Instrução Normativa FEPAM Nº 6 DE 22/10/2020


 Publicado no DOE - RS em 23 out 2020


Revoga a Instrução Normativa nº 004 de 30 de março de 2020 e regulamenta a retomada dos prazos nos processos administrativos no âmbito da FEPAM e os pedidos de vista aos processos físicos.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretora-Presidente no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e

Considerando a adequação da legislação vigente e;

Considerando a autorização dada pela redação do inciso II do Art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020 que dispõe que " aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive de natureza punitiva, em que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico. (inserido pelo Decreto nº 55.384/2020 )";

Considerando a necessidade de se assegurar a continuidade dos processos e procedimentos administrativos;

Resolve:

Art. 1º Os prazos nos processos administrativos em trâmite nesta Fundação, inclusive os de natureza punitiva, suspensos em razão do art. 31 do Decreto nº 51.154, de 1º de abril de 2020 e do art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, terão seu curso retomado a partir do dia 26 mês de outubro de 2020.

§ 1º Os prazos administrativos iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º Os atos administrativos que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada e justificada pela parte interessada, poderão ser adiados por decisão fundamentada da chefia do Departamento.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo aos prazos que não foram passíveis de suspensão, ou sejam, aqueles atos que afetem ou possam prejudicar o meio ambiente e nem àqueles que auferem reflexos sobre os monitoramentos necessários ao controle de qualidade dos impactos gerados pela instalação/operação dos empreendimentos, os quais foram mantidos para continuidade das atividades.

Art. 2º Os interessados poderão realizar defesas, recursos, juntadas de documentos, relatórios, manifestações, bem como exercer o direito de petição nos processos administrativos pertinentes através do Sistema de Licenciamento Online - SOL ou por meio eletrônico nos demais processos, inclusive dos sistemas especialistas, protocolizados junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

§ 1º As disposições do caput são aplicáveis aos processos na fase em que se encontrem, à exceção dos processos arquivados ou transitados em julgados administrativamente.

§ 2º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.

§ 3º A tempestividade da entrega dos documentos será aferida pela data do recebimento dos dados pelo sistema.

Art. 3º Os processos administrativos em tramitação, serão disponibilizados aos interessados para vista, sempre que solicitado, por correio eletrônico (email), via processo eletrônico ou de forma presencial.

§ 1º No caso de processos em tramitação na forma física, competirá aos servidores responsáveis pela condução do procedimento encaminhar o expediente para o protocolo da sede ou para servidor designado da regional para vista presencial, digitalização e, se necessário, encaminhamento ao interessado por meio eletrônico.

§ 2º No caso de processos eletrônicos dos sistemas especialistas, competirá aos servidores responsáveis pela análise do expediente administrativo disponibilizar ao serviço de protocolo os documentos de origem externa que tenham sido apresentados para instrução inicial do processo e juntadas eletrônicas na forma de documentos complementares, a fim de que o setor competente pela disponibilização de cópias dos autos (serviço de protocolo) possa retornar ao requerente.

§ 3º Sempre que a digitalização ou o envio na forma digital seja tecnicamente inviável, ou ainda no caso de solicitação pelo interessado, poderá ter ele acesso aos autos originais, mediante comparecimento na sede ou nas regionais, caso em que o responsável deverá designar servidor para, de maneira presencial, possibilitar a vista dos autos.

§ 4º O acesso ao conteúdo integral por meio de vista ao processo administrativo correspondente, bem como nas demais formas, deverá ser certificado e comprovado nos autos pelo servidor responsável pela condução do procedimento.

§ 5º Em caso de impossibilidade de acesso ao interessado aos autos, tal fato deverá ser certificado para que este possa requerer a suspensão de que trata § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Do momento da publicação até a data prevista no caput do artigo 1º, deverá ser dada ampla publicidade a presente normativa, com divulgação no sítio eletrônico da FEPAM, encaminhamento via correio eletrônico (email) a todos os servidores e aos interessados em processos e procedimentos administrativos eventualmente atingidos, restando autorizado, ainda, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas e outros dispositivos passíveis de comprovação da ciência do interessado.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 004 de 30 de março de 2020.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor a contar de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2020.

Marjorie Kauffmann Diretora

Presidente