Lei Nº 11230 DE 15/10/2020


 Publicado no DOE - MT em 16 out 2020


Institui o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de Mato Grosso para as pessoas com dislexia.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de Mato Grosso, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia realizarem suas provas.

Art. 3º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, serem disléxicos.

Parágrafo único. O diagnóstico de dislexia deve ser em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais - DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças - CID, realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho dos profissionais médico, fonoaudiólogo, psicólogo e pedagogo.

Art. 4º A norma deve ser informada no âmbito do Estado de Mato Grosso de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado