Lei Nº 107836 DE 22/10/2020


 Publicado no DOE - RN em 23 out 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência por parte de empresas que celebrem contratos com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No ato de contratação com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente a bens, serviços e obras, bem como durante a vigência dos respectivos contratos, as empresas deverão comprovar o cumprimento de leis e decretos federais a seguir relacionados que determinam o preenchimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência:

I - Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu artigo 93, estabelece a obrigatoriedade de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência;

II - Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;

III - Decreto Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT), especificamente nos artigos com redação introduzida pela Lei nº 10.097 , de 19.12.2000, que dispõem sobre a contratação de aprendizes.

§ 1º Estão compreendidos pelo disposto no caput todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 2º A exigência prevista no caput somente se aplica às empresas que, efetivamente, estejam obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.

§ 3º Incumbe às empresas, quando for o caso, comprovar que não se enquadram na obrigatoriedade estabelecida no caput, bem como expor os motivos de eventual descumprimento, na hipótese de serem obrigadas à observância das leis e decretos mencionados.

Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser prestada por qualquer um dos seguintes meio:

I - documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;

II - relatórios ou outros documentos emitidos eletronicamente em sites governamentais;

III - documentação oficial disponível na empresa para fiscalização;

IV - declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada acompanhada dos registros de contratação dos aprendizes e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. No decorrer da vigência do contrato, a empresa se compromete a renovar a informação mencionada no caput e apresentar os documentos relacionados à comprovação da entrega de bens e execução de obras e/ou serviços

Art. 3º O Governo do Estado deve dar ciência expressa às empresas das exigências contidas na presente Lei, antes de iniciado o processo de contratação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Eveline Almeida de Souza Macedo

Jaime Calado Pereira dos Santos