Resolução SFP Nº 85 DE 19/10/2020


 Publicado no DOE - SP em 20 out 2020


Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no Tribunal de Impostos e Taxas, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


Portal do SPED

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto nos artigos 4º , 91 e 92 da Lei 13.457 , de 18.03.2009, nos artigos 68 , 135 e 138 do Decreto 54.486 , de 26.06.2009, no Decreto 64.879 , de 20.03.2020, e no inciso II do artigo 2º do Decreto 64.864 , de 16.03.2020,

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, as sessões de julgamento de processos físicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas poderão ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais, facultando-se às partes a realização de sustentação oral.

§ 1º Os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, bem como à disponibilização das principais peças digitalizadas dos autos serão estabelecidos por ato a ser editado pela Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 2º Cabe às partes e aos seus representantes legais providenciar a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral.

Art. 2º As pautas de julgamentos das sessões não presenciais serão divulgadas no portal eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486 , de 26.06.2009, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos.

Art. 3º As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos autos até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, que decidirá de forma fundamentada na própria sessão de julgamento não presencial, cabendo ao contribuinte, ou seu representante legal, quando tiver sido requerida a sustentação oral, estar presente para a sua realização em caso de indeferimento de retirada de pauta do processo, sob pena de desistência.

Art. 4º O protocolo de petições, recursos e outras peças processuais, em processo relativo a Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado na forma física, será realizado na forma prevista em ato a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Art. 5º Considera-se dia de expediente normal, para fins de contagem dos prazos processuais, os dias de expediente nas repartições da Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.

Art. 6º Para garantia da publicidade, segurança e confiabilidade, a sessão de julgamento realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico será gravada e disponibilizada ao público, por link no portal eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, em até 5 dias úteis contados da data da realização da sessão, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.