Lei Nº 11233 DE 19/10/2020


 Publicado no DOE - MT em 20 out 2020


Institui diretriz para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - a busca pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre empreendedorismo;

II - a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedoris mo de forma unificada;

III - o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;

IV - o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;

V - a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;

VI - a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;

VII - o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;

VIII - o estímulo à subvenção a empresa que empregar alunos participantes;

IX - a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social, o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;

X - a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:

a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;

b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

c) construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;

d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade, formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

e) construção de conhecimentos em economia e finança familiar;

f) orientação vocacional e planejamento de carreira;

g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;

h) ampliação da relação aluno/escola e comunidade;

i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;

j) atividades lúdicas;

k) oficinas e estudos de caso.

Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a educação, trabalho, ciência e tecnologia de âmbito estadual, inclusive as universidade situadas em Mato Grosso e Serviço Estadual de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado