Lei Nº 11234 DE 19/10/2020


 Publicado no DOE - MT em 20 out 2020


Altera a Lei nº 11.041, de 02 de dezembro de 2019, que proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 11.041, de 02 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso.

(.....)

§ 4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.

§ 5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para a emissão do respectivo histórico escolar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado