Decreto Nº 8147 DE 13/10/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 15 out 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, inclusive os estabelecimentos em funcionamento no shopping popular, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado das 09h:00min às 19h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

(.....)"

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de musculação, ginástica, natação e congêneres, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar suas atividades de forma gradativa e segura, observado o horário de atendimento de segunda à sábado das 06h:00min às 14h:00min e das 16h:00min às 21h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados."

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista nos shoppings centers, poderão retomar as suas atividades observado o horário de atendimento ao público de segunda à domingo das 10h:00m às 22h:00m, permitido o funcionamento aos feriados.

(.....)

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - público limitado de até 200 (duzentas) pessoas para eventos sociais;

II - público limitado de até 300 (trezentas) pessoas para eventos corporativos;

§ 1º O disposto no presente artigo não se aplica a eventos esportivos, casas de shows e congêneres.

(.....)"

Art. 5º Fica permitida a retomada da atividade econômica de cinemas, teatros, museus e congêneres, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total de dada sala, respeitadas as seguintes medidas de biossegurança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8172 DE 22/10/2020).

I - distanciamento mínimo de 1,5 m entre as poltronas;

II - uso obrigatório de mascaras de proteção;

III - oferta permanente de álcool em gel 70% no local;

IV - higienização do local após a realização de cada sessão;

V - aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida.

Art. 6º Fica determinada a retomada do serviço público municipal de forma presencial, observado o horário de funcionamento das 08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min às 18h:00min, bem como as seguintes medidas de biossegurança:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção;

III - oferta permanente de álcool em gel 70% no local;

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais integrantes do grupo de risco, (servidoras grávidas e lactantes, servidores acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas mediante laudo médico) exercerão suas atribuições via teletrabalho (home office) até o dia 31 de maio de 2021, de acordo com a sistemática de trabalho a ser estabelecida pelo secretário da pasta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8331 DE 25/02/2021).

Art. 7º Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 7º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 13 de outubro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ