condições estabelecidas nos arts. 9º e 10 deste Anexo III.

§ 2º A primeira posse ou início do exercício para cargo de direção ou de membro do conselho de administração poderá ocorrer em conjunto com a autorização para funcionamento da instituição, desde que juntados documentos que comprovem o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10, à solicitação tratada no art. 4º, todos deste Anexo III.

§ 3º A utilização do termo diretor é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou contrato social da instituição de pagamento.

Art. 9º São condições para o exercício dos cargos referidos no art. 8º deste Anexo III, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:

I - ter reputação ilibada;

II - ser residente no País, exceto no caso de membro do conselho de administração;

III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de administrador nas instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VI - não estar declarado falido ou insolvente; e

VII - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial.

Parágrafo único. Na comprovação do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput, o eleito ou o nomeado deve considerar as seguintes situações e ocorrências:

I - processo criminal ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e

III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

Art. 10. É condição para o exercício de cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

§ 1º Na capacitação técnica mencionada no caput deve ser considerada a formação acadêmica e a experiência profissional.

§ 2º A comprovação de capacitação técnica mencionada no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou em outra instituição integrante de conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária.

Art. 11. O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos eleitos ou nomeados por ele aceitos.

Art. 12. Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:

I - o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição; e

II - o mandato dos ocupantes de cargos de administração estender-se-á até a posse dos seus substitutos.

Art. 13. O afastamento temporário de ocupantes dos cargos referidos no art. 8º deste Anexo III, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.

Art. 14. Caso o nome de eleito ou nomeado para cargo de direção ou de membro do conselho de administração em um iniciador de transação de pagamento seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto do nome não aprovado.

Art. 15. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento de ocupante de cargo de direção ou de membro do conselho de administração no iniciador de transação de pagamento.

CAPÍTULO VI DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 16. O iniciador de transação de pagamento autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 17. O capital do iniciador de transação de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 19 deste Anexo III.

Art. 18. A alteração do capital social depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração do capital social devem ser instruídos com documentos que comprovem o cumprimento do requisito mencionado no inciso III do art. 2º deste Anexo III, se for o caso.

Art. 19. Os aumentos de capital que não forem integralizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com:

I - lucros acumulados;

II - reservas de capital e de lucros; ou

III - créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos.

Parágrafo único. Os aumentos de capital mencionados no caput independem da autorização de que trata o art. 18.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para a instrução das solicitações de autorização dispostas neste Anexo III.

Art. 21. O Banco Central do Brasil expedirá as autorizações dispostas neste Anexo III após o recebimento dos documentos e informações requeridos, desde que considere adequadamente instruído o processo.

Art. 22. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas neste Anexo III, poderá:

I - exigir documentos e informações adicionais;

II - convocar os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores para entrevista técnica, a fim de obter informações adicionais para exame da matéria; e

III - realizar inspeção a fim de verificar a estrutura organizacional implementada relativa à prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento.

Art. 23. O prazo para a instrução de processos, quando não especificado, é de trinta dias, contados da data da deliberação societária ou formalização da operação.

Art. 24. As mudanças na composição de capital do iniciador de transação de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias da sua ocorrência, na forma da regulamentação em vigor, exceto as decorrentes dos assuntos mencionados no Capítulo III deste Anexo III.

Art. 25. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, referentes a pedidos de interesse do iniciador de transação de pagamento:

I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle, nos casos de que trata o inciso I do art. 5º deste Anexo III;

II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração na instituição de pagamento; e

III - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de:

I - trinta dias contados a partir da data da divulgação, nos casos previstos nos incisos I e III do caput; e

II - quinze dias contados a partir da data da divulgação, no caso previsto no inciso II do caput.

§ 2º O iniciador de transação de pagamento que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio na internet e em suas dependências.

§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - eleitos ou nomeados para cargos de administração em um iniciador de transação de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá divulgar as informações a que se referem os incisos I e II do caput na ocorrência de situações para as quais não haja previsão específica.

Art. 26. Os pedidos de autorização de que trata este Anexo III poderão ser indeferidos caso seja verificado descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação.

Parágrafo único. No caso disposto no caput, será concedido prazo aos interessados para a apresentação de justificativas.

Art. 27. Verificada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos previstos neste Anexo III ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise e considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá:

I - no caso de processos de autorização para funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;

II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada; e

III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo de administração da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, será instaurado processo administrativo, notificando-se o interessado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

§ 2º O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao Banco Central do Brasil.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos de administração.

§ 4º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.