Lei Nº 11364 DE 19/10/2020


 Publicado no DOE - MA em 19 out 2020


Estabelece as diretrizes estaduais para as ações informativas e paliativas sobre as doenças inflamatórias intestinais e assistência aos portadores, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes estaduais para as ações informativas e paliativas sobre as doenças inflamatórias intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa - e assistência aos portadores.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput desse artigo se substanciam em:

I - realização de campanhas de divulgação sobre as características das doenças e seus sintomas, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelos portadores e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;

II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre as doenças;

III - (Vetado);

IV - eficiência e humanização no atendimento dos portadores das doenças inflamatórias intestinais.

Art. 3º O Estado do Maranhão poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas maranhenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.

Art. 4º As ações previstas no art. 2º deverão ser intensificadas anualmente, durante todo o mês maio e, especialmente, no dia 19 deste mês, reconhecido como Dia Mundial da Doença Inflamatória Intestinal, fazendo parte das campanhas de conscientização realizadas pelo "Maio Roxo".

Art. 5º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle das enfermidades, via Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, aos fármacos financiados pelo erário.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil